Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE MS ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: OLIVALDO TIAGO NOGUEIRA - MS16544
EXECUTADO: C I MORAIS DA COSTA - ME ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: RITA CAMPOS FILLES LOTFI - MS11755 DECISÃO CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE MS propôs a presente ação de execução fiscal contra C I MORAIS DA COSTA - ME, pedindo o pagamento de crédito no valor de R$ 9.644,48. Em petição, o executado apresentou defesa na forma de exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, que sempre possuiu vínculo com profissional legalmente habilitado e registrado no Conselho Regional de Farmácia, Luciana Cristiina Possobon, admitida em 01/07/2002 e que nunca permaneceu mais de 30 dias sem a presença de um farmacêutico. Sustentou a inconstitucionalidade da fixação da multa em salários-mínimos. Requereu a declaração de nulidade dos títulos. Pugnou pela produção de provas (ID 261973291). Intimado, o exequente não se manifestou. Por fim, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Conforme o art. 16 da Lei n. 6.830/1980, o devedor deve se defender por meio de embargos à execução. Para isso, é necessário garantir a dívida (STJ, REsp 1.272.827/PE, 1ª Seção, Min. Mauro Campbell Marques, DJ 31/05/2013) e instaurar o incidente em autos apartados. Nesses embargos, a parte pode alegar qualquer matéria útil, pedir provas e indicar até 3 testemunhas. Contudo, o devedor também pode apresentar uma defesa simples nos próprios autos da execução, chamada de exceção de pré-executividade. Embora a lei não preveja esse meio expressamente, a doutrina e a jurisprudência o admitem em situações específicas e excepcionais. Ele serve para apontar questões que o juiz pode conhecer de ofício (matérias de ordem pública) e que não exijam a produção de novas provas além das que já estão no processo. A Súmula n. 393 do STJ consolida esse entendimento ao prever que "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Neste caso, contudo, a via eleita pelo executado não é adequada. Embora as questões sustentadas pela defesa possam ser conhecidas de ofício (nulidade dos títulos), há a necessidade de dilação probatória para verificar a plausibilidade dos argumentos trazidos na peça. Com isso, fica inviabilizado o exercício da defesa na via estreita da exceção de pré-executividade. Ressalto que a discussão sobre a constitucionalidade do estabelecimento de multas administrativas em salários-mínimos restou pacificada com a recente decisão do STF, com repercussão geral: Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Recurso extraordinário com agravo. Tema 1.244 da sistemática de repercussão geral. Multa administrativa fixada em múltiplos do salário mínimo. Constitucionalidade. I. Caso em exame 1.
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0008418-37.2006.4.03.6000
Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo contra decisão do Superior Tribunal de Justiça, que inadmitiu o Recurso Extraordinário com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de impossibilidade de cobrança de multa administrativa em múltiplos do salário mínimo, nos termos da Lei 5.724/71. No mérito, o CRF-SP requer a reforma de acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que determinou a nulidade do título executivo e a extinção da execução fiscal para a cobrança de multas administrativas em múltiplos do salário mínimo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a fixação de multa administrativa em múltiplos do salário mínimo, em face da vedação prevista no art. 7º, IV, da Constituição Federal. III. Razões de decidir 3. Recuperação do histórico e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o sentido da vedação constitucional contida no art. 7º, IV, demonstra que o que se busca evitar é uso do salário mínimo como indexador econômico. 4. A multa administrativa é episódica e não apresenta impacto direto para a remuneração de indivíduos – de modo que não tem o potencial de gerar efeito de indexação econômica. 5. Eventual conclusão pela inconstitucionalidade da aplicação da multa administrativa criaria lacuna e afetaria a capacidade fiscalizatória dos Conselhos de Farmácia. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: “A fixação de multa administrativa em múltiplos do salário mínimo não viola o disposto no art. 7º, IV, da Constituição Federal”. Tema 1244 - Possibilidade de fixação de multa em múltiplos de salários mínimos. Tese A fixação de multa administrativa em múltiplos do salário mínimo não viola o disposto no art. 7º, IV, da Constituição Federal. (ARE 1409059. Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator(a): Min. GILMAR MENDES. Julgamento: 05/11/2025. Publicação: 27/11/2025)
Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade. Sem honorários advocatícios (STJ, EREsp 1.048.043/SP, Corte Especial, Min. Hamilton Carvalhido, DJ 29/06/2009; AgRg no Ag 1.259.216/SP, 1ª Turma, Min. Luiz Fux, DJ 17/08/2010; AgInt no REsp 1.972.516/RJ, 2ª Turma, Min. Mauro Campbell Marques, DJ 25/03/2022). 1. Diante da petição de ID 261973291, considero o executado intimado da penhora online (ID 98500261). 2. ID 245673751: Em face do tempo transcorrido, defiro nova tentativa de bloqueio vida Sisbajud, nos termos da decisão ID 22425550. Para tanto, devolva os autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito em Secretaria com a efetivação do bloqueio. PEDRO HENRIQUE DE PROENÇA MEIRA FIGUEIREDO Juiz Federal