Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FERNANDO BUZZO FRAISSAT Advogado do(a)
APELADO: TIAGO FERREIRA DOS SANTOS - SP356573-A OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Marcus Orione (Relator): Interpostos embargos de declaração em que a parte embargante pretende ver sanados vícios contemplados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, que entende existir no acórdão que negou provimento ao seu agravo interno. Intimada, a parte adversa ofereceu resposta. É o relatório. VOTO Ausente qualquer vício previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil e apontado pelo embargante, a ensejar a integração da decisão embargada. Como se percebe, o embargante requer o sobrestamento do presente processo até o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário nº 1.368.225/RS (Tema 1.209 do STF) pelo Supremo Tribunal Federal e alega que o acórdão é omisso por não ter se pronunciado expressamente sobre a ausência de previsão legal da periculosidade como agente nocivo, para fins de enquadramento da atividade com exposição a eletricidade como especial, após o Decreto nº 2.172/97. A argumentação da Autarquia, entretanto, foi devidamente contemplada pela decisão impugnada, na seguinte passagem: De início, não há que se falar em sobrestamento do presente feito em razão da pendência de julgamento do RE nº 1.368.225/RS (Tema 1209), representativo de controvérsia, considerando que a matéria vertida nos referidos autos - periculosidade/especialidade da atividade de vigilante - é diversa daquela apresentada nestes autos - especialidade da atividade sujeita ao agente eletricidade. (...) Na matéria tratada dos autos, quanto à eletricidade, ocorre também algo semelhante, quando se permite a conversão de atividade especial em comum após 05.03.1997, por aplicação direta do art. 58 da Lei 8.213/91, antes mencionado. O que se exige apenas é a existência de prova técnica da submissão ao risco, como depreende do caso paradigmático decidido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo: Resp nº 1.306.113-SC, julgado em 14.11.2012, DJe 07.03.2013, de relatoria do Ministro Herman Benjamin. Outrossim, observa-se à questão da habitualidade do contato com o agente agressivo à saúde. Se em situações como a do eletricista não se pede esta permanência - pela óbvia razão de que a exposição a voltagem acima de 250 volts já coloca o segurado ou a segurada em situação de constante tensão emocional face a um risco sempre iminente -, mesmo nas outras hipóteses o requisito deve ser visto cum grano salis, ou seja, com um certo tempero que somente a situação concreta pode revelar. A habitualidade não ser revelada em um contato necessariamente diário com o agente agressivo. Pedir isso seria um exagero e uma contradição com a própria natureza do instituto. O que se pretende é a preservação da saúde da trabalhadora e do trabalhador, portanto, a habitualidade não se confunde com o contato diário. Em um período de tempo dilatado no tempo, a exposição ao agente agressivo, mesmo que não diária, ainda que semanal, por exemplo, ou de forma alternada, pode revelar o desgaste da saúde, a que se pretende compensar com a consideração do tempo como especial. Ilustrativa desta hipótese é a exposição habitual e permanente a substâncias químicas com potencial cancerígeno, em que, nos moldes do parágrafo 4º. do art. 68 do Decreto 3.048 de 1999, com a redação dada pelo Decreto n. 8.123/2013, se faz independentemente da sua concentração. Veja-se que exigir o contato diário, em largo espaço de tempo, a altas concentrações seria o mesmo que condenar trabalhadora ou trabalhador ao câncer. Embora esse contato habitual viabilize a contração da doença e, por isso, a contagem do lapso laborado naquelas condições como especial, não se deve buscar que se empurre segurados à doença, a despeito da contagem especial (que aparece como um risco, mas que, ainda assim, deve ser evitado, sob pena de se ter uma política simplista em que se submete a classe trabalhadora ao mero pagamento de um valor, na forma de aproveitamento do tempo para fins de aposentadoria, como contrapartida à inevitável contração da doença. Não se trata disso, sob pena de se conceber um sistema de proteção social, que nada teria de tal conotação, com afronta mesmo às disposições constitucionais sobre o tema). (...) Diversamente do alegado pelo INSS, no presente caso, os PPP's de ID 324839024 - págs. 13/18, formalmente em ordem, expressam de forma clara como se deu o trabalho em condições insalubres nos períodos laborados de 16/02/1996 a 18/11/2013 e 19/11/2013 a 12/09/2019 - respectivamente, na COMPANHIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PAULISTA - CTEEP e na empresa INTERLIGAÇÃO ELÉTRICA DO MADEIRA S/A, sendo suficientes para a prova dos fatos à época destes, por exposição habitual e permanente à tensão elétrica superior a 250 volts. Assim, em se tratando de altas tensões elétricas, que tem o caráter de periculosidade, a caracterização de atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a jornada de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte ao trabalhador, justificando o enquadramento especial. (...) De fato, o julgado impugnado apreciou devidamente o pedido. Assim sendo, qualquer inconformismo deverá ser manifestado, por recurso próprio, nas instâncias competentes. Isto posto, rejeito os embargos de declaração interpostos pelo INSS. É como voto. EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO SOBRESTAMENTO DO PROCESSO EM RAZÃO DO TEMA 1.209/STF E QUANTO À AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DA PERICULOSIDADE DA ELETRICIDADE APÓS O DECRETO Nº 2.172/1997. APRECIAÇÃO EFETIVA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno. A parte embargante afirma omissão quanto ao sobrestamento do feito em razão do Tema 1.209/STF e ao enquadramento da atividade exercida com exposição à eletricidade como especial após o Decreto nº 2.172/1997. A parte adversa apresentou resposta. O acórdão embargado examinou expressamente a inaplicabilidade do sobrestamento e fundamentou a possibilidade de reconhecimento da especialidade por eletricidade mediante prova técnica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão ao não analisar: (i) o pedido de sobrestamento com fundamento no Tema 1.209/STF; e (ii) a alegação de ausência de previsão legal da periculosidade da eletricidade como agente nocivo para fins de enquadramento especial após o Decreto nº 2.172/1997. III. RAZÕES DE DECIDIR Inexistem omissão, contradição, obscuridade ou erro material nos termos do art. 1.022 do CPC. A decisão embargada enfrentou de forma direta o pedido de sobrestamento, esclarecendo que o Tema 1.209/STF trata da atividade de vigilante, distinta da controvérsia dos autos. O acórdão examinou a tese relativa à eletricidade, reconhecendo a possibilidade de enquadramento especial com base no art. 58 da Lei nº 8.213/1991, desde que comprovada tecnicamente a exposição ao risco, conforme entendimento consolidado pelo STJ em recurso repetitivo (REsp 1.306.113/SC). A decisão embargada também avaliou a habitualidade da exposição, esclarecendo que, quando se trata de tensões superiores a 250 volts, o risco inerente prescinde de contato diário e contínuo, dada a natureza permanente do perigo. Os documentos analisados comprovaram a exposição habitual a tensões superiores a 250 volts nos períodos indicados, legitimando o reconhecimento da especialidade. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir fundamentos já analisados, devendo eventual inconformismo ser arguido por meio do recurso próprio. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão examina o pedido de sobrestamento com base na distinção entre o Tema 1.209/STF e a matéria dos autos. 2. A periculosidade decorrente da exposição à eletricidade pode caracterizar atividade especial após o Decreto nº 2.172/1997, desde que comprovado tecnicamente o risco, conforme precedente repetitivo do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 8.213/1991, art. 58; Decreto nº 53.831/1964, código 1.1.8; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.11.2012; STF, Tema 1.209 (RE 1.368.225/RS). ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002527-21.2022.4.03.6183 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. MARCUS ORIONE Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCUS ORIONE Relator do Acórdão