Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ODEMIR ARRAES MONTEIRO ADVOGADO do(a)
APELANTE: PEDRO PAULO FUCHS DE ARAUJO - SP407050-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARIANA DE ARAUJO MENDES LIMA - SP314048-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018086-78.2019.4.03.6100 RELATOR: FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES
Trata-se de ação ajuizada em 27/09/2019, por intermédio da qual ODEMIR ARRAES MONTEIRO persegue o reconhecimento do direito à complementação de aposentadoria prevista nas Leis n. 8.186/1991 e n. 10.478/2002. Sustenta ter sido admitido na FEPASA em 13/02/1976, posteriormente incorporada pela RFFSA, e transferido à VALEC por força da Lei n. 11.483/2007. Alega preencher os requisitos legais para o recebimento da complementação correspondente à diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo INSS e a remuneração do pessoal em atividade, com pagamento das parcelas vencidas não prescritas e vincendas, acrescidas de correção monetária e juros de mora. Requer a condenação dos réus ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais. Promoveu-se o recolhimento de custas processuais (ID 259501230). A r. sentença (ID 259501449), proferida em 26/08/2021 e integrada pelo julgamento de embargos de declaração em 09/12/2012 (ID 259501455), reconheceu a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 27/09/2014. No mérito, julgou improcedente o pedido. Condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, além de suportar o pagamento das custas processuais. Inconformado, o autor apelou. Sustenta que a sentença incorreu em erro ao interpretar que teria requerido a utilização da remuneração da VALEC como paradigma. Afirma que o pedido inicial reproduz a regra legal prevista na Lei nº 8.186/1991 e que o parâmetro correto é a remuneração do pessoal em atividade oriundo da RFFSA. Alega violação do princípio da congruência. Requer, assim, a reforma da sentença, cumprindo reconhecer o direito à complementação de aposentadoria objetivada e condenar os réus ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, com inversão dos ônus sucumbenciais. Subsidiariamente, pleiteia a anulação da sentença por violação do princípio da adstrição e, caso assim se entenda, o julgamento imediato do mérito, com fundamento na teoria da causa madura (ID 259501459). Com apresentação de contrarrazões pela União Federal (ID 259501475), alçaram os autos à apreciação desta Corte. DECIDO Presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil. A questão controvertida já está consolidada nos tribunais, com entendimento dominante sobre o tema. Por preencher os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. A matéria preliminar confunde-se com o mérito; enfrentado este, aquela ficará superada. Fique só assinalado que apregoado defeito de fundamentação, que não aprecia a causa petendi efetivamente exteriorizada, configura error in judicando e não in procedendo, atraindo modificação e não anulação do julgado. A sentença apelada, ao negar o pedido formulado na inicial, afirmou que o autor teria requerido a utilização da remuneração dos cargos dos trabalhadores em atividade percebida na VALEC, concluindo pela improcedência do pedido, ao fundamento de que tal parâmetro seria contrário à Lei n. 8.186/1991. No julgamento de embargos de declaração, o nobre juízo a quo reconheceu que o autor não havia formulado pedido expresso de utilização da remuneração dos cargos da VALEC, mas manteve a improcedência do pedido, ao depreender que "não haveria razão a considerar eventual outro paradigma, a não ser o pessoal em atividade da empresa na qual o embargante se aposentou – 'VALEC'." O pedido que a inicial conduz consiste na complementação da aposentadoria do autor, pelo pagamento da diferença entre o valor atualmente recebido e a remuneração correspondente ao do pessoal em atividade. Essa formulação reproduz o artigo 2º da Lei n. 8.186/1991, o qual define complementação como a diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo INSS e a remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias. Na réplica (ID 259501316), o autor esclareceu que o parâmetro pretendido corresponde "ao salário previsto para um Especialista IV junto ao Plano de Cargos Especial da extinta RFFSA, incluído na tabela salarial da empresa pública federal VALEC – Engenharia Construções e Ferrovias S.A., abarcando suas respectivas gratificações por tempo de serviço". Preceitua o artigo 17 da Lei 11.483/2007: "Art. 17. Ficam transferidos para a Valec: I - sendo alocados em quadros de pessoal especiais, os contratos de trabalho dos empregados ativos da extinta RFFSA integrantes: (...) b) do quadro de pessoal agregado, oriundo da Ferrovia Paulista S.A. - FEPASA; (...) § 2o Os empregados transferidos na forma do disposto no inciso I do caput deste artigo terão seus valores remuneratórios inalterados no ato da sucessão e seu desenvolvimento na carreira observará o estabelecido nos respectivos planos de cargos e salários, não se comunicando, em qualquer hipótese, com o plano de cargos e salários da Valec. (...)" Dentro da VALEC coexistem, portanto, dois quadros distintos de pessoal por determinação legal: o quadro regular de empregados da própria empresa e o quadro especial de pessoal oriundo da RFFSA, sujeito ao plano de cargos e salários desta. O autor, pedindo a complementação correspondente à remuneração do "pessoal em atividade", referiu-se aos empregados do quadro especial RFFSA ainda em atividade. Não há pedido de equiparação com a tabela salarial regular da VALEC. Isso pontuado, tem-se como certo que a Lei nº 10.478/02, em seu artigo 1º, reconheceu de forma expressa o direito dos trabalhadores da Rede Ferroviária Federal S/A, admitidos até 21 de maio de 1991, à complementação do benefício de aposentadoria, na forma do disposto na Lei nº 8.186/91. Perceba-se: "Art. 1o Fica estendido, a partir do 1o de abril de 2002, aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991 pela Rede Ferroviária Federal S.A. – RFFSA, em liquidação, constituída ex vi da Lei no 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias, o direito à complementação de aposentadoria na forma do disposto na Lei no 8.186, de 21 de maio de 1991. Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1o de abril de 2002". Referida complementação, de sua vez, é disciplinada pela Lei nº 8.186/91, nos seguintes termos: "Art. 1° É garantida a complementação da aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), constituída ex-vi da Lei n° 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias". "Art. 2° Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço. Parágrafo único. O reajustamento do valor da aposentadoria complementada obedecerá aos mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração do ferroviário em atividade, de forma a assegurar a permanente igualdade entre eles". "Art. 3° Os efeitos desta lei alcançam também os ferroviários, ex-servidores públicos ou autárquicos que, com base na Lei n° 6.184, de 11 de dezembro de 1974, e no Decreto-Lei n° 5, de 4 de abril de 1966, optaram pela integração nos quadros da RFFSA sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive os tornados inativos no período de 17 de março de 1975 a 19 de maio de 1980". "Art. 4° Constitui condição essencial para a concessão da complementação de que trata esta lei a detenção, pelo beneficiário, da condição de ferroviário, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária". "Art. 5° A complementação da pensão de beneficiário do ferroviário abrangido por esta lei é igualmente devida pela União e continuará a ser paga pelo INSS, observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária e as disposições do parágrafo único do art. 2° desta lei. Parágrafo único. Em nenhuma hipótese, a pensão previdenciária complementada poderá ser paga cumulativamente com as pensões especiais previstas nas Leis n°s 3.738, de 3 de abril de 1960, e 6.782, de 20 de maio de 1980, ou quaisquer outros benefícios pagos pelo Tesouro Nacional". "Art. 6° O Tesouro Nacional manterá à disposição do INSS, à conta de dotações próprias consignadas no Orçamento da União, os recursos necessários ao pagamento da complementação de que trata esta lei". "Art. 7° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação". "Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário". Dessa maneira, à luz dos dispositivos legais acima transcritos, a complementação da aposentadoria de que se trata há de corresponder à diferença entre o montante pago pelo INSS e a remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na Rede Ferroviária Federal S/A e suas subsidiárias. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste TRF da 3ª Região estabelece que o direito à complementação assegura a igualdade de valores entre ativos e inativos da extinta RFFSA. Com a extinção desta, o referencial de paridade passou a ser o plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da VALEC (Engenharia, Construções e Ferrovias S/A), conforme o artigo 118 da Lei n.º 10.233/2001. O autor foi admitido pela FEPASA em 13/02/1976 (ID 259501284 - Pág. 3), passando para os quadros da RFFSA em 23/12/1997 (ID 259501285 - Pág. 11) e posteriormente, em 31/05/2007, para a VALEC (ID 259501285 - Pág. 12). Verifica-se que a aposentadoria por tempo de contribuição de que o autor está a desfrutar foi concedida em 08/12/2008 (ID 259501287 - Pág. 3), graças à continuidade de seu contrato de trabalho iniciado na extinta FEPASA até a sua aposentadoria pela VALEC. Restaram comprovados, portanto, os requisitos legais para a complementação pretendida, nos termos dos artigos 1º, 2º e 3º da Lei nº 8.186 /1991 e da Lei nº 10.478 /2002. Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO – FERROVIÁRIOS – EXTINTA RFFSA – COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA – EQUIPARAÇÃO COM SALÁRIOS DE ATIVOS DA VALEC: POSSIBILIDADE. 1.A Lei Federal n.º 8.186/91 instituiu a complementação de aposentadoria de ferroviários. Faziam jus à complementação os ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), desde que detivessem, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria, a condição de ferroviário. 2. A Lei Federal n.º 10.478/2002 estendeu o benefício aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991. 3. Eventual complementação da aposentadoria de ferroviários após a extinção da RFFSA tem como base os valores praticados sobre o quadro de pessoal especial transferido à Valec. 4. No caso concreto, o autor foi admitido pela FEPASA em 17 de agosto de 1984. Há, na CTPS, apontamento da incorporação da FEPASA pela RFFSA, operada por força do Decreto n.º 2.502/98. Tal apontamento revela que o autor passou a integrar o quadro de pessoal da RFFSA, em regime de sucessão trabalhista. Finalmente, em 14 de novembro de 2008, o autor foi transferido, também por sucessão, ao quadro da Valec, vindo a se aposentar em 24 de janeiro de 2012. Nesse contexto, faz jus à complementação pretendida. 5. É cabível o pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal contada do ajuizamento da ação (Súmula 85, do STJ). 6. A presente ação foi ajuizada em 3 de outubro de 2014. Considerada a data de aposentação do autor (24 de janeiro de 2012), não há prescrição. 7. À diferença vencida serão acrescidos juros de mora e correção monetária segundo o Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal. 8. Quanto à correção monetária, é aplicável o IPCA-e em substituição à TR, nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral (RE nº 870.947, tema n.º 810). 9. Honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos de cada inciso do §3º, com a fórmula de cálculo prevista no §5º, ambos do artigo 85, do Código de Processo Civil de 2.015, tendo como base de apuração o valor da condenação, observada a Súmula n.º 111, do Superior Tribunal de Justiça. 10. Apelação provida". (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004474-47.2018.4.03.6120, Rel. JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES, julgado em 25/02/2021, Intimação via sistema DATA: 05/03/2021) No mais, prevê o artigo 118, §1º, da Lei 10.233/2001, com redação dada pela Lei 11.483/2007, que a paridade de remuneração tem como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, com aplicação aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da VALEC, adicionados à respectiva gratificação adicional por tempo de serviço. Assim, cabe conceder ao autor a complementação pretendida, bem como o pagamento dos valores atrasados a ser apurado na fase de liquidação do julgado, observada a prescrição quinquenal (prescritas as prestações anteriores a 27/09/2014). A correção monetária das parcelas não prescritas será calculada na forma da Lei nº 6.899/81 e legislação superveniente, aplicadas as diretrizes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Juros de mora correm da citação, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/2002 e, a partir de então, à razão de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 do Código Civil). Desde de julho de 2009, incide a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE nº 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE nº 579.431. A contar do mês de promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará exclusivamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, acréscimo único que engloba correção monetária e juros de mora. Ou seja, não devem incidir juros de mora a partir da edição da EC 113/2021. A partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 136, em 09/09/2025, a correção do débito judicial aqui formado será calculada pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) mais juros de mora de 2% ao ano ou pela SELIC, dos dois índices o menor. Invertida a sucumbência, condeno o INSS a pagar honorários advocatícios a ela correspondentes, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta decisão, consoante critérios do artigo 85, § 2º, do CPC, entendimento desta Turma e redação da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. O INSS fica também condenado ao pagamento das custas em reembolso (art. 4º, § único, da Lei nº 9.289/96).
Diante do exposto, dou provimento à apelação do autor para: (i) reconhecer seu direito à complementação de sua aposentadoria prevista nas Leis nº 8.186/1991 e 10.478/2002, correspondente à diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo INSS e a remuneração do cargo de Especialista IV no quadro de pessoal especial oriundo da RFFSA, com pagamento das parcelas vencidas desde 27/09/2014 e vincendas até o efetivo início do pagamento, observada a prescrição quinquenal e (ii) fixar os acréscimos legais e consectários da sucumbência da forma especificada, nos termos da fundamentação. Intimem-se. São Paulo, 11 de junho de 2026. FONSECA GONÇALVES Desembargador Federal