Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ELISEU CLAUDIO DE SOUZA Advogados do(a)
EXEQUENTE: DIEGO SCARIOT - SP321391, MARCIO SCARIOT - SP163161-B
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006479-26.2019.4.03.6114
Cuida-se de cumprimento de sentença em que objetiva o Autor valor remanescente devido a título de juros desde a realização dos cálculos até a requisição de pagamento. O INSS discordou dos valores apresentados pelo Autor. Encaminhados os autos à Contadoria Judicial sobreveio o parecer sob ID 329849866/329849875. Dada vista às partes, vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Pretende a parte autora, após o pagamento do precatório, fazer incidir juros de mora entre a data da conta homologada até a expedição do ofício requisitório. Discorda o INSS do valor apurado pela Autora, sustentando a ausência de valores remanescentes. De fato, pacificou-se o entendimento de que “Incidem os juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.”, conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 579.431/RS, sob sistemática de repercussão geral. Assim, foram encaminhados os autos à Contadoria Judicial, que realizou a atualização e apurou praticamente o mesmo valor pago pelo TRF 3, razão pela qual entendo nada ser devido à parte autora. Vale ressaltar que o parecer da Contadoria Judicial possui presunção de veracidade. A propósito, PROCESSUAL CIVIL. FGTS. EXECUÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. CÁLCULOS E CRÉDITOS EFETUADOS PELA CEF. PARECER FAVORÁVEL DA CONTADORIA JUDICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. I - Emitido parecer favorável às contas da Executada pela Contadoria, órgão auxiliar do Juízo dotado de fé pública e cujos laudos gozam de presunção de veracidade e legitimidade e não logrando a parte autora comprovar a ocorrência dos vícios increpados aos cálculos acolhidos pelo Juízo, impõe-se a manutenção da decisão recorrida. Precedentes. II - Recurso da parte autora desprovido. (AC 200061000164990, DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, TRF3 - SEGUNDA TURMA, DJF3 CJ1 DATA:28/07/2011 PÁGINA: 204.) Posto isso, considerando que não existe saldo remanescente, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fulcro no inciso II do art. 924 do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. São Bernardo do Campo, data registrada no sistema.