Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: L M VIDROS E CRISTAIS TEMPERADOS LTDA Advogado do(a)
AUTOR: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0004229-30.2017.4.03.6000 / 6ª Vara Federal de Campo Grande Vistos em inspeção. L M VIDROS E CRISTAIS TEMPERADOS LTDA. ajuizou a presente ação pelo procedimento comum em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), por meio da qual busca a exclusão de seu nome do CADIN. Alegou, em síntese, que em 2001 foi autuada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, o que resultou em autos de infração que deram origem às ações de Execução Fiscal nº 0000489-89.2002.4.03.6000 e nº 0002692-58.2001.4.03.6000, ambas em trâmite perante este Juízo; que, mesmo tendo oferecido bens à penhora para a garantia dos feitos executivos fiscais, não obteve certidão positiva com efeitos de negativa, motivo pelo qual impetrou mandado de segurança em que obteve a concessão de liminar; contudo, mesmo com a certidão positiva com efeito de negativa, foi impedida de obter crédito no comércio, em razão de seu nome estar inscrito em cadastro de devedores em razão daquelas execuções fiscais. Concedida a tutela antecipada (ID 26516006, págs. 17/21) e determinado o apensamento dos autos àqueles do Mandado de Segurança nº 0000092-05.2017.4.03.6000, a União apresentou contestação (ID 26516006, págs. 42/46), sobre a qual manifestou a requerente (ID 26516006, págs. (f. 48/51). Tendo em vista o declínio de competência, este processo foi redistribuído para esta Vara Especializada em Execuções Fiscais (decisão: ID 52244532). Em face da decisão que deferiu pedido de liminar para determinar que a União Federal providenciasse “a exclusão do nome da agravada do CADIN, até o final julgamento do feito, caso a inclusão tenha sido originada pelos débitos em discussão nas execuções fiscais nº 0000489-89.002.403.60000 e 0002692-58.2001.403.6000", a requerida interpôs agravo de instrumento, que foi desprovido, com trânsito em julgado (IDs 331115081 e 331115085). Posteriormente, sobreveio informação de que Execução Fiscal nº 0002692-58.2001.4.03.6000 foi extinta por pagamento e se encontra em arquivo definitivo, e a Execução Fiscal nº 0000489-89.2002.4.03.6000 foi remetida para a rede de apoio 4.0 em razão de pedido de extinção da União, tendo sido prolatada sentença julgando extinto aquele feito em vista de prévio cancelamento administrativo (prescrição intercorrente), conforme consulta processual realizada. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Conforme se extrai dos autos, verifico que a presente ação perdeu objeto.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, face à perda superveniente do interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Considerando a extinção do feito pela perda do objeto decorrente de extinção por pagamento nos autos da Execução Fiscal nº 0002692-58.2001.4.03.6000, afasto a condenação em honorários advocatícios por considerá-los englobados no encargo legal de 20% (vinte por cento) previsto no Decreto-Lei nº 1025/69, o qual substitui, no caso, a condenação do devedor em honorários advocatícios, uma vez que a cobrança já inclui o referido encargo. No tocante à Execução Fiscal nº 0000489-89.2002.4.03.6000, por se tratar de extinção ocasionada pela prescrição intercorrente (em razão do precedente firmado no tema repetitivo 1229/STJ, REsp n. 2.046.269/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 9/10/2024, DJe de 15/10/2024), deixo de condená-la ao pagamento das custas processuais (bem como à restituição das custas pagas pela autora) e de honorários advocatícios. Proceda a UNIÃO à retirada do nome da parte autora do CADIN. Junte-se cópia nos processos correlatos retro mencionados. Desfaça-se eventual associação de processos porventura existente. Custas na forma da lei. Sem honorários nos termos da fundamentação retro. P.R.I.C. Oportunamente, arquivem-se. Campo Grande (MS), data e assinatura digitais.