Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: WALTER RAPCHAN ADVOGADO do(a)
APELANTE: CARINA CONFORTI SLEIMAN - SP244799-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: ANIS SLEIMAN - SP18454-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0001831-80.2016.4.03.6183 RELATOR: JOAO EDUARDO CONSOLIM
Trata-se de embargos de declaração opostos por WALTER RAPCHAN em face do acórdão (Id 346183883) que negou provimento ao agravo interno por ele interposto, mantendo a extinção do cumprimento de sentença por inexistência de proveito econômico. O embargante aduz, em síntese, que, ao fundamentar-se na tese firmada no julgamento do Tema STJ n. 1140, o acórdão embargado incorreu em vício, uma vez que a aplicação da referida tese contraria o disposto nas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003 e no Tema STF n. 76. Pugna pelo prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais e, subsidiariamente, pelo sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do Tema STJ n. 1140 (Id 347244419). A parte embargada não se manifestou. É o relatório. VOTO O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator): Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o instrumento processual adequado para a integração do julgado nas hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição, podendo também ser utilizados para a correção de vício ou erro material. Ausentes as hipóteses previstas no aludido dispositivo legal, compete à parte inconformada com o teor da decisão, lançar mão dos recursos cabíveis com o fim de obter a reforma do ato judicial, já que os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. Nesse sentido: STJ, ED no MS n. 17963/DF, Primeira Seção, Relator Ministro PAULO SERGIO DOMINGUES, DJe 14.3.2023. Ainda que se pretenda a análise da matéria à finalidade de prequestionamento, para o conhecimento dos embargos de declaração é necessária a demonstração de um dos vícios enumerados na norma processual citada. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos. 2. Na esteira da uníssona jurisprudência desta Corte de Justiça, os embargos de declaração não constituem instrumento adequado ao prequestionamento, com vistas à futura interposição de recurso extraordinário, razão pela qual, para tal escopo, também não merecem prosperar. 3. Embargos de declaração rejeitados”. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1929948 SC 2021/0224604-0, Terceira Turma, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 7.4.2022). No caso dos autos, embora não se exija o enfrentamento exaustivo de todas as alegações suscitadas pelas partes, verifico que o acórdão embargado não se pronunciou, especificamente, sobre a suposta afronta da tese firmada no Tema STJ n. 1140 aos termos dispostos nas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003 e no Tema STF n. 76 e sobre a necessidade de sobrestamento do feito. Assim, para o fim de suprir eventual vício acerca da fundamentação e afastar hipótese de negativa de prestação jurisdicional, passo a apreciar as questões que se impõem. Da desnecessidade de sobrestamento dos feitos relacionados aos tetos previstos nas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003 Inicialmente, insta salientar que este egrégio Tribunal Regional Federal retomou a apreciação da questão debatida nestes autos, uma vez que a determinação de suspensão imposta pelo colendo Superior Tribunal de Justiça ao afetar o Tema 1140 cinge-se aos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância, de modo que não remanesce óbice ao julgamento das apelações. Nesse sentido: TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 0001935-77.2013.4.03.6183, Rel. Desembargadora Federal Inês Virginia Prado Soares, julgado em 30/01/2025, DJEN DATA: 4.2.2025; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001215-64.2019.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal Nelson de Freitas Porfírio Junior, julgado em 25.4.2024, DJEN DATA: 30.4.2024. Das teses firmadas nos precedentes que versam sobre a limitação de valor dos benefícios previdenciários Cabe destacar as teses firmadas nos precedentes acerca da matéria sob análise, de acordo com a ordem cronológica dos julgamentos (destaque nosso): 1. Tema 76 - STF: "Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional." 2. IRDR 5022820-39.2019.4.03.0000 - TRF3: "O mVT - menor valor teto funciona como um fator intrínseco do cálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, DESDE que, no momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo MVT – maior valor teto, devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do benefício [mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições superiores ao mVT)]." 3. Tema 1140 - STJ: “Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto." Cumpre ressaltar que as teses estabelecidas no IRDR n. 5022820-39.2019.4.03.0000 - SP, no Tema 1.140 - STJ e no Tema 76 - STF não são incompatíveis entre si, ao contrário, complementam-se e devem ser interpretadas em conjunto para o fim de apreciação e julgamento do objeto da presente demanda. Nesse sentido, do entendimento pela complementaridade entre as teses, colaciono excerto da declaração de voto na Ação Rescisória n. 5009946-51.2021.4.03.0000, na Terceira Seção deste egrégio Tribunal Regional Federal: "Portanto, considerando que a questão jurídica objeto do IRDR é mais ampla do que a decidida no Tema 1.140/STJ, entendo que: (i) há uma relação de complementariedade entre as teses firmadas no Tema 1.140/STJ e no IRDR/TRF3; (ii) é necessário conciliar as teses firmadas nos mencionados precedentes, reconhecendo-se que o pedido de readequação dos benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 deve ser julgado procedente quando demonstrado: (a) que o salário de benefício sofreu limitação pelo MVT (maior valor teto); e (b) que a readequação proporciona vantagem econômica ao segurado, a qual deve ser aferida conforme o critério de cálculo definido no Tema 1.140/STJ." (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5009946-51.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 29/07/2025, DJEN DATA: 01/08/2025) Consigno, ademais, excerto de decisão emanada do excelso Supremo Tribunal Federal, em que reconhecida não apenas a possibilidade, mas a necessidade de interpretação sistemática entre os Temas 76 - STF e 1140 - STJ, no qual se constata que, ante a ausência de definição de critérios de cálculo no título executivo judicial, o STF remeteu a solução do caso concreto à interpretação sistemática dos aludidos precedentes vinculantes, o que reforça a inexistência de regramentos distintos e incompatíveis entre os referidos Temas Repetitivos: "Nessas circunstâncias, em que o título executivo judicial não estabeleceu os exatos critérios de cálculo do benefício previdenciário, postergando o exame da controvérsia para a fase de execução de sentença, a atrair a necessidade de interpretação sistemática do Tema 76-RG e do Tema Repetitivo 1.140 do STJ pela autoridade reclamada, não é possível verificar qualquer violação ao paradigma apontado." (Rcl 80179, Relator Ministro Alexandre de Moraes, j. 5.6.2025, p. 6.6.2025) Estabelecidas essas premissas e, assentada a complementaridade entre os precedentes obrigatórios, passo a explicitar as particularidades existentes. Insta salientar que a Terceira Seção deste egrégio Tribunal Regional Federal, ao apreciar e julgar o IRDR n. 5022820-39.2018.4.03.0000, cuidou da matéria na fase de conhecimento do processo e teve como objetivo estabelecer quais benefícios seriam elegíveis para a readequação aos novos tetos, bem como definir a metodologia de cálculo a ser observada nesta Terceira Região, firmando a compreensão de que poderiam ser objeto de readequação aqueles benefícios que, no momento da concessão, tivessem sido limitados pelo maior valor teto - MVT e cujo proveito econômico ao segurado tenha ficado comprovado na fase de conhecimento. O colendo Superior Tribunal de Justiça, por seu turno, consoante se verifica no caso concreto subjacente ao REsp n. 1957733/RS (Tema 1140 - STJ), tratou da fase de cumprimento de sentença, com a finalidade de definir a forma de cálculo da RMI em face da aplicabilidade dos limitadores vigentes à época da concessão do benefício, de modo que não houve discussão acerca de critérios de elegibilidade de benefícios para readequação aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003. Com efeito, a questão jurídica foi submetida a julgamento nos seguintes termos (grifo nosso): "Definir, para efeito de adequação dos benefícios concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais ns. 20/1998 e 41/2003, a forma de cálculo da renda mensal do benefício em face da aplicação, ou não, dos limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor-teto)." Prosseguindo, do cotejo entre o IRDR n. 5022820-39.2018.4.03.0000 e o Tema 1140 - STJ, cumpre destacar que o colendo STJ não adentrou à discussão acerca da necessidade de aferição, na fase processual de conhecimento, da eventual limitação do salário de benefício ao maior valor teto - MVT, bem como de demonstração de proveito econômico ao segurado, para efeito de reconhecimento dos segurados elegíveis para a readequação pretendida. Nessa esteira, colaciono excerto da ratificação de voto feita pelo Ministro Gurgel de Faria, Relator do REsp n. 1957733 - RS: "Ao final, propôs um acréscimo à tese, a fim de que o julgado deixasse claro quais os segurados elegíveis para pleitear a readequação dos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, de modo 'evitar longos processos de conhecimento resultando em execuções com contas de liquidação zero'. Em seu voto, o Ministro Herman Benjamin propôs que conste na tese jurídica do julgamento do recurso repetitivo que apenas têm direito à readequação os beneficiários cujo salário-de-benefício foi limitado ao maior valor-teto (Mvt) por ocasião da implementação do início do benefício. Esta demonstração deve ser realizada de imediato, já na fase de conhecimento. No entanto, conforme já me posicionei por ocasião em que expus meu voto, tenho que a proposta apresentada pelo em. Min. Herman Benjamin consiste em pleito formulado a destempo pelo INSS. Com efeito, por meio de petição autônoma (e-STJ fls. 296/316), o Instituto pretendeu ampliar a extensão dos pedidos que havia deduzido no apelo especial. Observe-se que, no recurso, tencionou-se impedir que a fórmula de cálculo original fosse descartada quando da revisão dos (dois) tetos (ambos – mvt e Mvt), tese jurídica com a qual concordei. Já nos memoriais o recorrente foi além, buscando impedir que os efeitos da revisão dos tetos se operassem em relação ao mvt, modificação essa que não se pode admitir. Além do mais, ao proferir meu voto, em caráter de obiter dictum, posicionei-me contrário à tese defendida pelo INSS, ora acolhida pelo Ministro Herman Benjamin, de que apenas o maior valor teto (Mvt) seria impactado pelas revisões supervenientes do teto, sob o argumento de que somente aquele seria componente externo." Denota-se, portanto, que o colendo STJ não analisou - no Tema 1140 - a questão atinente ao cotejo do valor do salário-de-benefício com o maior valor teto - MVT então vigente, como critério de elegibilidade dos benefícios passíveis de readequação aos novos tetos, uma vez que aludida questão foi apresentada extemporaneamente pelo INSS e, por esse motivo, foi tida como indevida inovação recursal. Como salientado pelo próprio Ministro Relator em sua ratificação de voto, a questão foi apreciada em caráter de obiter dictum, de sorte que não integrou a ratio decidendi do precedente e, conforme a teoria dos precedentes judiciais, não possui efeito vinculante. Nesse contexto, segue precedente desta Décima Turma de julgamento: "A Terceira Seção deste Tribunal já havia decidido dessa forma no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5022820-39.2019.4.03.0000 (Tema 03, DJ 11/02/2021), tanto que o STJ vinculou o recurso especial ali interposto ao Tema 1.140, determinando o retorno dos autos à instância inferior para a realização de juízo de conformação após o julgamento: (omissis) Nota-se que as teses convergem quanto à aplicação do menor valor teto e do maior valor teto na readequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da CF ao novo teto de salário de contribuição. A única diferença diz respeito ao alcance da readequação: a tese do TRF3 condiciona a medida à limitação do salário de benefício ao MVT, obstando-a no caso de operação apenas do mVT. Embora o STJ, no recurso especial repetitivo, tenha enfrentado a questão e garantido a readequação nas limitações impostas pelos dois tetos, fê-lo de passagem (obter dictum), após o reconhecimento de inovação dos limites do recurso pelo INSS. O seguinte trecho do voto condutor é esclarecedor: (omissis) O julgamento, portanto, ficou circunscrito à aplicação ou não dos limitadores na readequação, sem que tenha abrangido o alcance da medida, especificamente os segurados que seriam elegíveis – benefícios limitados pelo mVT ou pelo MVT. A tese fixada no IRDR nº 5022820-39.2019.4.03.0000 prevalece nesse ponto, adicionalmente à questão que representou o núcleo da orientação do STJ. (omissis)" (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003102-34.2019.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS MOREIRA DE CARVALHO, julgado em 26/02/2025, DJEN DATA: 28/02/2025) Cabe acrescentar que tese firmada no Tema 1140 - STJ é clara e não deixa margem interpretativa, uma vez que a eventual adequação dos benefícios aos novos tetos não prescinde da aplicação dos limitadores consistentes no menor e no maior valor teto. Não obstante, consigno, também, o fundamento constante do voto do Relator, eminente Ministro Gurgel de Faria, em que reitera a necessidade de observância da estrutura de cálculo originária. Confira-se: "Com efeito, merece prevalecer a compreensão acima transcrita, uma vez que considera a evolução da renda mensal dos benefícios anteriores à CF/1988 mediante atualização do salário de benefício e também dos seus limitadores, adotando a mesma estrutura de cálculo prevista na lei em vigor ao tempo do deferimento da aposentadoria." (Grifei.) Assim sendo, da análise conjunta dos votos que ensejaram o julgamento e, assim, as teses supratranscritas, denota-se que o excelso Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 564.354/SE (Tema 76 - STF), declarou a possibilidade de aplicação imediata do novo teto constitucional aos benefícios limitados ao teto do RGPS, ainda que concedidos anteriormente à vigência das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003, por inexistirem limites temporais para tanto. Entretanto, não autorizou nem determinou a alteração da metodologia de cálculo dos benefícios. Como é cediço, na seara previdenciária deve ser observada a legislação infraconstitucional vigente à época da concessão do benefício, de acordo com o princípio tempus regit actum, e os critérios de cálculo dos benefícios, conforme supramencionado, coube a esta Corte Regional e, posteriormente, ao Superior Tribunal de Justiça. Nesse contexto, ressalto que os eminentes Ministros do Supremo Tribunal Federal, em recentes decisões, vêm mantendo acórdãos proferidos por este egrégio TRF3 em que aplicado o entendimento firmado no IRDR n. 5022820-39-2019.4.03.0000, e não vislumbraram a existência de questão de direito contrária ao Tema n. 76 - STF. Outrossim, na apreciação dos recursos, referidos Ministros vêm destacando que eventual divergência em relação ao entendimento adotado pela Corte Regional demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, bem como da legislação infraconstitucional aplicável aos cálculos dos benefícios previdenciários, entendendo pela ocorrência de ofensa reflexa à Constituição da República. Nesse sentido, consigno excerto de voto da eminente Ministra Carmen Lúcia (outrora relatora do RE 564.354, Tema 76 - STF): "O Tribunal a quo concluiu que a tese definida no julgamento do Tema 76 da repercussão geral poderia ser aplicada ao pleito do recorrente, desde que atendida a premissa segundo a qual se permitiu a adequação dos benefícios anteriores à Constituição Federal de 1988 aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais ns. 20/1998 e 41/2003 e que seria “a incidência de um limitador externo, redutor de seu valor final, no momento de sua concessão” (fl. 7, e-doc. 12). Ainda conforme o acórdão recorrido, o benefício do recorrente não teria sofrido redução em razão de limitador externo (maior valor-teto), mas teria sido calculado de acordo com limitador interno (menor valor-teto), em sistemática definida pela legislação vigente à época da concessão (Lei n. 5.890/1973, Decretos ns. 77.077/1976, 83.080/1979 e 89.312/1984), decidindo-se no sentido de assistir “razão ao INSS quando este afirma que não se pode aplicar o raciocínio constante do RE 564.354/SE para os casos de limitação de salário de benefício pelo menor valor-teto (MVT), pois este constitui critério interno de cálculo da RMI” (fl. 7, e-doc. 12). (...) Portanto, o acolhimento da pretensão do recorrente quanto à adequação de seu benefício aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais ns. 20/1998 e 41/2001 demandaria análise da legislação infraconstitucional por meio da qual o Tribunal de origem decidiu a controvérsia, a saber, Lei n. 5.890/1973, Decretos ns. 77.077/1976, 83.080/1979 e 89.312/1984. Nesse caso, eventual ofensa constitucional, acaso ocorrida, seria indireta." (RE 1456246, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Julgamento: 12.8.2024, Publicação: 14.8.2024) Na mesma linha de entendimento: ARE 1470526, Relator Ministro Luís Roberto Barroso; j. 28.11.2023; p. 5.12.2023; ARE 1544321, Relator Min. Edson Fachin, j. 11.4.2025, p. 14.4.2025; RE 1479204, Relator Ministro Flávio Dino; j. 13.3.2024, p. 18.3.2024. No presente caso, o julgamento do recurso não oferece risco de afronta aos princípios da segurança jurídica e da uniformização da jurisprudência, que continuam assegurados pelo sistema de precedentes judiciais previsto no Código de Processo Civil. Com efeito, a determinação de suspensão pelo colendo Superior Tribunal de Justiça restringiu-se a recursos especiais e agravos em recursos especiais. Eventual inconformismo da parte, manifestado por meio da interposição de recurso excepcional, ensejaria o sobrestamento deste pela Vice-Presidência - responsável pelas decisões de admissibilidade recursal nesta Corte Regional - o que, no caso de mudança de entendimento no âmbito dos Tribunais Superiores, ensejaria a devolução do processo à Turma julgadora para reexame da matéria, conforme dispõe o artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil. A este caso, portanto, não se aplica a sistemática processual segundo a qual a afetação da questão jurídica pelo Tribunal Superior é acompanhada de determinação de suspensão nacional de processos, consoante disposto no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. De outra parte, cabe anotar que o acórdão embargado foi claro ao estabelecer que o método de cálculo vigente à época da concessão do benefício (1985) deve ser preservado, conforme orientação vinculante do Superior Tribunal de Justiça. A alegação de que tal critério viola a coisa julgada ou as garantias constitucionais das Emendas n. 20/1998 e n. 41/2003 não caracteriza vício intrínseco ao julgado, mas discordância com a tese jurídica adotada. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante (artigo 5º, caput e inciso XXXVI, da Constituição da República; artigos 489, 502, 505, 1.039 e 1.040 do CPC), nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos pela parte exequente para sanar a omissão quanto ao pedido de sobrestamento, mantendo o acórdão embargado, com acréscimo de fundamento. É o voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. READEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E N. 41/2003. TEMA 76 DO STF. TEMA 1140 DO STJ. IRDR N. 5022820-39.2019.4.03.0000. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. OMISSÃO PARCIAL SANADA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela parte exequente em face de acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve a extinção do cumprimento de sentença por inexistência de proveito econômico em revisão de benefício previdenciário. A parte exequente sustenta que a aplicação do Tema STJ 1140 contraria as Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003 e o Tema STF 76, requerendo o prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais e, subsidiariamente, o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do referido tema repetitivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de omissão no acórdão quanto à alegada incompatibilidade entre o Tema STJ 1140, o Tema STF 76 e as Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003; (ii) analisar a necessidade de sobrestamento do processo em razão da afetação do Tema STJ 1140. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado, conforme orientação do colendo Superior Tribunal de Justiça. A determinação de suspensão relacionada ao Tema STJ 1140 restringe-se a recursos especiais e agravos em recursos especiais, não alcançando o julgamento de apelações ou outras fases processuais no âmbito dos tribunais regionais federais, razão pela qual inexiste óbice ao prosseguimento do julgamento. As teses firmadas no Tema STF 76, no IRDR n. 5022820-39.2019.4.03.0000 e no Tema STJ 1140 não apresentam incompatibilidade, devendo ser interpretadas de forma sistemática. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a possibilidade de aplicação imediata dos novos tetos constitucionais aos benefícios limitados ao teto do regime geral, sem alteração da metodologia de cálculo do benefício. O IRDR n. 5022820-39.2019.4.03.0000 estabeleceu que a readequação aos novos tetos depende da demonstração, na fase de conhecimento, de limitação do salário de benefício pelo maior valor teto e da existência de proveito econômico ao segurado. O Tema STJ 1140 definiu a forma de cálculo da renda mensal dos benefícios concedidos antes da Constituição Federal, determinando a aplicação dos limitadores vigentes à época da concessão, sem tratar da elegibilidade dos benefícios à revisão. A alegação de violação à coisa julgada ou às garantias constitucionais das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003 traduz inconformismo com a tese jurídica adotada no acórdão, não configurando vício sanável por embargos de declaração. Reconhecida omissão apenas quanto ao exame do pedido de sobrestamento, a qual se supre sem alteração do resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão quanto ao pedido de sobrestamento, mantendo-se o acórdão embargado, com acréscimo de fundamentação. Tese de julgamento: A suspensão determinada na afetação do Tema STJ 1140 limita-se a recursos especiais e agravos em recursos especiais, não impedindo o julgamento de recursos ordinários pelos tribunais regionais federais. As teses firmadas no Tema STF 76, no IRDR n. 5022820-39.2019.4.03.0000 e no Tema STJ 1140 devem ser interpretadas de forma sistemática. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão do mérito do julgado, admitindo-se seu acolhimento apenas para sanar vício de omissão, sem modificação do resultado. Legislação relevante citada: Constituição da República, artigo 5º, caput e inciso XXXVI; Código de Processo Civil, artigos 489, 502, 505, 1.022, 1.025, 1.037, inciso II, 1.039 e 1.040, inciso II; Emenda Constitucional n. 20/1998; Emenda Constitucional n. 41/2003. Jurisprudência relevante citada: STJ, ED no MS n. 17963/DF, rel. Min. Paulo Sergio Domingues, Primeira Seção, DJe 14.3.2023; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1929948/SC, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 7.4.2022; STF, Rcl n. 80179, rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 5.6.2025, p. 6.6.2025; STF, RE n. 1456246, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 12.8.2024, p. 14.8.2024; TRF 3ª Região, AR n. 5009946-51.2021.4.03.0000, rel. Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan, j. 29.7.2025, p. 1º.8.2025; TRF 3ª Região, ApCiv n. 5003102-34.2019.4.03.6183, rel. Des. Fed. Marcos More ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração opostos pela parte exequente para sanar a omissão quanto ao pedido de sobrestamento, mantendo o acórdão embargado, com acréscimo de fundamento., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOÃO CONSOLIM Relator do Acórdão