Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CELIA MARIA COSTA PORTO Advogados do(a)
AUTOR: GERALDO CLAUDINEI DE OLIVEIRA - SP223076, PATRICIA DINIZ FERNANDES - SP240656
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERMO DE AUDIÊNCIA Em 28 de setembro de 2022, às 16h30min, nos termos do art. 3º da Resolução CNJ nº 329, de 30 de julho de 2020 e da Resolução PRES TRF3 nº 343, de 14 de abril de 2020, combinado com o parágrafo único do art. 5º, da Portaria Conjunta PRES/CORE TRF3 nº 24/2021, de 08 de outubro de 2021, por meio de teleconferência, foi aberta a audiência referente ao presente feito, com as formalidades legais. Apregoadas as partes, compareceram: Parte
autora: CELIA MARIA COSTA PORTO Advogado(a) da parte
autora: PATRICIA DINIZ FERNANDES – OAB/SP 240656 Parte ré: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS Procurador(a) Federal: HUMBERTO APARECIDO LIMA Testemunha: ADRIANA VOLPE OLLER GOMES DOS SANTOS, RG 23.711.079-9, CPF 185.623.088-03, com endereço comercial na Rua Francisca Maria de Jesus, 347, sala 607, Floradas de São José, São José dos Campos/SP Iniciados os trabalhos, este Juízo esclareceu: 1) a presente audiência será gravada em meio digital, audiovisual, e armazenada em arquivo inviolável consoante permitido pelo art. 209, §1º, do Código de Processo Civil. Todos quantos manusearem o registro da presente audiência deverão abster-se de divulgar a reprodução de imagem e voz humanas para qualquer finalidade que transcenda a relação processual a que se refere (art. 5º, inciso XXVIII da Constituição da República), especialmente divulgação junto a qualquer mídia, quer seja escrita, falada ou na rede mundial de computadores, sob as penas da lei; 2) este ato será realizado por videoconferência. Apenas esse termo será assinado pela magistrada no PJe, com a concordância expressa das partes, conforme se afere das gravações juntadas. Identificados e qualificados os presentes neste ato, foram orientados acerca do procedimento da audiência e da necessidade de incomunicabilidade das testemunhas. Em seguida, foi ouvida a testemunha. As partes reiteraram os termos da inicial e da contestação. Profiro a sentença que segue:
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005306-63.2020.4.03.6103 / 1ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de demanda, pelo procedimento comum, na qual a parte autora requer o reconhecimento de vínculos de emprego e cômputo de tempo de contribuição comum, bem como a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por idade NB 41/169.503.023-8, com pagamento das parcelas devidas desde a DER, em 10.07.2014. Alega, em apertada síntese, que o INSS deixou de computar como tempo de contribuição os períodos de 01.08.1973 a 31.10.1973, 10.12.1997 a 01.01.2002 e 03.08.1982 a 31.12.1982. Concedida a gratuidade da justiça e a prioridade na tramitação processual, determinou-se à parte autora juntar documentos (ID 39086226), cujo cumprimento se deu com as petições de ID 44222568, 67831682 e seguintes. Citado, o INSS contestou (ID 84282960). Preliminarmente, alega a prescrição. No mérito, pugna pela improcedência do pedido. Réplica apresentada (ID 111491101). Instada a se manifestar sobre produção de prova testemunhal (ID 245341056), a parte autora arrolou testemunha (ID 247392786). Foi designada audiência de instrução e julgamento (ID 252099204), na qual foi ouvida a testemunha arrolada. As partes reiteraram as suas alegações constantes na inicial e na contestação. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Recebo as petições de ID 44222568, 67831682 e seguintes como emenda à inicial. Passo a sentenciar o feito, nos termos do artigo 12, § 2°, inciso I, do Código de Processo Civil. Em caso de procedência do pedido as parcelas vencidas devem limitar-se ao quinquênio que antecede a propositura da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único da Lei n.º 8.213/91. Sem outras preliminares para análise, presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação, passo ao exame de mérito. O pedido é procedente. A parte autora requer o reconhecimento como tempo de contribuição do período de 01.08.1973 a 31.10.1973, laborado no Centro Técnico Aeroespacial – CTA, bem como do intervalo de 10.12.1997 a 01.01.2002, quando trabalhou na empresa Fidelity National Participações Ltda. O Decreto n.º 3.048/99 assim previa em seu artigo 62, §1º: "Art. 62. A PROVA DE TEMPO DE SERVIÇO, considerado tempo de contribuição na forma do art. 60, observadas, no que couber, as peculiaridades do segurado de que tratam as alíneas “j” e “l” do inciso V do caput do art. 9º e do art. 11, É FEITA MEDIANTE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE NOS PERÍODOS A SEREM CONTADOS, DEVENDO ESSES DOCUMENTOS SER CONTEMPORÂNEOS DOS FATOS A COMPROVAR E MENCIONAR AS DATAS DE INÍCIO E TÉRMINO e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado § 1º As anotações em Carteira Profissional e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social relativas a férias, alterações de salários e outras que demonstrem a seqüência do exercício da atividade podem suprir possível falha de registro de admissão ou dispensa.(grifos nossos). Desta forma, a CTPS é documento hábil a confirmar o registro, não havendo vícios que possam desqualificá-lo. A autora apresentou cópia de sua CTPS nº 70386, série 273 (ID 44222587), onde foi anotado contrato de trabalho com o CTA, com admissão em 01.08.1973 e saída em 31.10.1973 (p. 04), em ordem cronológica e sem rasuras, bem como há anotação de opção pelo FGTS (p. 20) durante o período em tela. Na continuação da referida CTPS (ID 44222589), foi anotado, fora de ordem cronológica, contrato de trabalho com Fidelity National Participações Ltda, com admissão em 10.12.1997 e saída em 22.09.2005 (p. 05). Há certidão de que esta anotação foi feita em 2009, para cumprimento de determinação judicial nos autos do processo nº 0034700-15.2006.5.15.0045, que tramitou na 2ª Vara do Trabalho de São José dos Campos/SP (p. 23). Também foi juntada cópia da reclamação trabalhista mencionada (ID 67853015 e seguintes), em que foi reconhecido o vínculo de emprego (ID 67859320, p. 11/35). O INSS não foi parte no processo que tramitou na Justiça do Trabalho. Desta forma, incide ao caso o disposto no artigo 506 do diploma processual, ou seja, a coisa julgada material não atinge o INSS. Contudo, a sentença é válida como início de prova material e deve ser analisada em consonância com o conjunto probatório. Na presente audiência, a testemunha Adriana Volpe Oller Gomes dos Santos afirmou que conhece a parte autora há aproximadamente vinte anos. Trabalhou na empresa Proservice com a autora. Trabalharam no mesmo setor, com serviços bancários em geral. Não se lembra do ano no qual a parte autora entrou na empresa. A depoente trabalhou de janeiro de 1996 e ficou até agosto de 2008. A empresa foi depois vendida para Fidelity. A autora entrou na empresa depois e saiu antes da depoente. Os funcionários não tinham carteira assinada. Entrou com ação para reconhecimento do vínculo. Quando era cooperativa não havia pagamento de férias, 13º. Depois, a partir de 1992, passou a ter estes direitos. Havia ponto de controle, marcados pelos próprios funcionários. Havia subordinação, hierarquia. Os superiores eram chamados de Benê, Mota, entre outros. Em 2002 registraram todos os empregados, mas tiveram que ajuizar reclamações trabalhistas em relação ao período anterior. O banco registrou o vínculo na CTPS. Como as atividades laborativas foram exercidas pela autora na condição de empregada, cabia aos seus empregadores o ônus de recolher ao sistema as devidas contribuições previdenciárias, pois o segurado não pode arcar com a desídia daquele que contrata seus serviços e que porventura não proceda ao devido recolhimento. Desta forma, o conjunto probatório é apto a comprovar o alegado. Cabe o reconhecimento dos períodos de 01.08.1973 a 31.10.1973 e 10.12.1997 a 01.01.2002 como tempo de contribuição. A demandante também almeja o cômputo do interregno de 03.08.1982 a 31.12.1982, quando exerceu a função de professora eventual junto ao Governo do Estado de São Paulo. Em relação à contagem recíproca de tempo de serviço na administração pública, a Lei nº 8.213/1991 dispõe: Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 20.11.98) § 1o A compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço, conforme dispuser o Regulamento. (Renumerado pela Lei Complementar nº 123, de 2006) § 2o Não será computado como tempo de contribuição, para efeito dos benefícios previstos em regimes próprios de previdência social, o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na forma do § 2o do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se complementadas as contribuições na forma do § 3o do mesmo artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 123, de 2006) Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes: I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais; II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes; III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro; IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001) (Vide Medida Provisória nº 316, de 2006) V - é vedada a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) com o registro exclusivo de tempo de serviço, sem a comprovação de contribuição efetiva, exceto para o segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e, a partir de 1º de abril de 2003, para o contribuinte individual que presta serviço a empresa obrigada a arrecadar a contribuição a seu cargo, observado o disposto no § 5º do art. 4º da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003; (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) VI - a CTC somente poderá ser emitida por regime próprio de previdência social para ex-servidor; (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) VII - é vedada a contagem recíproca de tempo de contribuição do RGPS por regime próprio de previdência social sem a emissão da CTC correspondente, ainda que o tempo de contribuição referente ao RGPS tenha sido prestado pelo servidor público ao próprio ente instituidor; (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) VIII - é vedada a desaverbação de tempo em regime próprio de previdência social quando o tempo averbado tiver gerado a concessão de vantagens remuneratórias ao servidor público em atividade; e (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) IX - para fins de elegibilidade às aposentadorias especiais referidas no § 4º do art. 40 e no § 1º do art. 201 da Constituição Federal, os períodos reconhecidos pelo regime previdenciário de origem como de tempo especial, sem conversão em tempo comum, deverão estar incluídos nos períodos de contribuição compreendidos na CTC e discriminados de data a data. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Foram trazidas aos autos as declarações de ID 38748516, p. 32 e 44222582, emitidas pela Secretaria da Educação do Governo do Estado de São Paulo, que comprovam sua admissão em 13.08.1982 e dispensa a partir de 31.12.1982, bem como a contribuição para o Regime Próprio dos Servidores Públicos em todo o período. Atestam, ainda, que a parte autora não se encontra em gozo de nenhum benefício junto ao órgão emissor e não aproveitou nenhum período de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social. Por fim, o extrato previdenciário (CNIS) de ID 38748516, p. 33, confirma as contribuições no intervalo em questão. Assim, tenho que cumpridos os requisitos do art. 94 da Lei nº 8.213/1991, cabível o cômputo do período de 03.08.1982 a 31.12.1982 como tempo de contribuição.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: 1. reconhecer e proceder à averbação os períodos de 01.08.1973 a 31.10.1973, 03.08.1982 a 31.12.1982 e 10.12.1997 a 01.01.2002, como tempo de contribuição comum; 2. revisar a Renda Mensal Inicial (RMI) da aposentadoria por idade NB 41/169.503.023-8, mediante cômputo na apuração do salário-de-contribuição, a partir da DER em 10.07.2014; 3. pagar o valor das parcelas atrasadas, desde quando deveriam ter sido pagas até a competência anterior à prolação desta sentença, observada a prescrição quinquenal, com correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Orientações de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, de acordo com a Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal. O valor da condenação deve ser apurado pelo réu e apresentado, para fins de expedição de ofício requisitório / precatório, no prazo de 45 dias do trânsito em julgado. Para efeito de pagamento administrativo, a DIP deve ser fixada na data da presente sentença. Condeno a parte ré a arcar com as custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual mínimo de um dos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, a ser definido quando da liquidação da sentença, observado o disposto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, corrigidos monetariamente até a data do efetivo pagamento, nos termos da tabela das ações condenatórias em geral do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal (Resolução n.º 658/2020 do Conselho da Justiça Federal), de acordo com o artigo 85, §§ 3º e 4º, inciso II do Código de Processo Civil. A autarquia previdenciária deverá reembolsar as despesas processuais comprovadas, nos termos do artigo 14, § 4º da Lei nº 9.289/96. Sentença não sujeita a remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, inciso I do Código de Processo Civil, diante do valor atribuído à causa com base no montante da RMI do benefício (ID 38746491), o qual não ultrapassa 1000 salários mínimos. Publicada em audiência e registrada neste ato. NADA MAIS. SAI A PARTE AUTORA INTIMADA. Intime-se o INSS por meio eletrônico, nos termos do art. 183, §1º, CPC.