Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE DONIZETTI Advogado do(a)
AUTOR: JOSE OMIR VENEZIANI JUNIOR - SP224631
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O 1. ID 123775284:
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003933-60.2021.4.03.6103 / 1ª Vara Federal de São José dos Campos Recebo a petição e documentos como emenda à inicial. Excepcionalmente, defiro a requisição do procedimento administrativo referente ao NB nº 32/619.537.879-1, via sistema. Deverá a autarquia previdenciária juntar cópia do procedimento administrativo no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Com a juntada, dê-se ciência às partes. 2. Em que pese a demonstração dos gastos para prover a subsistência e conforto familiar de seus entes, a parte requerente não trouxe ao feito qualquer documento hábil à prova de sua hipossuficiência econômica, conforme ID 123777105. A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência não é absoluta e pode ser ilidida. O benefício da gratuidade da justiça é concedido com vistas a proporcionar o acesso de todos ao Judiciário, mas não prestigia aqueles que dele não necessita. Veja-se esse precedente do eg. TRF3, que ora adoto como razão de decidir: A exigência constitucional - "insuficiência de recursos" - deixa evidente que a concessão de gratuidade judiciária atinge tão somente os "necessitados" (artigo 1º da Lei nº 1.060/50). Define o Dicionário Houaiss de língua portuguesa, 1ª edição, como necessitado "1. que ou aquele que necessita; carente, precisado. 2. que ou quem não dispõe do mínimo necessário para sobreviver; indigente; pobre; miserável."Não atinge indistintamente, portanto, aqueles cujas despesas são maiores que as receitas. Exige algo mais. A pobreza, a miserabilidade, nas acepções linguísticas e jurídicas dos termos. Justiça gratuita é medida assistencial. É o custeio, por toda a sociedade, das despesas inerentes ao litígio daquele que, dada a sua hipossuficiência econômica e a sua vulnerabilidade social, não reúne condições financeiras mínimas para defender seus alegados direitos. E comprovado nos autos que esta não é a situação do segurado. (AI n. 5006251-94.2018.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, DJF3 Judicial 1 Data 12.11.2019).
Diante do exposto, indefiro os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do parágrafo único do art. 100, do CPC. Promova a parte autora o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 dias, ciente de que a inércia poderá acarretar a extinção do feito sem resolução do mérito. 3. Após, abra-se conclusão para determinar citação, se o caso.