Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ESTAMPARIA E FORJARIA SANJAR LTDA Advogado do(a)
APELANTE: ANTONIO CESAR DE OLIVEIRA - SP53680-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):
APELANTE: ESTAMPARIA E FORJARIA SANJAR LTDA Advogado do(a)
APELANTE: ANTONIO CESAR DE OLIVEIRA - SP53680-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Não assiste razão à apelante. Pretende a parte requerente, através da presente ação, que seja tornada sem efeito a alta previdenciária da sua funcionária Sra. Marina Cardoso Assunção, restabelecendo-lhe o pagamento do auxílio-doença e desobrigando a empresa de qualquer ônus decorrente do limbo previdenciário. Entretanto, considerando que a titular do auxílio-doença é a Sra. Marina Cardoso Assunção, não cabe à empresa empregadora postular direito previdenciário em seu nome, já que, dado o caráter personalíssimo do benefício, apenas o próprio beneficiário tem legitimidade para tanto. Dessarte, ausente a legitimidade ativa da parte requerente, bem como o seu interesse de agir, devem ser mantidos o indeferimento da inicial e a extinção do feito sem julgamento do mérito com relação aos pedidos dos itens "a", "b" e "c" da inicial, nos termos do artigo 485, IV e VI, do Código de Processo Civil. Melhor sorte não lhe assiste quanto ao pedido constante do item "d" da exordial. Não obstante a parte requerente pleiteie que os valores decorrentes de condenações e/ou conciliações na esfera trabalhista em razão do limbo previdenciário lhe sejam ressarcidos, este Juízo não possui competência para a apreciação de tal questão, devendo ser mantida a extinção sem julgamento do mérito também com relação a este pedido. De rigor, portanto, a manutenção da r. sentença.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Nº RELATOR: OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007604-45.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
Trata-se de ação proposta por ESTAMPARIA E FORJARIA SANJAR LTDA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando: "a) torne sem efeito a ineficaz alta previdenciária da Sra. Marina Cardoso Assunção; b) restabeleça-lhe o pagamento do seu atinente auxílio doença previdenciário, a partir de 14 de janeiro de 2019, inclusive; e c) absolva, assim, a Autora (Sanjar) de responder por qualquer ônus alusivo ao malfadado limbo previdenciário; ou d) “em ordem subsidiária” (Código de Processo Civil, artigo 326), que ressarça à Autora (Sanjar) os valores correspondentes porventura despendidos pela mesma, por conta das hipotéticas condenações e/ou conciliações na seara trabalhista, referentes àquele insuportável limbo previdenciário”. Juntados procuração e documentos. O MM. Juízo de origem indeferiu a inicial e julgou extinto sem apreciação do mérito os pedidos constantes dos itens “a”, “b” e “c”, nos termos do artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, e indeferiu a inicial e julgou extinto sem apreciação do mérito o pedido constante do item “d”, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Embargos de declaração desprovidos. Inconformada, a parte requerente interpôs recurso de apelação. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007604-45.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DIREITO PERSONALÍSSIMO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA DA EMPRESA EMPREGADORA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INCOMPETÊNCIA QUANTO AO PEDIDO DE RESSARCIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Pretende a parte requerente, através da presente ação, que seja tornada sem efeito a alta previdenciária da sua funcionária Sra. Marina Cardoso Assunção, restabelecendo-lhe o pagamento do auxílio-doença e desobrigando a empresa de qualquer ônus decorrente do limbo previdenciário. 2. Considerando que a titular do auxílio-doença é a Sra. Marina Cardoso Assunção, não cabe à empresa empregadora postular direito previdenciário em seu nome, já que, dado o caráter personalíssimo do benefício, apenas o próprio beneficiário tem legitimidade para tanto. 3. Ausente a legitimidade ativa da parte requerente, bem como o seu interesse de agir, devem ser mantidos o indeferimento da inicial e a extinção do feito sem julgamento do mérito com relação aos pedidos dos itens "a", "b" e "c" da inicial, nos termos do artigo 485, IV e VI, do Código de Processo Civil. 4. Não obstante a parte requerente pleiteie que os valores decorrentes de condenações e/ou conciliações na esfera trabalhista em razão do limbo previdenciário lhe sejam ressarcidos, este Juízo não possui competência para a apreciação de tal questão, devendo ser mantida a extinção sem julgamento do mérito também com relação a este pedido (item "d" da exordial). 5. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.