Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 5 REGIAO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: GUSTAVO ALMEIDA TOMITA
EXECUTADO: EDNEIA APARECIDA BEZERRA DE LIMA CHAGAS DESPACHO
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, 4º andar, Consolação - São Paulo-SP EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 5001178-59.2017.4.03.6182 / 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Defiro a utilização do sistema Bacen Jud, a ser efetivada pela Secretaria deste Juízo, para rastrear e bloquear ativos tocantes a EDNEIA APARERICA BAZERRA DE LIMA CHAGAS, com inscrição fazendária federal 300.643.778-06 (citação – 26410886). Objetiva-se o valor atualizado do débito exequendo, aqui se ordenando a adoção das providências necessárias para a liberação do quanto sobejar àquele montante corrigido (artigo 854, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil). Também se determina a liberação de todo o valor bloqueado, caso não supere o correspondente às custas calculadas em relação a este feito (artigo 836 do Código de Processo Civil) ou, mesmo que seja superado tal parâmetro, se for menor que R$ 1.000,00, configurando-se como diminuto, tendo em consideração ao artigo 1º, I, da Portaria n. 49/2004, do Ministro da Fazenda. Se houver bloqueio, ainda que seja parcial, estando superadas as questões relativas à insignificância e ao excesso, promova-se, desde logo, transferência para conta judicial vinculada a este feito, na Caixa Econômica Federal, Agência 2527.
Trata-se de medida protetiva das partes, visando minorar os riscos de corrosão inflacionária. Em seguida e com urgência, intime-se a parte que tenha sofrido bloqueio – na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, ainda o fazendo por publicação, se estiver caracterizada revelia (artigo 346 do Código de Processo Civil) – dando-lhe ciência do prazo de 5 (cinco) dias úteis para, por intermédio de advogado formalmente constituído, comprovar impenhorabilidade ou subsistência de excesso (conforme artigo 854, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil). Sobrevindo manifestação consonante com os termos do mencionado parágrafo 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil, devolvam-se estes autos em conclusão imediata, para deliberações. Todavia, caso não haja manifestação no prazo estabelecido, fica consignado, desde logo, que restará formalmente constituída penhora (independentemente de termo ou auto), seguindo-se incontinenti o prazo de 30 (trinta) dias para oferecimento de embargos à execução, independentemente de nova intimação, medida que traz maior celeridade ao processo e em nada prejudica o direito de defesa. Havendo valor depositado em conta judicial, com posterior oposição de embargos, nos autos correspondentes será deliberado acerca de possível suspensão do curso executivo e, inexistindo embargos, estes autos deverão ser encaminhados à parte exequente, com prazo de 30 (trinta) dias, para requerer o que entender conveniente. Restando infrutífera a utilização do sistema Bacen Jud, do mesmo modo deverá dar-se vista à parte exequente, mas então em cumprimento ao parágrafo 1º do artigo 40 da Lei n. 6.830/80, uma vez que a execução estará suspensa, em conformidade com o caput daquele artigo, ficando determinada a pronta remessa destes autos ao arquivo, consignando-se que tal ordem será cumprida mesmo que se sobreponha manifestação, se tal não proporcionar efetivo impulso ao feito, e, persistindo a inércia por um ano, os autos serão considerados arquivados para o fins do parágrafo 4º, também daquele artigo 40. Intime-se.