Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: M. I. D. D. S., D. V. D. D. S., KIMBERLLY GABRIELLY DIAS DA SILVA, WESLEY FERNANDES SOARES DA SILVA REPRESENTANTE: RENATA DE LIMA DIAS REPRESENTANTE do(a)
EXEQUENTE: RENATA DE LIMA DIAS ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: AMANDA DOS SANTOS SILVA - SP375904 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: CLEBER NOGUEIRA BARBOSA - SP237476
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA M. I. D. D. S., D. V. D. D. S., KIMBERLLY GABRIELLY DIAS DA SILVA e WESLEY FERNANDO SOARES DA SILVA, representados por sua genitora Renata de Lima Dias, qualificados na inicial, ajuizaram a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a concessão retroativa do benefício de auxílio-reclusão, além da cobrança dos valores devidos. A situação fática retrata que prolatada sentença julgando extinta a demanda em relação ao coautor Wesley Fernandes Soares da Silva e improcedente em relação aos demais autores (ID 239291846), parcialmente reformada pelo v. Acórdão de ID 269428161, transitado em julgado (ID 269428182). Com a baixa dos autos, determinada a notificação da CEADJ para cumprimento da obrigação de fazer e a intimação do I. Procurador do INSS para apresentar os cálculos de liquidação (ID 273805002). Informações da CEADJ (ID 275980460). Cálculos e documentos juntados pela parte exequente (ID 277495812 e seguintes). Cientificada a parte exequente do cumprimento da obrigação de fazer, bem como intimada para retificar seus cálculos de liquidação (ID 278270488). Novos cálculos juntados ao ID 279635838 e seguintes. Intimado o INSS, nos termos do artigo 535 do CPC (ID 280279313), o mesmo apresentou impugnação à execução (ID 287289756 e seguintes). Petição juntada pela parte exequente (ID 288747029), impugnando os cálculos apresentados pelo INSS. Determinada a remessa dos autos à contadoria judicial (ID 288626865). Cálculos e informações juntados ao ID 293504336. Petições juntadas pela parte autora manifestando concordância com os cálculos (IDs 293719306 e 299339262) e manifestação juntada pelo INSS, reiterando os termos da impugnação (ID 303926845). Devolvidos os autos à contadoria judicial (IDs 309035389 e 331919279), ante a discordância do INSS, os cálculos anteriormente apresentados foram ratificados, conforme pareceres de IDs 315077304 e ID 334680194. Pela decisão de ID 352367052 homologada a conta apresentada pela contadoria judicial no montante de 148.021,82 (cento e quarenta e oito mil e vinte e um reais e oitenta e dois centavos) e intimada a parte exequente para providenciar o necessário para o cumprimento da decisão. Decorrido o prazo, não houve manifestação da parte exequente. Determinada nova intimação da parte exequente para cumprir a decisão de ID 352367052 e, no silêncio, presumindo-se o desinteresse, determinada a conclusão dos autos para sentença de extinção (ID 359409807). Petição juntada pela patrona da parte exequente (ID 362168808), informando enfrentar dificuldades para localizar a representante legal das autoras, o que impossibilita a adoção das providências solicitadas pelo Juízo, requerendo dilação de prazo. Pelo despacho de ID 368843484 deferido a parte exequente o prazo requerido, bem como intimada para promover a regularização da representação processual da exequente KIMBERLY, tendo vista o advento de sua maioridade. No silêncio, presumindo-se o desinteresse, determinada a conclusão dos autos para sentença de extinção. Decorrido o prazo, a parte exequente manteve-se silente. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. A parte exequente inviabiliza o processamento do feito, restando evidenciada a ausência de interesse processual à execução de seus créditos, estando o feito paralisado, não tendo havido qualquer outra manifestação dos interessados até então, caracterizando assim uma inércia imputável exclusivamente aos autores/exequentes que assumiram um comportamento peculiar àqueles que nenhum interesse tem na finalização da lide. A lide não pode indefinidamente ficar aguardando providências das partes, especialmente se essas foram informadas quanto aos seus ônus processuais, aspecto que se constata nos presentes autos.
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5009187-02.2020.4.03.6183
Ante o exposto, reconheço a ocorrência de falta de interesse de agir, de forma que JULGO EXTINTO, por sentença, o presente cumprimento de sentença, nos termos do artigo 485, inciso VI, e do artigo 925 do Código de Processo Civil. Dada a especificidade dos autos, deixo de condenar a parte exequente no pagamento de honorários advocatícios. Custas na forma da lei. Oportunamente, dê-se ciência ao MPF. Decorrido o prazo legal, ao arquivo definitivo. P.R.I. SÃO PAULO, 22 de outubro de 2025.