Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
EXECUTADO: NESTLE BRASIL LTDA. Advogado do(a)
EXECUTADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 D E C I S Ã O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5008409-98.2021.4.03.6182 / 3ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL de METROLOGIA, QUALIDADE e TECNOLOGIA - INMETRO contra NESTLE BRASIL LTDA. para a cobrança de crédito regularmente apurado, objeto da CDA que instrui a inicial. A executada, por meio da petição de ID 52308525, informou que o crédito ora executado já é objeto de ação anulatória que tramita na 1ª Vara Cível Federal de São Paulo (processo n. 5015294-54.2019.4.03.6100). Aduziu que os créditos lá discutidos se encontram garantidos por seguro garantia. Requereu, dessa forma, que a presente execução seja suspensa até o trânsito em julgado da ação anulatória. Intimado, o exequente requereu que a garantia fosse transferida para o presente feito (ID 57226763). Por meio da decisão de ID 245552244, determinou-se a intimação das partes para que confirmassem a aceitação da garantia nos autos da ação ordinária. Era entendimento deste juízo, à época, que a garantia ofertada na ação anulatória deveria lá permanecer, sendo certo que a decisão proferida nesse sentido não foi objeto de recurso. O exequente então, informou que a ação ordinária foi julgada improcedente e que a garantia em questão não chegou a ser aceita naquele feito. Decido. Embora se trate de ações distintas, a mencionada ação anulatória e a presente execução referem-se ao mesmo crédito, sendo certo que a garantia ofertada e devidamente aceita na ação ordinária pode estender seus efeitos sobre a ação executiva, caso seja reconhecida a prejudicialidade externa, decorrente do risco de que o crédito aqui executado venha a ser extinto em virtude de decisão proferida naquele feito. Compulsando os autos da ação anulatória, verifica-se que a liminar lá concedida condicionava a aceitação da garantia à verificação, por parte do INMETRO, da suficiência e da adequação da apólice aos parâmetros definidos na Portaria PGF n. 440/2016. Intimado, o INMETRO requereu mais dez dias para se manifestar e, depois disso, silenciou. Nada mais foi dito acerca da garantia ofertada. Presume-se, portanto, a sua aceitação. Não se afigura justo concluir o contrário, na medida em que a inércia da parte intimada a se manifestar não pode trabalhar a seu favor. Dessa forma, a suspensão da presente execução apresenta-se como justa, a fim de evitar decisões contraditórias. Isto porque o prosseguimento da execução implicaria na constrição de bens da executada para a garantia de crédito que já se encontra integralmente garantido, ainda que por meio de seguro garantia ofertado em ação anulatória de débito.
Diante do exposto, reconheço a prejudicialidade externa consubstanciada na possibilidade de anulação do crédito objeto da CDA n. 154 - Processo Administrativo n.º 52602.001418/2016-24 (ID 47147662) e, nos termos do art. 313, V, “a”, e §4º, do Código de Processo Civil, suspendo o curso do presente feito. Ressalte-se que ficará a cargo das partes informar a este juízo acerca do julgamento da ação anulatória de débito fiscal n. 5015294-54.2019.4.03.6100, requerendo, na oportunidade, a extinção da execução ou, se for o caso, o que for de direito para o seu prosseguimento. Comunique-se, por meio eletrônico, o juízo da 1ª Vara Cível Federal de São Paulo, dando-lhe ciência do teor da presente decisão. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.