Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
AUTOR: RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A
REU: CONFECCOES SOURIB LTDA - EPP, LEILA SOARES DA COSTA, IZAURA FERREIRA RIBEIRO S E N T E N Ç A
MONITÓRIA (40) Nº 0012219-73.2011.4.03.6100 / 10ª Vara Cível Federal de São Paulo
Cuida-se de demanda monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em face de CONFECÇÕES SOURIB LTDA., LEILA SOARES DA COSTA e IZAURA FERREIRA RIBEIRO, objetivando o recebimento da quantia de R$20.454,04, devidamente atualizada, decorrente de “contrato de limite de crédito para as operações de desconto” firmado entre as partes em 15/04/2010. Com a inicial vieram a procuração e documentos. Determinada a citação dos réus, certificou-se que a diligência restara infrutífera, razão pela qual se determinou a intimação da CEF para manifestação. Apresentados novos endereços pela autora, certificou-se novamente que as diligências para citação dos réus restaram infrutíferas. Realizadas pesquisas nos bancos de dados do Bacenjud e no Renajud, identificaram-se endereços que foram diligenciados; porém, infrutíferas as tentativas de citação real. Requerida citação por edital, tendo em vista a revelia dos réus, nomeou-se a Defensoria Pública da União como curadora especial, que apresentou embargos monitórios, ocasião em que de requereu a aplicação do CDC, bem como se defendeu a nulidade da citação por edital, ao argumento de que não foram esgotadas as tentativas de citação real dos embargantes. Ponderou-se, ainda, a ilegalidade da cobrança de taxas, de despesas processuais e de honorários advocatícios, bem como a cumulação de comissão de permanência com outros encargos (id 36289090). Houve apresentação de impugnação aos embargos monitórios. Intimadas, a DPU requereu a produção de prova contábil pericial, o que foi indeferido, ao argumento de que a produção de prova técnica simplificada seria suficiente para o esclarecimento dos pontos controvertidos. Assim, determinou-se a remessa do feito ao Contador Judicial (id 45045349). Parecer técnico contábil apresentado (id 53636772). Este é o resumo do essencial. DECIDO.
Trata-se de embargos monitórios opostos nos termos do artigo 702 do Código de Processo Civil. A lide trazida a desate dispensa a produção de provas, pois envolve matéria essencialmente de direito. Ademais, estando as questões fáticas devidamente documentadas é de se aplicar a norma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, procedendo-se ao julgamento antecipado da lide. A cobrança em questão decorre de contrato de limite de crédito para as operações de desconto, firmado em 15/04/2010 (id 13583330, p. 20), no qual os réus figuram como devedores. Com efeito, não remanescem dúvidas de que o contrato detém força obrigatória aos contraentes (“pacta sunt servanda”), que são livres em dispor os seus termos, conquanto não contrariem disposição legal expressa. Ademais, uma vez conformado, o contrato não pode ser prejudicado sequer por lei superveniente, por constituir ato jurídico perfeito (artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal). Deveras, embora entenda ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor – CDC no caso em tela (Súmula nº 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça), não há norma protetiva aos embargantes neste caso. Isto porque não foi demonstrada ilegalidade ou onerosidade excessiva que pudesse ensejar a declaração de nulidade de cláusulas do contrato firmado pelas partes. Há que se ressaltar que o simples fato de os embargantes terem assinado um contrato de adesão não significa que a relação jurídica estabelecida seja abusiva. Isso porque a falta de oportunidade para discussão de cláusula por cláusula do contrato de adesão não implica na supressão da autonomia da vontade. Ademais, todos os encargos aplicados constam expressamente das cláusulas contratuais. Pontue-se, por oportuno, que o contrato de mútuo se reveste de natureza onerosa, razão por que não apenas o correntista se beneficia com o valor emprestado, como a instituição financeira, por meio da aplicação de juros sobre o capital. Em sua defesa, os embargantes protestaram pela aplicação do CDC e alegaram a nulidade da citação por edital, ao argumento de que não foram esgotadas as tentativas de citação real dos embargantes. Diferentemente do alegado, houve várias tentativas de citação real dos embargantes, nos mais diversos endereços, tendo a CEF comprovado nos autos que efetuou diversas diligências para identificação de possíveis novos endereços. Resta cediço que o requerimento de citação editalícia foi apenas deferido após o inescondível esgotamento das tentativas de citação real dos embargantes. Ponderou-se, ainda, a ilegalidade da cobrança de taxas, de despesas processuais e de honorários advocatícios, bem como a cumulação de comissão de permanência com outros encargos. Em relação à cobrança de despesas processuais e honorários advocatícios, verifica-se que foi contratualmente firmada entre as partes, conforme cláusula décima-segunda do instrumento (id 13583330, p. 19). Quanto à alegação de que teriam sido cumulados comissão de permanência e outros encargos, esclareceu o Contador Judicial que: Constatamos que, sob o aspecto aritmético e material, os cálculos desenvolvidos pelo banco réu estão corretos, conforme os cálculos que elaboramos em comparação, a partir dos mesmos termos. A remuneração dos valores deu-se conforme a variação dos índices básicos dos saldos de poupança, mais o rendimento mensal à taxa fixa de 1,95% por mês durante o período analisado. A previsão para esse tipo de cobrança consta na cláusula de inadimplência (c. décima primeira do contrato – fls. 24 dos autos digitalizados). Não verificamos outras taxas ou índices aplicados nos valores descritos nas planilhas demonstrativas. Ao atualizar os valores para a data presente, obtivemos o montante de R$227.077,31 (duzentos e vinte e sete mil, setenta e sete reais e trinta e um centavos), conforme demonstramos em anexo (id 53636772). No caso em exame, constata-se que a CEF comprovou os fatos constitutivos de seu direito. O contrato faz prova do vínculo jurídico havido entre as partes, sendo que os extratos e as planilhas apresentados comprovam a disponibilização e utilização do crédito, bem como a evolução da dívida – o que, aliás, foi corroborado pelo Contador Judicial. Ante as razões expostas, o contrato deve ser cumprido, nos termos em que pactuado. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os embargos opostos na ação monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro na norma do inciso I, do artigo 487, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Condeno os embargantes em honorários advocatícios, que arbitro R$1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, parágrafos 2º e 8º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, convertido o mandado inicial em mandado executivo, intime-se a autora para apresentar a memória discriminada e atualizada do valor exequendo, bem como para requerer a intimação dos réus para cumprimento da sentença, nos termos do §2º do art. 701 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se.