Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: MIGUEL ANGELO FUSCO Advogado do(a)
APELANTE: ANTONIO CARLOS ANTUNES JUNIOR - SP191583-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: Relatório A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002709-07.2022.4.03.6183 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Trata-se de Agravo Interno interposto por MIGUEL ANGELO FUSCO em face de decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível nº 5002709-07.2022.4.03.6183, em trâmite perante o Tribunal Regional Federal da 3ª Região. A decisão agravada negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, mantendo a sentença que havia julgado improcedente o pedido de revisão do benefício previdenciário com base na denominada Revisão da Vida Toda, e reconhecendo a superação do entendimento firmado no Tema 1102/STF em razão do julgamento das ADIs 2.110 e 2.111 pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal. Inconformado, o agravante sustenta, em síntese, que o Tema 1102 da repercussão geral ainda se encontra pendente de julgamento definitivo, não havendo trânsito em julgado ou publicação de acórdão no RE 1.276.977/DF. Defende que a decisão agravada aplicou de forma indevida os efeitos do controle concentrado, antecipando os efeitos de superação do Tema 1102 sem o necessário pronunciamento final no âmbito do regime de repercussão geral, em violação ao devido processo legal. Requer, com isso, a reconsideração da decisão monocrática para restabelecimento do sobrestamento do feito até o efetivo julgamento do Tema 1102/STF, ou, subsidiariamente, que o recurso seja submetido à apreciação colegiada. É o relatório. Voto A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, verifico que o agravo interno não comporta acolhida. Inicialmente, friso ser cabível o julgamento monocrático, pois a matéria posta em deslinde já foi decidida pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, em sede de controle concentrado de constitucionalidade. Reitere-se que as decisões proferidas pelo E. STF em sede de controle concentrado são dotadas de efeito vinculante e eficácia erga omnes, impondo-se, assim, sua imediata observância por todos os órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente do Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PROCESSAMENTO DA RECLAMAÇÃO CONDICIONADO À JUNTADA DA ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO DITO VIOLADO. PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE NO DIÁRIO DE JUSTIÇA. REFORMA DO ATO QUE NEGOU SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO. O cabimento da reclamação não está condicionado à publicação do acórdão supostamente inobservado. A decisão de inconstitucionalidade produz efeito vinculante e eficácia erga omnes desde a publicação da ata de julgamento, e não da publicação do acórdão. A ata de julgamento publicada impõe autoridade aos pronunciamentos oriundos desta Corte. Agravo regimental provido. (Rcl 3632 AgR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão: Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 02/02/2006, DJ 18/08/2006) Portanto, cabível o julgamento monocrático levado a efeito. Por outro lado, não há que se falar em manutenção do sobrestamento do feito. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no acórdão que apreciou os embargos de declaração opostos nas ADIs 2.110/DF e 2.111/DF, expressamente consignou que: “O julgamento de mérito das ADIs 2.110 e 2.111, em 2024, ocasiona a superação da tese do Tema n. 1.102, tanto mais porque ainda sem trânsito em julgado, restabelecendo-se a compreensão manifestada desde o ano 2000.” Registro, por oportuno, que o E. STF, ao apreciar os embargos de declaração opostos no Tema 1.102, em sessão de 26.11.2025, "por maioria, ante a superveniência do julgamento de mérito das ADIs nº 2110/DF e 2111/DF, acolheu os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para: a) cancelar a tese de repercussão geral anteriormente fixada no Tema 1.102; b) fixar, em contrapartida, a seguinte tese ao Tema 1.102 da repercussão geral: "1. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável. 2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados"; e c) revogar a suspensão dos processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1.102". Nesse cenário e diante da modificação do entendimento do E. STF quanto ao tema posto em apreço, forçoso é concluir que o posicionamento anteriormente firmado no Tema 1.102/STF foi superado, de modo que a pretensão deduzida pela parte autora deve ser julgada improcedente.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno. É como voto. Ementa DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DA VIDA TODA. TEMA 1.102/STF. SUPERAÇÃO DA TESE EM REPERCUSSÃO GERAL PELO JULGAMENTO DAS ADIS 2.110/DF E 2.111/DF. EFEITO VINCULANTE DESDE A PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, nos autos de Apelação Cível, negou provimento ao recurso da parte autora e manteve sentença de improcedência do pedido de revisão de benefício previdenciário com fundamento na denominada Revisão da Vida Toda, reconhecendo a superação do entendimento firmado no Tema 1.102/STF em razão do julgamento das ADIs 2.110/DF e 2.111/DF. O agravante sustenta a necessidade de sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do RE 1.276.977/DF, alegando aplicação indevida dos efeitos do controle concentrado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o julgamento monocrático diante da superveniência de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; (ii) estabelecer se subsiste a possibilidade de revisão do benefício com base na Revisão da Vida Toda após o julgamento das ADIs 2.110/DF e 2.111/DF e a redefinição do Tema 1.102/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se o cabimento do julgamento monocrático quando a matéria controvertida já foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade. Afirma-se que as decisões proferidas pelo STF em controle concentrado possuem efeito vinculante e eficácia erga omnes, impondo observância imediata por todos os órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública. Assenta-se que o efeito vinculante das decisões de inconstitucionalidade produz efeitos desde a publicação da ata de julgamento, independentemente da publicação do acórdão ou do trânsito em julgado. Registra-se que o Plenário do STF, ao julgar os embargos de declaração nas ADIs 2.110/DF e 2.111/DF, consignou a superação da tese fixada no Tema 1.102, restabelecendo a compreensão anteriormente adotada quanto à constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999. Consigna-se que, no julgamento dos embargos de declaração no Tema 1.102, o STF cancelou a tese anterior e fixou nova orientação no sentido de que o segurado enquadrado no art. 3º da Lei nº 9.876/1999 não pode optar pela regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991, ainda que mais favorável, além de revogar a suspensão nacional dos processos sobre a matéria e modular os efeitos da decisão. Conclui-se que, superado o entendimento anteriormente firmado no Tema 1.102/STF, não há razão para manter o sobrestamento do feito, impondo-se a improcedência da pretensão revisional. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: As decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado produzem efeito vinculante e eficácia erga omnes desde a publicação da ata de julgamento. O julgamento de mérito das ADIs 2.110/DF e 2.111/DF superou a tese anteriormente fixada no Tema 1.102/STF e impõe a observância obrigatória do art. 3º da Lei nº 9.876/1999, vedando a opção pela regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991. Revogada a suspensão nacional dos processos e redefinida a tese de repercussão geral, não subsiste fundamento para o sobrestamento das ações que versem sobre a denominada Revisão da Vida Toda. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.876/1999, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 29, I e II. Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 3.632 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, j. 02.02.2006, DJ 18.08.2006; STF, ADIs 2.110/DF e 2.111/DF, Plenário; STF, Tema 1.102 da repercussão geral (RE 1.276.977/DF), embargos de declaração, j. 26.11.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. INES VIRGINIA Relatora do Acórdão