Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: EMENCO EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA, ANA LUCIA OLIVEIRA LIMA DE ARAUJO, RONALDO MATTOS DE OLIVEIRA LIMA, FERNANDO MATTOS DE OLIVEIRA LIMA Advogado do(a)
EXECUTADO: LUIZ REGULO RAMALHO - RJ026889 A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo. Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020. CAMPO GRANDE, 5 de junho de 2024.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0006505-26.1983.4.03.6000 / 6ª Vara Federal de Campo Grande
06/06/2024, 00:00
Mero expediente
05/06/2024, 06:56
Publicação
06/05/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: EMENCO EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA, ANA LUCIA OLIVEIRA LIMA DE ARAUJO, RONALDO MATTOS DE OLIVEIRA LIMA, FERNANDO MATTOS DE OLIVEIRA LIMA Advogado do(a)
EXECUTADO: LUIZ REGULO RAMALHO - RJ026889 SENTENÇA A parte exequente noticia a satisfação do débito e pede a extinção do feito. É o relato do necessário. Decido. O pedido comporta deferimento, com a extinção do feito pelo adimplemento da dívida exequenda.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0006505-26.1983.4.03.6000 / 6ª Vara Federal de Campo Grande
Ante o exposto, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos dos artigos 924, II e 925 do CPC/2015. Intimem-se os executados para indicar conta bancária para a devolução do saldo remanescente depositado na conta judicial 3953 / 635 / 00005573-6. Custas e honorários na forma da lei (art. 85, CPC e art. 14, § 4º, Lei 9.289/96). P.R.I.C. Oportunamente, arquive-se. Campo Grande, data e assinatura digitais.
03/05/2024, 00:00
Expedida/certificada
02/05/2024, 18:44
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: EMENCO EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA, ANA LUCIA OLIVEIRA LIMA DE ARAUJO, RONALDO MATTOS DE OLIVEIRA LIMA, FERNANDO MATTOS DE OLIVEIRA LIMA Advogado do(a)
EXECUTADO: LUIZ REGULO RAMALHO - RJ026889 A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo. Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020. CAMPO GRANDE, 5 de junho de 2024.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0006505-26.1983.4.03.6000 / 6ª Vara Federal de Campo Grande
06/06/2024, 00:00
Mero expediente
05/06/2024, 06:56
Publicação
06/05/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: EMENCO EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA, ANA LUCIA OLIVEIRA LIMA DE ARAUJO, RONALDO MATTOS DE OLIVEIRA LIMA, FERNANDO MATTOS DE OLIVEIRA LIMA Advogado do(a)
EXECUTADO: LUIZ REGULO RAMALHO - RJ026889 SENTENÇA A parte exequente noticia a satisfação do débito e pede a extinção do feito. É o relato do necessário. Decido. O pedido comporta deferimento, com a extinção do feito pelo adimplemento da dívida exequenda.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0006505-26.1983.4.03.6000 / 6ª Vara Federal de Campo Grande
Ante o exposto, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos dos artigos 924, II e 925 do CPC/2015. Intimem-se os executados para indicar conta bancária para a devolução do saldo remanescente depositado na conta judicial 3953 / 635 / 00005573-6. Custas e honorários na forma da lei (art. 85, CPC e art. 14, § 4º, Lei 9.289/96). P.R.I.C. Oportunamente, arquive-se. Campo Grande, data e assinatura digitais.
03/05/2024, 00:00
Expedida/certificada
02/05/2024, 18:44
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
02/05/2024, 18:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/05/2024, 18:44
Conclusão (para julgamento)
02/05/2024, 09:20
Mero expediente
25/04/2024, 20:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: EMENCO EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA, ANA LUCIA OLIVEIRA LIMA DE ARAUJO, RONALDO MATTOS DE OLIVEIRA LIMA, FERNANDO MATTOS DE OLIVEIRA LIMA Advogado do(a)
EXECUTADO: LUIZ REGULO RAMALHO - RJ026889 D E S P A C H O A União, considerando-se o teor da manifestação da executada de ID. 307075858, requereu a juntada do extrato da dívida, bem como a intimação do executado para ciência, bem como o encaminhamento de ofício à CEF para que se realize a conversão em renda até o limite da dívida remanescente de R$-78,91, devidamente atualizada, por meio de Guia GRDE referente à inscrição FGMS000052379 (petição: ID 322529109).
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0006505-26.1983.4.03.6000 / 6ª Vara Federal de Campo Grande Defiro o pedido formulado pela União (Fazenda Nacional). Expeça-se o necessário. Servirá o presente como ofício. No ensejo, informe, ainda, a Caixa Econômica Federal – CEF a situação atualizada (extrato bancário) da conta judicial vinculada ao presente feito, a fim de seja providenciada a devida destinação à parte executada de eventual saldo remanescente. Após o cumprimento da providência retro, ciência às partes, e manifeste-se a exequente quanto à satisfação do crédito exequendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, tornem os autos conclusos para sentença de extinção ou eventual deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Campo Grande (MS), data e assinatura digitais.
25/04/2024, 00:00
Expedida/certificada
24/04/2024, 14:14
Mero expediente
24/04/2024, 14:14
Conclusão (para despacho)
23/04/2024, 16:13
Expedida/certificada
19/04/2024, 15:03
Expedida/certificada
27/02/2024, 10:34
Mero expediente
31/01/2024, 21:57
Mero expediente
30/01/2024, 16:10
Conclusão (para despacho)
28/11/2023, 13:59
Expedida/certificada
18/11/2023, 21:31
Mero expediente
18/11/2023, 21:31
Conclusão (para despacho)
13/11/2023, 12:05
Expedida/certificada
27/09/2023, 16:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/09/2023, 16:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/09/2023, 16:28
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
22/09/2023, 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: EMENCO EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA, ANA LUCIA OLIVEIRA LIMA DE ARAUJO, RONALDO MATTOS DE OLIVEIRA LIMA, FERNANDO MATTOS DE OLIVEIRA LIMA Advogado do(a)
EXECUTADO: LUIZ REGULO RAMALHO - RJ026889 DESPACHO Suspendo o curso do processo, nos termos em que requerido pelo(a) exequente. Aguarde-se em arquivo provisório até nova provocação das partes. Caso a suspensão ocorra para busca do(a) devedor ou de bens, fica o credor desde já ciente da suspensão do feito nos termos do art. 40, caput e § 1º da Lei n. 6.830/80 e REsp 1.340.553/RS (submetido ao regime dos recursos repetitivos), bem como que, se decorrido o prazo de um ano e o exequente se mantiver inerte, os autos permanecerão arquivados com a incidência do art. 40, § 2º, da LEF. Intime(m)-se. Campo Grande, data e assinatura digitais.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0006505-26.1983.4.03.6000 / 6ª Vara Federal de Campo Grande
21/09/2023, 00:00
Por decisão judicial
20/09/2023, 10:47
Conclusão (para despacho)
18/09/2023, 14:55
Expedida/certificada
13/09/2023, 16:38
Expedida/certificada
05/07/2023, 15:42
Julgamento em Diligência
05/07/2023, 15:42
Conclusão (para despacho)
05/07/2023, 15:42
Mero expediente
07/06/2023, 18:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: EMENCO EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA, ANA LUCIA OLIVEIRA LIMA DE ARAUJO, RONALDO MATTOS DE OLIVEIRA LIMA, FERNANDO MATTOS DE OLIVEIRA LIMA Advogado do(a)
EXECUTADO: LUIZ REGULO RAMALHO - RJ026889 D E S P A C H O (I) Ciência ao executado Ronaldo Mattos de Oliveira Lima da resposta da corretora Elite no ID 289146577. Saliento que eventuais providências que o devedor almeje realizar em face da corretora deverão ocorrer, seja em sede administrativa ou judicial, fora dos presentes autos, uma vez que o objeto deste executivo fiscal limita-se à satisfação do crédito exequendo e à relação jurídica entre os devedores e o credor dos títulos exequendos (União). (II) Nesses termos, dando prosseguimento ao feito, disponibilizem-se os valores à União e cumpram-se as demais determinações consignadas no despacho ID 288420965. Intimem-se. Cumpra-se. Campo Grande (MS), data e assinatura digitais.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0006505-26.1983.4.03.6000 / 6ª Vara Federal de Campo Grande
06/06/2023, 00:00
Mero expediente
05/06/2023, 18:11
Conclusão (para despacho)
02/06/2023, 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: EMENCO EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA, ANA LUCIA OLIVEIRA LIMA DE ARAUJO, RONALDO MATTOS DE OLIVEIRA LIMA, FERNANDO MATTOS DE OLIVEIRA LIMA Advogado do(a)
EXECUTADO: LUIZ REGULO RAMALHO - RJ026889 D E S P A C H O A exequente requereu a conversão em renda dos valores depositados em conta judicial vinculada a estes autos (petição: ID 284851849). O executado Ronaldo Mattos de Oliveira Lima, em cujas contas bancárias recaiu a constrição de valores realizada nos autos, manifestou concordância com o pedido formulado pela União (petição: ID 286786506).
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0006505-26.1983.4.03.6000 / 6ª Vara Federal de Campo Grande Defiro o pleito, nos termos em que requerido. Viabilize-se. Solicite-se à Caixa Econômica Federal. Expeça-se o necessário. Cumpra-se, preferencialmente, pelos meios eletrônicos, servindo este despacho como ofício à CAIXA. No tocante ao pedido formulado pelo executado acerca da informação prestada pela Elite Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários Ltda. (ID 285508378 e anexos), defiro-o para que seja concedido o prazo derradeiro de 10 (dez) dias à corretora Elite para integral cumprimento da ordem judicial determinada na decisão ID 272327528, para que aponte, expressamente, os dispositivos/regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários e/ou do sistema SISBAJUD em que se fundamentou para a alienação/liquidação das ações da Petrobrás pertencentes ao executado Ronaldo Mattos de Oliveira Lima, em decorrência da ordem de transferência exarada no despacho ID 263708001 e cumprida através do sistema SISBAJUD (detalhamento de ID 69231483). Na mesma ocasião, solicite-se à instituição financeira que informe se disponibilizou valores pertencentes ao executado Ronaldo Mattos de Oliveira Lima a esta execução fiscal e, em caso positivo, em qual conta foram depositados tais ativos. Reitere-se oficio à instituição bancária Elite. Serve o presente como ofício. Encaminhe-se cópia do ID 269231483. Anote-se a tramitação prioritária, por possuir o executado idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos (art. 1.048, I, do NCPC e Lei nº 10.741/03). Sem prejuízo à determinação supra, cumpra-se ainda, na sua integralidade, os despachos ID 272327528 e ID 277022692, expedindo-se mandado/carta precatória de intimação quanto aos demais devedores identificados nos referidos despachos. Oportunamente, ao exequente para requerimentos próprios, no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Campo Grande (MS), data e assinaturas digitais.
25/05/2023, 00:00
Expedida/certificada
24/05/2023, 14:26
Mero expediente
24/05/2023, 14:26
Conclusão (para despacho)
17/05/2023, 14:09
Expedida/certificada
14/03/2023, 15:22
Mero expediente
02/03/2023, 13:53
Conclusão (para despacho)
01/03/2023, 15:27
Expedida/certificada
30/01/2023, 11:38
Expedida/certificada
13/01/2023, 14:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/01/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: EMENCO EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA, ANA LUCIA OLIVEIRA LIMA DE ARAUJO, RONALDO MATTOS DE OLIVEIRA LIMA, FERNANDO MATTOS DE OLIVEIRA LIMA Advogado do(a)
EXECUTADO: LUIZ REGULO RAMALHO - RJ026889 D E S P A C H O (I) Em atenção à petição ID 270350986, oficie-se à instituição bancária Elite Investimentos para que aponte os dispositivos/regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários e/ou do sistema SISBAJUD em que se fundamentou para a alienação/liquidação das ações da Petrobrás pertencentes ao executado Ronaldo Mattos de Oliveira Lima, em decorrência da ordem de transferência exarada no despacho ID 263708001 e cumprida através do sistema SISBAJUD (detalhamento de ID 269231483). Na mesma ocasião, solicite-se à instituição financeira que informe se disponibilizou valores pertencentes ao executado Ronaldo Mattos de Oliveira Lima a esta execução fiscal e, em caso positivo, em qual conta foram depositados tais ativos. Serve o presente como ofício. Encaminhe-se cópia do ID 269231483. Com a resposta,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0006505-26.1983.4.03.6000 / 6ª Vara Federal de Campo Grande intime-se o executado Ronaldo Mattos de Oliveira Lima para ciência. (II) Sem prejuízo à determinação supra, dou regular prosseguimento ao feito, nos seguintes termos: Em observância às decisões ID 263708001 / 268316235, intimem-se os executados (f. 237 do ID 55165338) para que se manifestem quanto a eventual impenhorabilidade dos saldos de sua titularidade bloqueados pelo SISBAJUD, no prazo de 05 (cinco) dias, por petição simples dirigida aos próprios autos da execução (art. 854, parágrafo 3º do CPC/2015), bem como para, querendo, opor embargos à execução fiscal no prazo de 30 (trinta) dias (arts. 12 e 16, III, da Lei n. 6.830/1980 e art. 8º, parágrafo 2º da Resolução n. 524/2006 do CJF). Ressalto que, caso decorra o prazo de cinco dias sem manifestação, o bloqueio será convertido em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo (art. 854, parágrafo 5º do CPC/2015), iniciando-se automaticamente, a partir de então, o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação de embargos. Os executados RONALDO e FERNANDO, que possuem advogado constituído nos autos, ficam, através deste despacho, intimados pela imprensa oficial. Quanto aos demais devedores, expeça-se mandado/carta precatória de intimação. Campo Grande (MS), data e assinatura digitais.
12/01/2023, 00:00
Expedida/certificada
11/01/2023, 14:48
Mero expediente
11/01/2023, 14:48
Conclusão (para despacho)
13/12/2022, 11:53
Mero expediente
11/11/2022, 16:45
Conclusão (para despacho)
09/11/2022, 17:35
Expedida/certificada
23/09/2022, 19:39
Conclusão (para despacho)
13/07/2022, 13:43
Expedida/certificada
13/05/2022, 11:45
Mero expediente
13/05/2022, 11:45
Conclusão (para despacho)
05/05/2022, 09:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: EMENCO EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA, ANA LUCIA OLIVEIRA LIMA DE ARAUJO, RONALDO MATTOS DE OLIVEIRA LIMA, FERNANDO MATTOS DE OLIVEIRA LIMA Advogado do(a)
EXECUTADO: LUIZ REGULO RAMALHO - RJ026889 Advogado do(a)
EXECUTADO: LUIZ REGULO RAMALHO - RJ026889 DESPACHO Cientifique-se as partes do retorno dos autos a este Juízo Federal, bem como para requerimentos próprios ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Na ausência de requerimentos, arquive-se. Campo Grande, data e assinatura digitais.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0006505-26.1983.4.03.6000 / 6ª Vara Federal de Campo Grande
15/03/2022, 00:00
Mero expediente
14/03/2022, 19:13
Conclusão (para despacho)
14/03/2022, 18:13
Recebimento
14/03/2022, 15:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: EMENCO EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA, ANA LUCIA OLIVEIRA LIMA DE ARAUJO, RONALDO MATTOS DE OLIVEIRA LIMA, FERNANDO MATTOS DE OLIVEIRA LIMA Advogado do(a)
APELADO: LUIZ REGULO RAMALHO - RJ26889-A Advogado do(a)
APELADO: LUIZ REGULO RAMALHO - RJ26889-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006505-26.1983.4.03.6000 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: EMENCO EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA, ANA LUCIA OLIVEIRA LIMA DE ARAUJO, RONALDO MATTOS DE OLIVEIRA LIMA, FERNANDO MATTOS DE OLIVEIRA LIMA Advogado do(a)
APELADO: LUIZ REGULO RAMALHO - RJ26889-A Advogado do(a)
APELADO: LUIZ REGULO RAMALHO - RJ26889-A R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator):
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: EMENCO EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA, ANA LUCIA OLIVEIRA LIMA DE ARAUJO, RONALDO MATTOS DE OLIVEIRA LIMA, FERNANDO MATTOS DE OLIVEIRA LIMA Advogado do(a)
APELADO: LUIZ REGULO RAMALHO - RJ26889-A Advogado do(a)
APELADO: LUIZ REGULO RAMALHO - RJ26889-A V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO: No início do processamento do IRDR 0017610-97.2016.4.03.0000, perante o c.Órgão Especial deste E.TRF, foi determinada a “suspensão dos Incidentes de Desconsideração da Personalidade Jurídica em tramitação na Justiça Federal da 3ª Região, todavia, sem prejuízo do exercício do direito de defesa nos próprios autos da execução, seja pela via dos embargos à execução, seja pela via da exceção de pré-executividade, conforme o caso, bem como mantidos os atos de pesquisa e constrição de bens necessários à garantia da efetividade da execução”. Já em sessão realizada em 10/02/2021, o mesmo Órgão Especial deste E.TRF fixou a seguinte tese nesse mencionado IRDR: “Não cabe instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica nas hipóteses de redirecionamento da execução fiscal desde que fundada, exclusivamente, em responsabilidade tributária nas hipóteses dos artigos 132, 133, I e II e 134 do CTN, sendo o IDPJ indispensável para a comprovação de responsabilidade em decorrência de confusão patrimonial, dissolução irregular, formação de grupo econômico, abuso de direito, excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato ou ao estatuto social (CTN, art. 135, incisos I, II e III), e para a inclusão das pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, desde que não incluídos na CDA, tudo sem prejuízo do regular andamento da Execução Fiscal em face dos demais coobrigados.”. É verdade que, por força do art. 927, III, do art. 932, IV, “c” e V, “c” do CPC/2015, as teses firmadas em IRDRs são de observância obrigatória para os pronunciamentos do Poder Judiciário, ressalvadas a “distinção” (distinguishing) e a “superação” (overruling) nos moldes do art. 489, § 1º, VI, da mesma lei processual. Contudo, também é certo que, nos termos do art. 987, do mesmo CPC/2015, do julgamento do mérito do IRDR caberá recurso extraordinário ao C.STF ou recurso especial ao E.STJ, ambos com efeito suspensivo (presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida), de modo que a tese jurídica firmada pelo tribunal extremo será aplicada no território nacional a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito. Portanto, em vista de ainda não ter sido concluído, definitivamente, o processamento do IRDR 0017610-97.2016.4.03.0000, cumpre considerar o conteúdo da tese nele firmado (embora sem efeito obrigatório) em conjunto com as demais orientações jurisprudenciais sobre a matéria tratada nos autos (notadamente do E.STJ). A rigor, o aspecto primordial colocado nesse IRDR 0017610-97.2016.4.03.0000 é o respeito à ampla defesa e ao contraditório, sendo o rito (execução fiscal, embargos do devedor, IDPJ, exceção de pré-executividade ou outro meio) apenas a via para o exercício do direito de defesa do contribuinte. A efetivação das garantias do devido processo legal não podem ser negligenciada por ritos ou procedimentos abreviados em desfavor das pessoas sobre as quais recaiam a obrigação fiscal (antes exigida apenas da pessoa jurídica devedora), dadas as matrizes constitucionais (art. 5º, LV, da ordem de 1988) e legais (art. 7º, art. 9º, art. 10 e demais aplicáveis do CPC/2015) que regem a matéria. Embora a Lei nº 6.830/1980 seja diploma especial em relação aos regramentos gerais do CPC, deverá ser assegurada ampla defesa e a prerrogativa do contraditório (na via administrativa ou judicial) a todo aquele que for abrangido pela ampliação de responsabilidade nas hipóteses previstas no CTN (que levam ao redirecionamento da exigência fiscal) ou pela desconsideração da personalidade jurídica (direta ou inversa) em razão de formação de grupo econômico de fato (art. 50 do Código Civil, do art. 30, IX da Lei nº 8.212/1991 e demais aplicáveis). Logo, a obrigatoriedade de instauração do IDPJ, no curso de ações de execução fiscal, não pode ser resumir a formalismos incompatíveis com a célere e eficiente prestação jurisdicional, motivo pelo qual não haverá vício se a ampla defesa e o contraditório foram alcançados pela via processual manejada. A bem da verdade, o IDPJ, descrito no art. 133 do CPC, traduz a racionalidade do devido processo legal, e, ainda que suspenda o curso da ação de execução fiscal (apenas na extensão da controvérsia), sem a necessidade de garantia do montante executado, seu rito é compatível com medidas judiciais preventivas ou cautelares (tais como indisponibilidade de bens), culminando com decisão interlocutória motivada e recorrível por agravo. Enfim, não haverá nulidade se o IDPJ deixou de ser instaurado mas o litígio foi submetido à análise judicial em embargos do devedor (cuja natureza de ação de conhecimento comporta dilação probatória), em incidentes processuais inominados em feitos executivos judiciais processados com ampla defesa e contraditório, ou até mesmo em exceção de pré-executividade (desde que seja de fácil cognição e não dependa de produção de provas, consoante o E.STJ, Súmula 393 e Tema 104/REsp 1104900/ES). Do mesmo modo, se há elementos suficientes para configuração do redirecionamento e da desconsideração da personalidade jurídica, sendo viável a ampla defesa e o contraditório por uma ou mais vias (ainda que intentadas posteriormente à decretação), não é necessário instaurar o IDPJ (que, ao final, levaria ao mesmo resultado). Cabe ao interessado demonstrar qual prejuízo efetivamente sofreu (notadamente na perspectiva da ampla defesa e do contraditório) por não ter sido instaurado o IDPJ, comparado ao procedimento efetivamente empregado na ação de execução fiscal. No caso dos autos, embora o redirecionamento tenha sido combatido em exceção de pré-executividade, esse incidente permitiu a ampla defesa e o contraditório aos interessados, como se pode notar pela detida sentença impugnada. Logo, inexistindo prejuízo ao devido processo legal, não é o caso de exceção de pré-executividade sub judice. Indo adiante, em face da responsabilidade prescrita no art. 135, III, do CTN, no art. 10 do Decreto nº 3.708/1919 (aplicado às empresas com responsabilidade limitada), no art. 158 da Lei nº 6.404/1976 (destinado às sociedades anônimas), no art. 1.016 do Código Civil, e no art. 4º, V, da Lei nº 6.830/1980 (LEF), é possível o redirecionamento, para sócios e administradores, de exigência inicialmente formulada em ação de execução fiscal ajuizada em face da respectiva empresa. Observados os requisitos legais, esse redirecionamento pode se dar em casos nos quais o empreendimento mantém suas atividades, e também em havendo dissolução irregular da empresa (Súmula 435/STJ). A mera existência de dívida não viabiliza a exceção à regra geral da limitação de responsabilidade patrimonial dos sócios em relação a dívidas da pessoa jurídica, daí porque a Súmula 430 do E.STJ afirma que “O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente”. Em ações de execução fiscal, o redirecionamento da exigência tributária, da pessoa jurídica para o sócio gestor ou administrador, somente se mostra válido quando este, pessoalmente, pratica atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, nos termos do art. 135, III, do CTN, incumbindo ao Fisco o ônus da prova de gestão dolosa ou culposa. Todavia, em vista da presunção relativa de veracidade e de validade conferida às CDAs pelo art. 3º, §3º da Lei nº 6.830/1980, caberá ao sócio-gerente ou administrador o ônus da prova se já houver sido responsabilizado ao tempo da inscrição em dívida ativa. O E.STJ, no REsp 1104900/ES, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2009, DJe 01/04/2009), firmou a seguinte Tese no Tema 103: “Se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos 'com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos'.” Observados os requisitos legais em execução fiscal, esse redirecionamento pode se dar em casos nos quais o empreendimento mantém suas atividades, e também em havendo dissolução irregular da empresa (Súmula 435/STJ), envolvendo dívidas tributárias e não tributárias (REsp 1371128/RS-Tema 630/STJ). A pessoa jurídica não fica desonerada quando caracterizada a responsabilidade de sócios e de administradores com atribuições gerenciais, porque essas pessoas foram investidas nas funções por ato da própria sociedade, e estavam sob sua vigilância no período em que houve os desvios à lei, ao contrato ou ao estatuto social. Somente a análise de caso concreto permite identificar em face de qual sócio gestor, diretor ou gerente deve ser feito o redirecionamento, uma vez que se trata de responsabilidade pessoal como consequência de ato praticado com dolo ou culpa manifesta, eventualmente alcançando até mesmo o patrimônio do cônjuge que se aproveitou da irregularidade (Súmula 251 do E.STJ). A rigor, o abandono de empresas, por si só, não me parece caracterizar o dolo ou culpa manifesta que enseja o redirecionamento das dívidas para sócios gestores, diretores e administradores (dadas hipóteses como força maior), mas reconheço que o encerramento irregular da pessoa jurídica tem sido considerado infração suficiente para tal responsabilização. Havendo dissolução irregular, quaisquer créditos públicos (tributários ou não tributários) ensejam o redirecionamento em ações de execução fiscal, tal como afirmado pelo E.STJ, no REsp 1371128/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/09/2014, DJe 17/09/2014, no qual foi firmada a seguinte Tese no Tema 630: Em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente. A caracterização da dissolução irregular pode ser comprovada ou presumida, tal como assentado pelo E.STJ na Súmula 435 (“Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”), não havendo controvérsia em se tratando de sócios e administradores com poderes de gerência na data em que ocorre o fato gerador da obrigação fiscal, e também quando configurada é tal dissolução irregular da empresa (efetiva ou presumida), em vista da extensão dos Tema 981 pendente de decisão no E.STJ, e considerando o decidido pelo mesmo tribunal no Tema 962 ("O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN."). É verdade que a reprovação jurídica da dissolução irregular decorre da confusão patrimonial potencialmente causada pela liquidação de bens e direitos de pessoas jurídicas sem a observância de eventuais prerrogativas de credores da sociedade empresária (tais como preferências legais), além de violação do ordenamento (que exige encerramento formal). Ademais, a impossibilidade material de empresas prosseguirem em seus negócios (notadamente por dificuldades financeiras) não legitima o desvio de procedimentos legais atinentes à falência ou à recuperação, daí porque a dissolução de fato é reprovável e enseja a responsabilização de sócios e administradores que descumprem a lei, o estatuto e o contrato social nos regramentos e cláusulas de dispõem sobre a dissolução de direito do empreendimento. Além disso, é ínsita ao sistema jurídico a obrigatoriedade do registro de atos societários (Decreto nº 3.708/1919, Lei nº 6.404/1976 e demais aplicáveis, especialmente ao contido no art. 1.150 e art. 1.151 do Código Civil), com destaque para as previsões do art. 1º, art. 2º e art. 32, todos da Lei nº 8.934/1994 acerca de dados cadastrais das empresas, incluindo sua localização e sua dissolução. No âmbito da Súmula 435 do E.STJ, a dissolução irregular deriva de presunção relativa, motivo pelo qual o Fisco tem o ônus de comprovar o exercício da gerência ou representação da sociedade devedora nesses dois momentos (fato gerador da obrigação e dissolução irregular), para o que servem atas de assembleia ou equivalente, certidões de oficiais de justiça e indícios suficientes para formar conjunto probatório coerente e articulado por argumentação plausível. Somente à mingua de datas precisas (indicadas em atos societários) é que podem ser usados outros marcos temporais, extraídos de documentos públicos ou privados, pelos quais se torne possível a compreensão crível dos fatos pelo mosaico instrutório e probatório da ação judicial na qual o redirecionamento é pleiteado, submetida ao contraditório e ampla defesa na via processual adequada. Na hipótese em apreço, ajuizada a execução fiscal em face da empresa EMENCO Empreendimentos, Engenharia e Comércio Ltda., para cobrança de valores de FGTS, foi a devedora citada por carta, com aviso de recebimento, em 28/03/1984 (ID 203861835 - Pág. 16). Após o regular trâmite processual, foi expedido mandado de penhora de bens da sociedade, tendo o Sr. Oficial de Justiça certificado que, embora não tenha encontrado a devedora no endereço indicado, procedeu ao arresto de quatro terminais telefônicos registrados em seu nome, conforme descrição no Auto de Arresto e Depósito lavrado em 23/11/1984 (ID 203861835 - Pág. 22). Posteriormente, a executada compareceu aos autos requerendo a substituição dos bens arrestados por quantia depositada em caderneta de poupança (ID 203861835 - Pág. 35/36). Deferido tal pleito, foi o montante utilizado no pagamento do débito, subsistindo, porém, um saldo remanescente em aberto, segundo novo cálculo apresentado pela credora (ID 203861835 - Pág. 95). Assim, por conta do débito ainda restante, ordenou-se a intimação da executada para quitá-lo; todavia, a empresa não foi localizada no endereço de sua sede, conforme certidão lavrada pela Sra. Oficiala de Justiça em 02/05/1997. No mesmo documento, atestou-se que a executada encontrava-se em lugar incerto e não sabido, após a realização de diligências em outros endereços, sem êxito (ID 203861835 - Pág. 102). Diante dessa informação, a Fazenda Nacional pleiteou a intimação dos sócios Waldepino de Oliveira Lima e Waldomiro de Oliveira Lima para que respondessem pela dívida (ID 203861835 - Pág. 105). Em atendimento ao pedido fazendário, procedeu-se à intimação da executada, na pessoa de seu representante legal, Waldepino de Oliveira Lima (ID 203861835 - Pág. 108). Quanto a Waldomiro de Oliveira Lima, constatou-se que ele havia falecido (ID 203861835 - Pág. 138), o que motivou a inclusão de seu espólio no polo passivo da execução (ID 203861835 - Pág. 162). Portanto, considerando as evidências nos autos de que houve dissolução irregular da devedora principal, tenho por legítimo o redirecionamento da ação executiva aos sócios administradores, dentre eles, Waldomiro de Oliveira Lima, o qual detinha poderes de gestão na empresa tanto à época do fato gerador e como da dissolução irregular, como mostra o instrumento de alteração de contrato social em ID 203861835 - Pág. 117/127. Contudo, em razão de seu falecimento em 20/09/1997 (ID 203861836 - Pág. 7), exsurgiu a responsabilidade tributária de seus sucessores (excipientes), prevista no art. 4º, inc. VI da Lei nº 6.830/1980, de modo que a inclusão deles no polo passivo da demanda revelou-se acertada. No que diz respeito à prescrição intercorrente, como se sabe, havia duas espécies distintas de contribuições para o FGTS, uma caracterizada como direito fundamental do trabalhador (regida pela Lei 8.036/1990) e outra com natureza tributária exigida nos termos da Lei Complementar 110/2001 (cujas hipóteses de incidência atualmente encontram-se revogadas). O caso dos autos cuida do FGTS de que trata a Lei 8.036/1990, não havendo que se falar em regência normativa conforme a legislação tributária, acerca do que consta a Súmula 353 do E.STJ: “As disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às contribuições para o FGTS”. Em regra, os parâmetros de imposição desse FGTS estão sujeitos à discricionariedade política do legislador ordinário federal, a quem cabe definir os elementos da exigência (pessoal, material, quantitativo e temporal). Quanto à competência normativa para tratamento de prescrição dessa modalidade de FGTS, houve importante controvérsia sobre o lapso bienal ou quinquenal (com fundamento no art. 7º, XXIX, da Constituição, tanto antes quanto após a Emenda nº 28/2000), ou outro período fixado pelo legislador ordinário (em face do que emergiram as redações originárias do art. 23, § 5º, da Lei nº 8.036/1990 e do art. 55 do Decreto nº 99.684/1990, fixando prazo de 30 anos). Houve importante controvérsia judicial sobre o prazo prescricional para a cobrança dessa contribuição dos empregadores, sobre o que a orientação jurisprudencial inicialmente se firmou pelo lapso prescricional trintenário (p. ex., Súmula 210 do E.STJ, e a proposição originária da Súmula 362 do E.TST). Contudo, analisando a matéria sobre o prisma do art. 7º, XXIX da Constituição, o E.STF concluiu que o prazo prescricional para cobrança de valores referentes ao FGTS é de 5 anos, declarando a inconstitucionalidade do art. 23 da Lei nº 8.036/1990 e do art. 55 do Decreto nº 99.684/1990: Recurso extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Art. 7º, XXIX, da Constituição. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990. Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Art. 27 da Lei 9.868/1999. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (ARE 709212, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015) Nesse mesmo ARE 709212, o E.STF firmou a seguinte Tese no Tema 608: “O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Obs: Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015.” Ainda nesse ARE 709212, em julgamento realizado em 13/11/2014, o E.STF modulou os efeitos dessa decisão, de modo que, para aqueles casos cujo termo inicial da prescrição (p. ex., a ausência ou insuficiência de depósito no FGTS) ocorra após a data desse julgamento, aplica-se desde logo o prazo de 5 anos; para casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desse julgamento. Porque a orientação do E.STF foi afirmada com amparo no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e mesmo o FGTS tratado na Lei nº 8036/1990 não tendo natureza tributária, não há que se falar em suspensão do prazo prescricional por 180 dias (art. 2º, § 3º da Lei nº 6.830/1980). Pelas mesmas razões, a prescrição intercorrente contra a Fazenda Pública não tem seu prazo reduzido à metade (regra prevista no Decreto nº 20.910/1932), de maneira que corre por inteiro. E diante das peculiaridades do FGTS da Lei nº 8.036/1990, por certo não são aplicáveis os critérios da Súmula 314 do E.STJ quando confrontem com a modulação de efeitos feita pelo E.STF no ARE 709212. Note-se que foi dada nova redação ao art. 23, § 5º, da Lei nº 8.036/1990 pela Lei nº 13.932/2019, suprimindo a referência ao prazo trintenário para cobrança do FGTS. No caso sub examine,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006505-26.1983.4.03.6000 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO em face de sentença que, em sede de execução fiscal proposta para cobrança de FGTS, acolheu a exceção de pré-executividade oposta por Fernando Mattos de Oliveira Lima e Ronaldo Mattos de Oliveira Lima, para excluí-los do polo passivo da ação e julgar extinto o processo em relação a eles, com fundamento no art. 485, inc. IV do CPC; no mérito, julgou extinta a execução com esteio no art. 485, inc. II do mesmo diploma legal, por reputar caracterizada a prescrição intercorrente pela paralisação do feito por lapso superior a 5 anos. Por fim, condenou a exequente em honorários advocatícios de 10% do valor do proveito econômico obtido nos autos, nos termos do art. 85, parágrafos 2º e 3º, inciso I do CPC. Pugna a recorrente pela reversão do julgado, sustentando que, em momento algum, o feito permaneceu paralisado ou arquivado por mais de 30 (trinta) anos antes de 13/11/2014, data do julgamento do ARE 709.212 pelo C. STF, ou por 05 (cinco) anos a partir da referida data, pelo que não restou configurada a prescrição intercorrente no caso em análise. Aduz, ainda, a legitimidade dos excipientes para responder pela dívida cobrada, de acordo com a norma do art. 4º, incisos III e VI, da Lei nº 6.830/1980, que autoriza o prosseguimento da execução fiscal contra os sucessores do devedor falecido. Com contrarrazões, subiram os autos esta Corte. É o breve relatório. Passo a decidir. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006505-26.1983.4.03.6000 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO trata-se da cobrança de débito proveniente de contribuição ao FGTS, das competências de 02/1973 a 07/1976, inscrito em dívida ativa em 05/10/1983, tendo sido ajuizada a execução fiscal em 08/11/1983. A empresa devedora foi citada por carta, com aviso de recebimento, em 28/03/1984. Compulsando os autos, observo que o processo teve sequência regular, com pagamento parcial do débito, como já relatado, tendo prosseguido para cobrança do saldo remanescente. Diante da certidão lavrada pelo Sr. Oficial de Justiça em 03/03/1998, na qual noticia o falecimento do corresponsável Waldemiro de Oliveira Lima, e em atendimento a requerimento da Fazenda Nacional, foram os autos remetidos ao arquivo sobrestado, em 13/05/1999, nos termos do art. 40, § 3º da Lei nº 6.830/1980 (ID 203861835 - Pág. 143). Sendo assim, o processo permaneceu sem qualquer movimentação até 04/12/2003, quando foi desarquivado para abertura de vista à Fazenda Nacional (ID 203861835 - Pág. 145). Na sequência, a requerimento da exequente, procedeu-se à inclusão do espólio de Waldomiro de Oliveira Lima no polo passivo da demanda, cuja citação se deu na pessoa de seu inventariante, Fernando Mattos de Oliveira Lima (ID 203861835 - Págs. 162 e 186). Também em atendimento a pedido fazendário, foi juntada aos autos cópia do formal de partilha extraído do processo de inventário do sócio falecido, contendo informação sobre o quinhão atribuído a cada herdeiro (ID 203861835 - Pág. 212/221). Com base nesse documento, a União postulou a inclusão dos sucessores no polo passivo da execução, para que respondessem pela dívida até o limite das forças da herança. Tal pleito restou deferido pelo d. Juízo, que ordenou, ainda, a efetivação de medidas constritivas sobre bens dos executados (ID 203861835 - Pág. 233/235). Logo após serem devidamente citados, Fernando Mattos de Oliveira Lima e Ronaldo Mattos de Oliveira Lima, herdeiros de Waldomiro, opuseram exceção de pré-executividade alegando prescrição intercorrente e ilegitimidade passiva (ID 203861836). Instada a se manifestar, a exequente rebateu as arguições suscitadas pela defesa, sobrevindo, mais tarde, a sentença ora impugnada, que excluiu os excipientes do polo passivo da ação e julgou extinto o processo, com fundamento na prescrição intercorrente. Vejo, portanto, que não houve paralisação do feito por lapso superior a trinta anos, contados do arquivamento acima mencionado (em 13/05/1999), nem por prazo superior a cinco anos, a partir do decidido pelo E. STF no ARE 709212, julgado em 13/11/2014. Ademais, não incorreu a Fazenda Pública em inércia na condução do processo executivo, como evidenciam as diligências voltadas à localização dos devedores e de bens capazes de satisfazer o débito cobrado. Por essas razões, há de ser afastada a decretação da prescrição intercorrente no caso em estudo.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação, a fim de restabelecer a inclusão dos excipientes no polo passivo da execução fiscal, e para afastar o decreto de prescrição intercorrente, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos. É o voto. E M E N T A EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA DEVEDORA. REDIRECIONAMENTO DA AÇÃO PARA OS HERDEIROS DO SÓCIO FALECIDO. COBRANÇA DE CRÉDITO DEVIDO AO FGTS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONSUMADA. - O encerramento irregular da pessoa jurídica tem sido considerado infração suficiente para tal responsabilização (Súmula 435 do E.STJ), não havendo controvérsia em se tratando de sócios e administradores com poderes de gerência na data em que ocorre o fato gerador da obrigação fiscal e, também, quando configurada a dissolução irregular da empresa (efetiva ou presumida), em vista da extensão dada pelo E.STJ no Tema 962 (já decidido) e do Tema 981 (ainda pendente). - No caso em apreço, a dissolução irregular da devedora principal restou evidenciada por certidão lavrada pelo Sr. Oficial de Justiça, que atestou a não localização da empresa no endereço indicado. Diante disso, revelou-se acertada a inclusão dos herdeiros do sócio falecido no polo passivo da demanda. - Quanto à competência normativa para tratamento de prescrição de crédito do FGTS, de que trata a Lei 8.036/1990, houve controvérsia sobre o lapso bienal ou quinquenal (com fundamento no art. 7º, XXIX, da Constituição, tanto antes quanto após a Emenda nº 28/2000), ou outro período fixado pelo legislador ordinário (em face do que emergiram as redações originárias do art. 23, § 5º, da Lei nº 8.036/1990 e do art. 55 do Decreto nº 99.684/1990, fixando prazo de 30 anos). - A orientação jurisprudencial inicialmente se firmou pelo lapso prescricional trintenário (p. ex., Súmula 210 do E.STJ, e a proposição originária da Súmula 362 do E.TST), mas analisando a matéria sobre o prisma do art. 7º, XXIX da Constituição, o E.STF concluiu que o prazo prescricional para cobrança de valores referentes ao FGTS é de 5 anos, declarando a inconstitucionalidade do art. 23 da Lei nº 8.036/1990 e do art. 55 do Decreto nº 99.684/1990 (ARE 709212, Tese no Tema 608). - Nesse ARE 709212, em julgamento realizado em 13/11/2014, o E.STF modulou os efeitos dessa decisão, de modo que, para aqueles casos cujo termo inicial da prescrição (p. ex., a ausência ou insuficiência de depósito no FGTS) ocorra após a data desse julgamento, aplica-se desde logo o prazo de 5 anos; para casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desse julgamento. - Na hipótese dos autos, não houve paralisação do feito por lapso superior a trinta anos, contados do arquivamento, nem por prazo superior a cinco anos, a partir do decidido pelo E. STF no ARE 709212. Ademais, não incorreu a Fazenda Pública em inércia na condução do processo executivo, como evidenciam as diligências voltadas à localização dos devedores e de bens capazes de satisfazer o débito cobrado. Por essas razões, há de ser afastada a decretação da prescrição intercorrente. - Apelação da União à qual se dá provimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
11/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: EMENCO EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA, ANA LUCIA OLIVEIRA LIMA DE ARAUJO, RONALDO MATTOS DE OLIVEIRA LIMA, FERNANDO MATTOS DE OLIVEIRA LIMA Advogado do(a)
APELADO: LUIZ REGULO RAMALHO - RJ26889-A Advogado do(a)
APELADO: LUIZ REGULO RAMALHO - RJ26889-A I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Sem prejuízo da intimação anterior, dá-se ciência às partes de que o processo em epígrafe foi incluído na pauta de julgamentos da sessão designada para o dia 08 de fevereiro de 2022, às 14 horas, a ser realizada em ambiente exclusivamente eletrônico. Na mesma sessão ou nas subsequentes poderão ser julgados processos adiados ou constantes de pautas já publicadas. A partir da ciência deste ato de comunicação, ficam as partes intimadas, por seus procuradores, a manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, eventual discordância quanto à forma de julgamento em sessão não presencial, nos termos da Portaria nº 01/2020, da Presidência da Segunda Turma do egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, advertindo-as de que a objeção deverá ser fundamentada e com a observância do disposto no artigo 937 do Código de Processo Civil e do artigo 143 do Regimento Interno do egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com vista à retirada de pauta ou adiamento do julgamento. São Paulo, 1 de dezembro de 2021.
Intimação de pauta - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006505-26.1983.4.03.6000 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
02/12/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/10/2021, 16:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: EMENCO EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA, ANA LUCIA OLIVEIRA LIMA DE ARAUJO, RONALDO MATTOS DE OLIVEIRA LIMA, FERNANDO MATTOS DE OLIVEIRA LIMA Advogado do(a)
EXECUTADO: LUIZ REGULO RAMALHO - RJ026889 Advogado do(a)
EXECUTADO: LUIZ REGULO RAMALHO - RJ026889 D E S P A C H O Intimem-se os(a) apelados(a) para contrarrazões, no prazo legal. Em caso de interposição de apelação adesiva,
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0006505-26.1983.4.03.6000 / 6ª Vara Federal de Campo Grande intime-se a parte contrária para contrarrazões (art. 1.010, § 2º, CPC/15). Após, remetam-se os autos à instância superior, para apreciação da(s) apelação(ões) interposta(s), nos termos do art. 4º da Resolução PRES nº 142/2017, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Campo Grande (MS), data e assinatura digitais.
24/06/2021, 00:00
Mero expediente
23/06/2021, 22:10
Conclusão (para despacho)
23/06/2021, 15:07
Publicação
15/06/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: EMENCO EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA, ANA LUCIA OLIVEIRA LIMA DE ARAUJO, RONALDO MATTOS DE OLIVEIRA LIMA, FERNANDO MATTOS DE OLIVEIRA LIMA Advogado do(a)
EXECUTADO: LUIZ REGULO RAMALHO - RJ026889 Advogado do(a)
EXECUTADO: LUIZ REGULO RAMALHO - RJ026889 ATO ORDINATÓRIO Certifico que promovi a conferência da inserção pela parte interessada da documentação no ambiente do Processo Judicial Eletrônico, nos termos do artigo 2º, IV, da Resolução PRES 283, de 05/07/2019. Fica a parte contrária intimada da inserção do processo físico no PJE, devendo conferir os documentos digitalizados, indicando ao Juízo, em 5 dias, eventuais equívocos ou ilegibilidades, podendo corrigi-los imediatamente, se assim entenderem, nos termos do artigo 4º, I, “b”, da Res. PRES 142, de 20/07/2017, priorizando a solução remota para a correção das desconformidades no procedimento de digitalização (artigo 6º da Res. PRES 283). Campo Grande, 10 de junho de 2021.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0006505-26.1983.4.03.6000 / 6ª Vara Federal de Campo Grande