Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 200200183503.
AUTOR: NILO FERREIRA LOPES Advogados do(a)
AUTOR: DALMIR VASCONCELOS MAGALHAES - SP90130, RUBEM GAONA - SP193290
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015237-78.2019.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em sentença. A parte autora em epígrafe, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação, sob o rito ordinário, com pedido de tutela antecipada, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando obter provimento jurisdicional que determine o reconhecimento de períodos comum e rural, para fins de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/187.036.602-3, requerido em 12/04/2019. Aduz, em síntese, que a Autarquia-ré deixou de reconhecer alguns dos seus períodos de trabalho, sem os quais não obteve êxito na concessão do benefício almejado. Com a petição inicial vieram os documentos. Concedidos os benefícios da gratuidade de justiça e indeferido o pedido de antecipação da tutela (Id 29174234). Citada, a Autarquia-ré apresentou contestação pugnando, no mérito, pela improcedência do pedido (Id 30173143). Réplica (Id 33246703). Audiência de instrução (Id 246025440). Convertido o julgamento em diligência (Id 262633138), o autor prestou esclarecimentos (Id 262826041), com posterior ciência do INSS (Id 267931540). É o relatório do necessário. Passo a decidir, fundamentando. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do MÉRITO da demanda. - Da aposentadoria por tempo de serviço e contribuição O Regime Geral da Previdência Social tem sofrido constantes alterações, sendo a concessão do benefício previdenciário regida conforme a regra em vigor na data do requerimento do benefício, respeitando-se o direito adquirido. A Constituição Federal de 1988, em sua redação original, ao tratar do Sistema Previdenciário Brasileiro, previu, dentre tantos outros benefícios, a aposentadoria por tempo de serviço “após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher” (artigo 202, inciso II). Ademais, o § 1º deste mesmo dispositivo constitucional estabeleceu ser “facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após vinte e cinco, à mulher”. Referida espécie de benefício, tanto na modalidade proporcional, quanto na integral, foi regulamentada pelo artigo 52 e seguintes da Lei n.º 8.213/91. Com o advento da Emenda Constitucional n.º 20, de 15 de dezembro de 1998, foi a aposentadoria por tempo de serviço excluída de nosso sistema normativo, sendo substituída pela aposentadoria por tempo de contribuição, esta última de caráter essencialmente contributivo, devendo ser respeitados, todavia, os direitos adquiridos de todos os segurados que implementaram os requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de serviço até a data da promulgação (art. 3º EC 20/98). Foi estabelecida, ainda, no art. 9º EC 20/98, regra de transição com o escopo de possibilitar o acesso à aposentadoria por tempo de contribuição aos segurados que haviam ingressado na previdência sob a égide da normatização anterior. Em 1999 foi criado o fator previdenciário, com o fim de desestimular as pessoas a se aposentarem precocemente, vez que passou a ser considerado, no cálculo do benefício, a expectativa de vida do segurado. A aposentadoria por tempo de contribuição, passa, então, a ser calculada fazendo-se uma média de 80% dos maiores salários recebidos de 1994 até a data de entrada do requerimento do benefício, ajustados pela inflação, multiplicando-se, posteriormente, pelo fator previdenciário. O fator é calculado com base no tempo de contribuição do trabalhador, a idade e a expectativa de vida do trabalhador no momento da aposentadoria, além de uma alíquota fixa. Por sua vez, a Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), posteriormente convertida na Lei 13.183, de 04/.11.2015, inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência deste fator previdenciário, estabelecendo nova regra de contagem de pontos para a concessão do benefício. Trata-se do Fator 85/95 ou Regra 85/95 Progressiva. Esse fator permite a aposentação integral àqueles que se enquadrem nas novas regras, sendo necessária a implementação dos requisitos para aposentação, quais sejam, 30 anos de contribuição para mulher e 35 anos para homem, ainda, a soma de sua idade mais o tempo de contribuição para o segurado alcançar o fator 85 para mulheres e 95 para homens. O critério estabeleceu regra progressiva ajustando os pontos necessários para obter a aposentadoria de acordo com a expectativa de sobrevida dos brasileiros. Até 30 de dezembro 2018, para se aposentar por tempo de contribuição, sem incidência do fator, o segurado terá de somar 85 pontos, se mulher, e 95 pontos, se homem. A partir de 31 de dezembro de 2018, para afastar a aplicação do fator previdenciário, a soma da idade e do tempo de contribuição terá de ser 86, se mulher, e 96, se homem. A lei limita esse escalonamento até 2026, quando a soma para as mulheres deverá alcançar 90 pontos e para os homens, 100. Ocorre, porém, que a EC n. 103, de 12.11.2019, aboliu o fator previdenciário e a referida regra de pontos do artigo 29-C da Lei n. 8.213/91, majorando, ainda, a idade mínima para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição para as mulheres, de 60 para 62 anos, mantendo a idade mínima de 65 anos para os homens. Estabeleceu, ainda, normas específicas para trabalhadores rurais, professores e aposentadoria especial. A reforma ainda trouxe 05 (cinco) regras de transição, aos segurados que se filiaram ao RGPS até 13.11.2019, sendo possível escolher a forma mais vantajosa de aposentadoria. São elas: a) Transição por sistema de pontos (art. 15 da EC n. 103/19): Essa regra soma o tempo de contribuição com a idade. Mulheres poderão se aposentar a partir de 86 pontos e homens, de 96, em 2019. O tempo mínimo de contribuição de 30 anos, para mulheres, e de 35 anos, para homens, deverá ser respeitado. A cada ano será exigido um ponto a mais, chegando a 105 pontos para os homens, em 2028, e 100 pontos para as mulheres, em 2033. O valor do benefício seguirá a regra geral de cálculo da Nova Previdência: 60% da média de todas as contribuições registradas desde julho de 1994 mais dois pontos percentuais a cada ano de contribuição que exceder 15 anos, para as mulheres, e 20 anos, para os homens. Os professores da educação básica que comprovarem, exclusivamente, exercício da função de magistério na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio terão redução de cinco pontos, conforme esta regra e na próxima. b) Transição por tempo de contribuição e idade mínima (art. 16 da EC n. 103/19): mulheres poderão se aposentar aos 56 anos, desde que tenham pelo menos 30 anos de contribuição, em 2019. Já para os homens, a idade mínima será de 61 anos e 35 anos de contribuição. A idade mínima exigida aumentará seis meses a cada ano, até alcançar os 62 anos de idade para mulheres, em 2031, e aos 65 anos de idade para homens, em 2027. c) Transição com fator previdenciário - pedágio de 50% (art. 17 da EC n. 103/19): Segundo essa regra, as mulheres com mais de 28 anos de contribuição e os homens com mais de 33 anos de contribuição poderão optar pela aposentadoria sem idade mínima, desde que cumpram um pedágio de 50% sobre o tempo mínimo que faltava para aposentação (30 anos para mulheres e 35 anos para homens). O valor do benefício será calculado levando em consideração a média de todas as contribuições desde julho de 1994, sobre ela aplicando-se o fator previdenciário. d) Transição com idade mínima e pedágio de 100% (art. 20 da EC n. 103/19): esta regra estabelece idade mínima e pedágio de 100% do tempo que faltava ao segurado para atingir o mínimo exigido de contribuição, na data da entrada em vigor da EC n. 103 de 2019 (30 anos para mulheres e 35 anos para homens). A idade mínima para mulheres é de 57 anos e, para homens, de 60 anos. Para trabalhadores vinculados ao RGPS, o valor da aposentadoria será de 100% da média de todos os salários de contribuição desde julho de 1994. e) Transição – Aposentadoria por idade (RGPS) – art. 18 da EC n. 103/19: a regra da aposentadoria por idade exige idade mínima de 65 anos para homens e 60 anos para as mulheres, em 2019, no caso das mulheres, será acrescida de seis meses a cada ano, até alcançar 62 anos de idade em 2023. Em ambos os casos é exigido tempo de contribuição mínima de 15 anos. O valor do benefício seguirá a regra geral de cálculo da Nova Previdência: 60% da média de todas as contribuições mais dois pontos percentuais a cada ano de contribuição que exceder 15 anos, para mulheres, e 20 anos, para homens. Portanto, para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço ou de contribuição, devem ser respeitadas as regras acima destacadas, considerando a data do requerimento do benefício. Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto.
Trata-se de ação previdenciária em que o autor requer o reconhecimento do período comum de 30/09/1987 a 31/03/1996, que alega ter trabalhado para Vantuil de Oliveira Lopes. Analisando o conjunto probatório formado nos autos, entendo que assiste razão ao autor, pois que houve o reconhecimento judicial deste período, na esfera trabalhista, nos autos da ação nº 0057009995020441. Nesse sentido, verifico que após a sentença de mérito (Id 24147836 - Pág. 8), a serventia judicial promoveu a anotação do vínculo em CTPS (Id 24148319 - Pág. 63), além de ter sido iniciada a fase de cumprimento de sentença (Id 24147836 - Pág. 24). Desse modo, considerando que compete ao empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, entendo que é devido o reconhecimento do período comum de trabalho de 30/09/1987 a 31/03/1996.. – Do Período Rural - O autor requer o reconhecimento do tempo em que alega ter laborado em atividades rurícolas, ao longo do período de 01/01/1973 a 31/12/1980. Determina o artigo 55, §§ 2º e 3º da Lei n.º 8.213/91: “§ 2º - O tempo de serviço de trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o regulamento. § 3º - A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.” Decorre do dispositivo supra que a prova testemunhal, produzida de forma exclusiva, é inapta à comprovação do tempo de serviço, seja em atividades rurais, seja em atividades urbanas. É exigido pela lei um mínimo de documentação que torne as alegações do segurado verossímeis. E a jurisprudência das Cortes Superiores já pacificou a questão, tendo sido, inclusive, objeto da Súmula n.º 149 do E. Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícula, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. Nesse mesmo sentido: APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - RURÍCOLA - PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 149/STJ - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA - ART. 255 E PARÁGRAFOS DO RISTJ. - Ausente o início de prova material para a comprovação do exercício da atividade laborativa rural, incide "in casu" a Súmula 149/STJ, que estabelece que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. - Para comprovação e apreciação do dissídio jurisprudencial, consoante o art. 255 e seus parágrafos do RISTJ, devem ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, bem como apresentadas cópias integrais de tais julgados. Como isto não ocorreu, impossível, sob este prisma, conhecer da divergência jurisprudencial aventada. - Recurso parcialmente conhecido e nesta parte provido. Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Classe: RESP - RECURSO ESPECIAL - 415518 UF: RS Órgão Julgador: QUINTA TURMA Data da decisão: 26/11/2002 Documento: STJ000469911 Fonte DJ DATA:03/02/2003 PÁGINA:344 Relator(a) JORGE SCARTEZZINI É certo, outrossim, que o artigo 106 do referido diploma legal apresenta um rol exemplificativo de sorte a comprovar-se qualquer período trabalhado em atividade rural. Contudo, o artigo em questão deve ser interpretado em conformidade com o princípio constitucional estabelecido no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal de 1988, do irrestrito acesso do cidadão à tutela jurisdicional. Entender o rol em exame de forma taxativa equivaleria a mitigar os poderes que o magistrado possui para valorar as provas que lhe são apresentadas, afrontando, outrossim, o disposto no artigo 139 e seguintes do novo Código de Processo Civil. Portanto, basta existir início de prova material que, necessariamente, deverá ser corroborada por prova oral. No presente caso, o autor apresentou início de prova material que indica o exercício das funções de lavrador. Isso porque o certificado de reservista indica que na ocasião do alistamento militar, em 1979, o autor declarou exercer a profissão de lavrador (Id 24147836 - Pág. 29). Outrossim, as testemunhas ouvidas em Juízo corroboraram as alegações do autor, afirmando que ele efetivamente exerceu labor rural em regime de economia familiar (Id 246025440). Não há, todavia, outros elementos probatórios que comprovem o efetivo exercício do trabalho rural antes e depois de 1979. Nesse sentido, destaco que os diversos documentos apresentados pelo autor apenas indicam a existência das propriedades rurais Fazenda Boqueirão e Fazenda Bananal, de propriedade de Galdino Neres Rodrigues, não havendo qualquer elemento material que comprove que o autor exerceu labor rural nestas terras. Por fim, os documentos escolares não fazem menção à qualificação profissional do autor, de modo que não comprovam o labor rural alegado. Desta forma, em face das provas produzidas, reconheço o período rural de 01/01/1979 a 31/12/1979. - Conclusão - Portanto, considerando o reconhecimento dos períodos acima indicados, somados àqueles registrados no CNIS, verifico que o autor, na data do requerimento administrativo do benefício, em 12/04/2019, o autor contava com 26 anos, 9 meses e 25 dias, de modo que não implementou os requisitos necessários ao deferimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM Data de Nascimento 03/08/1961 Sexo Masculino DER 12/04/2019 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 ANOGRAD ARTEFATOS METALICOS LTDA 12/01/1981 05/04/1982 1.00 1 anos, 2 meses e 24 dias 16 2 VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA 08/09/1982 26/06/1987 1.00 4 anos, 9 meses e 19 dias 58 3 VOLKSWAGEN DO BRASIL S A 08/09/1982 31/12/1983 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 4 AUTÔNOMO 01/01/1989 30/04/1989 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 5 AUTÔNOMO 01/07/1989 30/11/1989 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 6 AUTÔNOMO 01/02/1990 28/02/1990 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 7 AUTÔNOMO 01/11/1990 31/03/1991 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 8 AUTÔNOMO 01/05/1991 31/12/1991 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 9 (AEXT-VT) VANTUIL DE OLIVEIRA LOPES 01/04/1996 07/02/1997 1.00 0 anos, 10 meses e 7 dias 11 10 L & L COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA 01/09/1997 30/04/1999 1.00 1 anos, 8 meses e 0 dias 20 11 (AEXT-VT IREM-INDPEND) AGOM PEQUENAS ENCOMENDAS LTDA 01/03/2002 23/10/2005 1.00 3 anos, 7 meses e 23 dias 44 12 VALERIA DE CAMARGO ENCOMENDAS 01/03/2002 30/09/2003 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 13 MS TOPOGRAFIA E ENGENHARIA LTDA 14/07/2008 12/08/2008 1.00 0 anos, 0 meses e 29 dias 2 14 (IREC-INDPEND) RECOLHIMENTO 01/09/2009 30/09/2009 1.00 0 anos, 1 meses e 0 dias 1 15 RECOLHIMENTO 01/04/2014 31/01/2017 1.00 2 anos, 10 meses e 0 dias 34 16 (IREC-INDPEND 23/02/2023 16:40:36) NIT:CPF:NILO FERREIRA LOPES MARIA FIRMA LOPES RECOLHIMENTO 01/03/2017 31/03/2017 1.00 0 anos, 1 meses e 0 dias 1 17 MUNICIPIO DE SALINAS 06/03/2017 31/12/2017 1.00 0 anos, 9 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 9 18 (IREC-INDPEND) RECOLHIMENTO 01/08/2017 31/10/2017 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 19 MUNICIPIO DE SALINAS 01/01/2018 31/12/2018 1.00 1 anos, 0 meses e 0 dias 12 20 (IREC-INDPEND) RECOLHIMENTO 01/03/2018 31/03/2018 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 21 MUNICIPIO DE SALINAS 01/01/2019 31/12/2019 1.00 1 anos, 0 meses e 0 dias Período parcialmente posterior à DER 12 22 (IREM-INDPEND) MUNICIPIO DE SALINAS 02/01/2020 12/08/2020 1.00 0 anos, 7 meses e 11 dias Período posterior à DER 8 23 - 30/09/1987 31/03/1996 1.00 8 anos, 6 meses e 1 dias 103 24 - 01/01/1979 31/12/1979 1.00 1 anos, 0 meses e 0 dias 12 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 17 anos, 8 meses e 7 dias 216 37 anos, 4 meses e 13 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 4 anos, 11 meses e 3 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 18 anos, 0 meses e 21 dias 220 38 anos, 3 meses e 25 dias inaplicável Até a DER (12/04/2019) 26 anos, 9 meses e 25 dias 327 57 anos, 8 meses e 9 dias 84.5111 Desse modo, deve a ação ser julgada parcialmente procedente, a fim de que os períodos reconhecidos sejam averbados pelo INSS, para fins previdenciários. - Dispositivo - Por tudo quanto exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, julgando extinto o feito com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, pelo que condeno o Instituto-réu a reconhecer o período rural de 01/01/1979 a 31/12/1979, o período comum de 30/09/1987 a 31/03/1996 e a promover a pertinente averbação, para fins previdenciários. Sem custas. Diante da mínima sucumbência do réu, fixo, em seu favor, os honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 86, § único do novo CPC, cuja execução fica suspensa, diante da concessão da gratuidade da justiça (art. 98, §§ 2º e 3º do novo CPC). Deixo de determinar o reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo CPC, vez que não se trata de causa com valor superior ao previsto no referido artigo. Decorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.