Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANTONIO COELHO BARBOSA ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARIA DA SOLEDADE DE JESUS - SP141310-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000139-12.2017.4.03.6183
Vistos, etc.
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação previdenciária, em que busca a parte autora obter provimento jurisdicional que determine a declaração de inexigibilidade de débito que lhe vem sendo cobrado pelo INSS em virtude do recebimento indevido de benefício previdenciário. Em suas razões recursais, alega a demandante que sempre agiu de boa-fé, a qual se presume, ao contrário da má-fé, que deve ser comprovada por quem a alega. Defende o descabimento da repetição de valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, devendo ser relativizadas as normas dos artigos 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99 e aplicado o entendimento consagrado pelo STJ no julgamento do Tema 979. Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte. É o breve relatório. Decido. Recebo a apelação da parte autora, nos termos do artigo 1.011 do CPC. Da decisão monocrática. De início, cumpre observar que as matérias veiculadas no caso dos autos já foram objeto de precedentes dos tribunais pátrios, o que autoriza a prolação da presente decisão monocrática, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil e da Súmula/STJ nº 568, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual (artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil) e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil e desdobramentos do disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil. Em relação especificamente ao atendimento dos precedentes verifica-se que ele se encontra inserto no espírito da legislação em relação aos efeitos vinculantes das decisões em repercussão geral e em demandas de natureza repetitiva (como se depreende, entre outras, das disposições dos artigos 311, inciso II, 332, inciso II, 932, inciso IV e 1037, inciso II, todas do Código Processual Civil). Presentes, assim, os requisitos legais, passo a decidir monocraticamente. Do mérito. Busca a parte autora seja declarado inexigível débito que lhe está sendo cobrado pelo INSS, que entende devem ser ressarcidos ao erário os valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário. Quanto ao ponto, destaco que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1381734, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 979), fixou a tese de que "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido". Sobre a definição do que seria a boa-fé na situação em que o benefício previdenciário é pago indevidamente, em decorrência de erro administrativo da própria autarquia previdenciária, assim esclarece o Desembargador Federal Rômulo Pizzolatti, em seu artigo intitulado A restituição de benefícios previdenciários pagos indevidamente e seus requisitos (in Revista do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nº 78, p. 111/115): (...) Como se sabe, existem duas boas-fés no âmbito do Direito, sendo uma objetiva, a boa-fé princípio ou boa-fé como regra de conduta, aplicável principalmente na esfera dos contratos, e outra subjetiva, a boa-fé estado, que respeita a elementos internos, principalmente psicológicos. A segunda, apropriada ao tema em estudo, comporta duas concepções, a psicológica e a ética. Por aquela, a pessoa ignora os fatos reais, ainda que culposamente (sem que se cogite de culpa grave, equiparável ao dolo), e está de boa-fé, ou não ignora, e está de má-fé. Por esta, para haver boa-fé a ignorância dos fatos deve ser desculpável, por ter a pessoa respeitado os deveres de cuidado; se puder ser-lhe atribuído um desconhecimento ainda que meramente culposo, estará a pessoa de má-fé. Entre nós, assim como nos demais sistemas jurídicos, predomina a concepção ética da boa-fé, que aliás melhor corresponde à justiça. "O mais poderoso argumento em favor da concepção ética está na afirmação de que o negligente e o impulsivo não podem ficar em situação mais vantajosa ou mesmo igual à do avisado e do prudente: quem erra indesculpavelmente não poderá ficar na mesma situação jurídica de quem erra sem culpa." Adotada a concepção ética da boa-fé, predominante no nosso direito, caberá então a restituição de valores indevidamente pagos pela Previdência Social, em decorrência de erro administrativo, sempre que a ignorância do erro pelo beneficiário não for desculpável. Em tal contexto, da análise dos autos, verifica-se a ausência de elementos concretos para a caracterização da má-fé da parte segurada, sendo de rigor, portanto, se presumir a sua boa-fé. Com efeito, a presunção de boa-fé é princípio geral de direito e, conforme sedimentado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a boa-fé se presume; a má-fé se prova" (REsp 956.943/PR - Repetitivo, Rel. p/ acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 1º/12/2014). Destarte, tem-se configurada uma das circunstâncias excepcionais que demandam a aplicação do princípio da segurança jurídica em detrimento do princípio da legalidade, razão pela qual não são exigíveis as quantias percebidas pela parte demandante. Em outras palavras, não obstante tenham sido pagos valores indevidamente à parte autora, é incabível a restituição de tais quantias, em obediência aos princípios da razoabilidade, da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana, não havendo como desconsiderar, igualmente, o caráter alimentar das prestações previdenciárias. Honorários advocatícios a cargo do INSS fixados em R$ 3.000,00. As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, nos termos do artigo 932 do CPC, dou provimento a apelação da parte autora, julgar procedente o pedido formulado na inicial, a fim de declarar a inexigibilidade do débito que vem sendo cobrado pelo INSS referente aos valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário. Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura digital. MARCUS ORIONE Desembargador Federal