Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LIZANDRA VANESKA LEMOS VIANA Advogado do(a)
AUTOR: LORRAINA LEMOS VIANA - SP375319
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A - Tipo A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000275-22.2021.4.03.6105
Vistos.
Cuida-se de ação previdenciária, sob rito ordinário, com pedido de tutela de urgência, visando ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença, com conversão em aposentadoria por invalidez, acrescido do adicional de 25% sobre o valor do benefício em razão da necessidade permanente da assistência de terceiros nos cuidados da vida diária. Pretende, ainda, obter o pagamento das parcelas vencidas desde a cessação do benefício, em dezembro/2020. Acrescentou pedido indenizatório por danos morais, em decorrência da indevida cessação do benefício. Relata ser portadora de malformação arteriovenosa nos vasos cerebrais, com episódio de acidente vascular cerebral com sequelas e epilepsia, não possuindo condições de desenvolver atividades laborativas por prazo indeterminado, apresentando dificuldade de locomoção e necessitando de auxílio para atividades do cotidiano, em decorrência da hemiplegia do lado esquerdo do corpo. Teve concedido benefício de auxílio-doença em junho/2018, que vinha sendo prorrogado até dezembro/2020, quando seu benefício foi negado equivocadamente sob o argumento de “falta de carência”. Alega que a perícia médica realizada em janeiro/2021 constatou a existência de incapacidade total da autora, fazendo jus à permanência do benefício. Requereu a realização de perícia médica e a concessão de gratuidade judiciária. O pedido de tutela de urgência foi deferido (ID 45558747). Citado, o INSS ofertou contestação, sem arguir preliminares. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido, uma vez que a perícia médica administrativa não constatou a existência de incapacidade laboral no autor, cessando-lhe o benefício. Foi juntado laudo médico pericial (ID 245431814). Após manifestação das partes, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. 2. DECIDO. Na espécie, ausentes irregularidades ou nulidades e tendo sido devidamente produzidas as provas documentais e periciais pertinentes, tem cabimento o pronto julgamento da lide. Presentes e regulares os pressupostos processuais e as condições da ação. Mérito: Os benefícios vinculados à incapacidade, total ou parcial, temporária ou permanente, do segurado são pagos enquanto subsistir o estado de incapacidade, sendo que a espécie de benefício concedido variará conforme a gradação da incapacidade e a sua persistência no tempo, ou seja, se for total e temporária, será concedido o auxílio-doença, se total e permanente, será concedida a aposentadoria por invalidez e se parcial e permanente será concedido o auxílio-acidente. Para a concessão de quaisquer destes benefícios exige-se que o requerente esteja vinculado ao Regime Geral da Previdência Social quando do advento da incapacidade ou, com outras palavras, que seja segurado. Assim, três são os requisitos para reclamar o benefício por incapacidade do INSS: a) condição de segurado: vinculação ao RGPS na qualidade de trabalhador; b) carência: número mínimo de contribuições para fazer jus ao benefício que, no caso do auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, é de 12 (doze) contribuições; c) estado de incapacidade surgido durante a vinculação ao regime de previdência: incapacidade para o exercício da atividade que habitualmente exerce, atestada por profissional habilitado. Fixados esses pontos, aos quais me remeterei abaixo, passo à análise do caso concreto. Qualidade de segurado: A carência e a qualidade de segurado da autora estão comprovadas, em razão de que este era beneficiário de auxílio-doença até dezembro de 2020, data em que afirma permanecer incapacitada. Incapacidade laboral: Quanto à incapacidade laboral, a parte autora alega que, em razão de malformação arteriovenosa nos vasos cerebrais, com episódio de acidente vascular cerebral com sequelas e epilepsia, não possui condições de desenvolver atividades laborativas por prazo, estando incapacitada para o trabalho. Examinado pelo perito judicial em 06/12/2021 (ID 245431814), este constatou que: “A autora sofreu acidente vascular cerebral hemorrágico (AVCh) em decorrência de malformação arteriovenosa em 27/06/2018, ficando internada à época no Hospital Dr. Mário Gatti, sendo realizado derivação ventrículo-peritoneal. Em maio de 2019 apresentou novo sangramento com tratamento expectante. Evoluiu com hemiparesia esquerda. Está em acompanhamento no serviço de neurocirurgia do referido Hospital e faz uso de fenitoína 200mg ao dia e clobazam 10mg ao dia. Em 21/09/2021 foi submetida a radiocirurgia para tratamento da malformação arteriovenosa no HC-USP. Realizou exame de ressonância magnética do crânio em 23/08/2021 com presença de malformação arteriovenosa em tálamo e corpo do núcleo caudado direito.” Em relação à incapacidade, afirmou que “A autora apresenta sequela de AVCh com prejuízo dos movimentos da mão esquerda e distúrbio da marcha. Esta condição é permanente. A autora apresenta limitação para realizar as atividades que exijam permanecer longos períodos em pé, realizar longas caminhadas, subir e descer escadas, realizar agachamentos, realizar grandes esforços físicos. Assim, há incapacidade laborativa parcial e permanente desde 27/06/2018.” Pois bem. Em análise ao laudo pericial apresentado, tenho que o perito concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente, fixando a data do início da incapacidade em desde 27/06/2018. Em que pese a conclusão da perícia médica pela incapacidade apenas parcial, o juízo não está a ele adstrito, devendo valorar o laudo em conjunto com as demais provas dos autos. Assim, conjugando-se as demais informações médicas e socioeconômicas do autor contidas nos autos, tenho que este está total e temporariamente incapacitado para a função habitual haja vista a doença que a acomete. Contudo, considerando-se a idade da autora (27 anos) e a possibilidade de readaptação em outra função, não vislumbro a existência de incapacidade permanente, mas sim temporária. Assim, tenho que deve ser restabelecido o benefício de auxílio-doença a partir da data de sua cessação, em 30/12/2020, bem assim ser a parte autora encaminhada para processo de reabilitação profissional. Do pedido de acréscimo de 25% sobre seu benefício. Indefiro o pedido de acréscimo de 25% sobre seu benefício, uma vez que o laudo médico concluiu que a parte autora não está incapacitada para exercer atividades de seu cotidiano, devendo apenas se adaptar ao quadro clínico atual. Assim, não possui o autor necessidade de ajuda da assistência permanente de outra pessoa para desempenhar as tarefas diárias como fazer almoço/jantar, varrer a casa e tomar banho. Dos danos morais. Com relação ao pedido de indenização, a parte autora cingiu-se a alegar haver sofrido danos morais em decorrência do indevido indeferimento de seu pedido de concessão de aposentadoria. O pedido é improcedente nesse particular. Os requisitos essenciais ao dever de indenizar são: (I) ação ou omissão do agente; (II) a culpa desse agente; (III) o dano; (IV) o nexo de causalidade entre os requisitos I e III e (V) a inexistência de excludentes da responsabilidade, tais qual a culpa exclusiva do lesionado ou de terceiro, o caso fortuito ou a força maior. O parágrafo 6º do artigo 37 da Constituição Federal ainda prevê que a responsabilidade civil do Estado (em seu conceito compreendidas suas autarquias) é objetiva nas hipóteses de o dano emergir de sua ação danosa. Prescinde-se, nessa hipótese, da apuração da culpa para sua responsabilização civil do Estado. Noutro giro, é subjetiva a responsabilidade civil decorrente de omissão estatal representativa de faute du service publique. Isso porque a ilicitude no comportamento omissivo estatal é aferida sob o olhar de ele ter ou não deixado de agir na forma que lhe determinava a lei. No caso dos autos, não se verificam a culpa do INSS nem tampouco a prova concreta de algum específico e particular dano ao autor. A espécie dos autos é daquelas em que a Administração Pública tem campo para interpretar fatos sobre os quais se pautam os direitos requeridos, como a existência ou não de especialidade da atividade laboral desenvolvida. A decisão administrativa, assim, valeu-se de impeditivo abstrato (normativo) legítimo ao indeferimento da concessão do benefício, após análise interpretativa de fatos invocados pelo requerente (autor). Ademais, embora sejam presumíveis as consequências do não recebimento do benefício, com o qual o autor contaria todo mês, não houve comprovação de algum fato constrangedor específico ou de algum abalo moral efetivo decorrente do indeferimento do requerimento. Nesse sentido, veja-se o seguinte excerto de julgado: “Todavia, o autor limitou-se a alegar genericamente que sofreu danos morais e materiais, sem os discriminar ou descrever, e muito menos apontar os fatos de que decorreram e sua ligação com a demora no recebimento de seu benefício previdenciário” (TRF3; AC 2001.61.20.007699-6/SP; 2ª Turma; DJU 07/03/2008, p. 766; Rel. Henrique Herkenhoff). 3. DISPOSITIVO.
DIANTE DO EXPOSTO, julgo parcialmente procedente o pedido formulado por Lizandra Vaneska Lemos Viana em face do Instituto Nacional do Seguro Social, resolvendo o mérito do feito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno INSS a: (1) a restabelecer em favor da autora o benefício de auxílio-doença, a partir do dia seguinte ao da cessação do benefício, qual seja, 30/12/2020, e mantê-lo pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses, vedada a alta programada até que seja realizada perícia médica que constate o restabelecimento total de sua capacidade laboral ou sua reabilitação profissional em outra atividade compatível com a patologia que a acomete; (2) pagar, após o trânsito em julgado, os valores devidos a título do benefício desde a data de sua cessação, em 30/12/2020, observados os parâmetros financeiros abaixo. (3) submeter o autor a processo de Reabilitação Profissional. Os índices de correção monetária serão os constantes da Tabela de Correção Monetária para Benefícios Previdenciários, conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal – (Resolução 658/2020 do CJF) - Cap. 4, item 4.3.1. Juros de mora, contados da data da citação, a teor do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97. A partir de 09/12/2021, deverá ser aplicada a taxa Selic, nos termos do art. 3º da EC 113/2021. Diante da sucumbência mínima do autor, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, nos percentuais mínimos previstos nos incisos do § 3º, do art. 85, do CPC, ou seja, 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos, 8% (oito por cento) sobre eventual valor acima de 200 (duzentos) salários-mínimos e até 2.000 (dois mil) salários-mínimos, e assim sucessivamente, cujos percentuais deverão incidir sobre o valor da condenação calculado até a presente data. Uma vez sucumbente no pedido, cabe ao INSS o reembolso das despesas ao juízo, que a custeou por meio da receita destinada pela Justiça Federal à assistência judiciária gratuita (AJG). Mantenho a tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC. Há fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (natureza alimentar) e verossimilhança das alegações. Assim, determino ao INSS que implante em favor do autor o benefício ora reconhecido, no prazo de 15 (quinze) dias. Seguem os dados para fim administrativo-previdenciário: Nome / CPF Lizandra Vaneka Lemos Viana / 380.260.808-90 Nome da mãe Regina Fatima de Lemos Beserra Espécie de benefício Restabelecimento de Auxílio-doença Número do Benefício NB 31/708.732.276-2 Data do início do benefício (DIB) 30/12/2020. Data considerada da citação 04/02/2021 Prazo para cumprimento 15 dias do recebimento da comunicação Esta sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição, nos termos do artigo 496, §3º, I do CPC. Transitada em julgado, expeça-se o necessário. A autocomposição do litígio é medida cabível e mesmo recomendada em qualquer fase do processo, já que ademais de abrir às partes e a seus procuradores a oportunidade de solverem definitivamente seus próprios conflitos, acelera demasiadamente o encerramento definitivo da lide. Assim, poderá o INSS, em o entendendo conveniente, apresentar proposta de acordo nos autos — a qual, se aceita pela parte autora, acelerará o encerramento definitivo do processo e, também, a expedição da requisição e o próprio pagamento de valores. Em caso de apresentação de proposta, anteriormente a qualquer outra providência processual intime-se a parte autora, para que sobre ela se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias. Seu silêncio será interpretado como desinteresse na aceitação do acordo. O extrato atualizado do CNIS que segue em anexo integra a presente sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campinas, 19 de agosto de 2022.