Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GABRIEL OLIVA SILVA DA ROCHA Advogados do(a)
AUTOR: SALOMAO VIEIRA SARDINHA - SP408425, WILDEN DE PAULA IZZO - SP381803
REU: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A (TIPO A)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009897-28.2021.4.03.6105 / 2ª Vara Federal de Campinas
Vistos.
Trata-se de ação de rito comum ajuizada por GABRIEL OLIVA SILVA DA ROCHA, qualificado na inicial, em face da União Federal, objetivando a reintegração na condição de adido, até que seja curado integralmente, condenando a requerida ao pagamento dos soldos, devidamente atualizado, bem como indenização por danos morais. Alega, em síntese, que foi incorporado em janeiro de 2019 e durante os treinamentos militares teria batido o cóccix em uma pedra. Afirma que não teve o atendimento médico imediato e adequado, e, em razão do quadro de dores e inchaço foi levado ao Hospital Madre Teodoro e diagnosticado com cisto e submetido à cirurgia de urgência. Sustenta que não recebeu o devido tratamento em unidade militar. Argumenta que não consegue emprego em razão da lesão, pugnando pela reintegração até sua cura ou estabilização do seu quadro, com o pagamento dos soldos, inclusive retroativo, bem como danos morais. Requereu a gratuidade de justiça e juntou documentos. Intimada, a União Federal apresentou manifestação preliminar, acompanhada de documentos. A tutela provisória de urgência foi indeferida e determinada a realização de perícia médica. O autor apresentou quesitos. A União apresentou contestação, sem invocar questões preliminares ou prejudiciais. No mérito, requer a improcedência de todos os pedidos. Juntou documentos. Na sequencia, indicou assistente técnico e apresentou quesitos. O autor apresentou réplica. A União Federal requereu a substituição de seu assistente técnico. Pelo despacho de ID 242748352: foi designada médica perita em substituição; aprovado os quesitos das partes e deferido a substituição do assistente técnico. Intimada (ID 252007845), a perita apresentou o laudo pericial (ID 252470152), do que foi dado vista às partes. Novamente intimada, a perita apresentou complementação aos quesitos do autor, sendo as partes intimadas. O autor apresentou manifestação e reiterou os pedidos da petição inicial. A União Federal apresentou parecer técnico de seu assistente técnico. O autor apresentou documentos novos, do que foi dado vista à ré, a qual acostou razões finais. O autor apresentou documentos novos e o feito foi convertido em diligência para intimação da ré (ID 295266758), a qual apresentou manifestação e os autos retornaram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. Sentencio nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, registro que os documentos apresentados pela União Federal nos IDs 11624216 a 118677820 não serão considerados, porque relativos a feito distinto, pelo que determino sua exclusão, certificando-se nos autos. É de responsabilidade do usuário o protocolo de petições/documentos, cabendo à requerida providenciar a anexação no feito referido, se ainda não o fez. Promova também a Secretaria o registro do sigilo dos documentos de IDs 252470152, 252893581, 266108863, 276787587, 285482766, com fundamento no artigo 189, III, do CPC. Não havendo questões preliminares ou prejudiciais a apreciar, passo ao mérito. Consta dos autos que o autor, militar temporário, foi incorporado às fileiras do Exército em 01/03/2019 no 2º Batalhão Logístico Leve a fim de cumprir o serviço militar obrigatório, sendo considerado apto, conforme exames realizados na época, que não incluem a existência ou não de cistos. Durante as instruções aos novos recrutas, é mantida a equipe de saúde, e, o que consta dos autos, não houve registro de qualquer acidente em serviço e/ou lesão causada pelos treinamentos realizados pelo autor. Consta dos autos o documento médico de diagnóstico “cisto pilonidal” na data de 18/03/2019, ocasião em que fora internado para procedimento cirúrgico custeado pela Fusex (ID 58086967). Após tratamento médico e acompanhamento conforme inspeções de saúde, e diante do parecer apontando o resultado “Curado, não necessita mais de tratamento”. É sabido que o militar temporário é aquele que permanece na ativa por prazo determinado e enquanto for da conveniência da administração militar, de modo que o término do tempo de serviço implica na sua exclusão quando, a critério da administração, não houver conveniência na permanência daquele servidor nos quadros das Forças Armadas (art. 121, II e § 3º, da Lei 6.880/1980). A legislação que trata do serviço militar estabelece os casos em que haverá a anulação da incorporação ou desincorporação (art. 124 da Lei nº 6.880/1980). Ainda que se trate de ato discricionário da Administração Militar, a sua atuação encontra-se adstrito a determinados limites, entre eles a existência de higidez física do militar a ser desligado, não sendo cabível o término do vínculo, por iniciativa da administração, quando o militar se encontrar incapacitado para o exercício das atividades relacionadas ao serviço militar, hipótese em que deve ser mantido nas fileiras castrenses. No caso dos autos, o autor iniciou o serviço militar obrigatório em 01/03/2019 e em 18/03/2019 foi submetido à cirurgia no Hospital Madre Theodora, e custeado o tratamento pela Fusex até sua cura, conforme documentos médicos e inspeções de saúde militar. E considerando o período de afastamento para tratamento médico do autor, aplicou-se regularmente a desincorporação prevista no artigo 31 da Lei nº 4.375/1964 (ID 58084810). Vale ressaltar que a sua exclusão ocorreu em 10/06/2019 (ID 34898298), restando garantido ao autor o tratamento até sua cura, constatada em 22/08/2019 (ID 58086954). Portanto, não verifico ilegalidades no procedimento que culminou com o ato administrativo de desligamento em definitivo do autor. Sobre a lesão sofrida pelo autor propriamente, não há nos autos documentos médicos que registram a causa como acidente de serviço, sendo que quando do seu atendimento no referido hospital, o médico emitiu o seguinte relatório (ID 58086967): “RELATORIO MÉDICO AO FUSEX PACIENTE SUBMETIDO À INTERNAÇÃO DE URGÊNCIA POR QUADRO DE CISTO PILONIDAL INFECTADO (CID-10:L050). INDICADA CIRURGIA DE URGÊNCIA COM REALIZAÇÃO DE EXERESE DO CISTO PILONIDAL E TRATAMENTO COM CURETRAGEM DE DUAS FÍSTULAS ANORRETAIS COMUNICANTES DO CISTO. PACIENTE COM LESÃO ABERTA E NECESSIDADE DE CURATIVOS DIÁRIOS ATÉ O FECHAMENTO DA MESMA POR SEGUNDA INTENSÃO.(...).” Foram emitidos na sequencia os relatórios médicos informando a necessidade dos afastamentos para tratamento, os quais foram concedidos nos termos das respectivas inspeções de saúde. A primeira Ata de Inspeção de Saúde 1008/2019, de 20/03/2019 (ID 111624209), registra o diagnóstico de “cisto pilonidal com abscesso”, com parecer “Incapaz B1. Necessita de 15 dias de afastamento total do serviço e instrução para realizar seu tratamento.” As inspeções emitidas em 04/04/2019, 27/05/2019 e 18/07/2019, registram os afastamentos para continuidade do tratamento, e, por fim quanto da última inspeção em 14/08/2019, o médico militar conclui pela sua condição de curado em 22/08/2019, não necessitando mais de tratamento (ID 111624213). Como visto, os documentos juntados aos autos não comprovam a existência de nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação do serviço militar. Pelas atas de Inspeção de Saúde é possível constatar que o autor recebeu do Exército o tratamento adequado quando do diagnóstico da doença, e, após o tratamento, foi considerado curado e regularmente excluído em decorrência da desincorporação, não havendo motivo para reintegração na condição de adido. O militar temporário somente faz jus à reintegração como adido para fins de tratamento médico na hipótese de incapacidade, o que não se verifica no caso dos autos. A propósito, posteriormente ao seu desligamento, o autor exerceu atividade laboral civil nos idos de 2020/2021, como comprova o documento de ID 58084390. O laudo pericial (ID 252470152) informa que no período de 08/2019 a 26/04/2022 não há comprovação da doença e que o autor encontra-se apto ao trabalho como civil e militar. Afirma que houve período de incapacidade laboral total e temporária até 08/2019 (com cessação da incapacidade em 22/08/2019), época em que autor esteve afastado do serviço militar para tratamento médico e por ocasião de sua exclusão do serviço não fora constatada incapacidade, o que corrobora a legitimidade dos atos praticados pela ré no respectivo procedimento administrativo. A perícia médica conclui que não há relação causal entre as atividades exercidas na vida militar e a sua doença e que o autor não possui incapacidade laboral, embora admite a hipótese de recidiva. Ocorre que havendo recidiva e/ou outras lesões posteriormente informados nos autos pelo autor, que apresentou fatos/documentos novos (relativos ao ano de 2023), não são elementos capazes de infirmar a prova produzida nos autos de que a doença diagnosticada nos idos de 2019 não possui nexo de causalidade com as atividades militares e o autor não se encontrava incapaz para as atividades militares e civis em 22/08/2019, quando considerado curado sem necessidade de tratamento. Portanto, restou comprovado inexistir ilegalidade no ato administrativo impugnado, inexiste direito a manter-se incorporado, de modo que não faz jus à reintegração na unidade militar para fins de tratamento médico nem para recebimentos de soldos a qualquer título. Assim, não havendo ilegalidade cometida pela administração militar, eis que demonstrada a legalidade de sua desincorporação militar, não há que se falar na ocorrência de dano moral indenizável.
DIANTE DO EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos. Fixo os honorários advocatícios devidos pelo autor em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade da verba, contudo, resta suspensa enquanto perdurar a condição financeira que motivou o deferimento da gratuidade processual. Custas na forma da lei, observada, também, a gratuidade processual. Certificado o trânsito em julgado, intimem-se as partes a promoverem o que de direito em termos de prosseguimento e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campinas, 23 de abril de 2024.