Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: HENRIQUE NUNES CAVALCANTE Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004119-50.2006.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos em decisão. Iniciada a fase de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, a parte exequente apresentou cálculos de liquidação no valor de R$ 470.074,84, atualizado para maio de 2022 - ID 250798033. Intimado, o INSS apresentou impugnação, apontando como devido o valor de R$ 403.222,37, atualizado para maio de 2022 - ID 254363077. Argui, em síntese excesso de execução. Os autos foram remetidos à Contadoria do Juízo, que ofertou parecer e cálculos, no valor de R$ 367.939,51, atualizado para maio de 2022 e o valor de R$ 373.615,00, atualizado para agosto de 2022 - ID 262709455, fl. 09. Impugnação e retorno dos autos à Contadoria para esclarecimentos. Decido. Aplicável à execução em tela o disposto nos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil, em face da necessidade de meros cálculos aritméticos. No caso dos autos, os cálculos apresentados pela Contadoria Oficial ativeram-se aos termos do julgado, referente à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 31/05/1999. Conforme esclarecido pela Contadoria "Nos cálculos apresentados pela parte autora no id 250798033 não foram descontados os valores pagos administrativamente, bem como os índices e juros de mora determinados. A Autarquia em seus cálculos apresentados no id 254363077 foram computados juros de mora a maior". Nesse sentido, verifico que a Contadoria calculou a RMI de acordo a data da DIB fixada, aplicando os índices e juros de mora da Resolução 267/2013 e EC 113/2021 e honorários de 10% entre e DIB e a Sentença (16/07/2010), conforme título executivo judicial transitado. Por tal razão, não acolho a impugnação oferecida pelo exequente em relação a aplicação do primeiro reajuste, tendo em vista que a Contadoria Judicial não esclareceu as razões técnicas para a sua incidência - ID 288465545. Também não acolho a impugnação em relação a aplicação do Tema 1.050 do STJ, por inaplicável ao caso, tendo sido os honorários calculados conforme a sentença. Por estas razões, procede a impugnação deduzida pelo INSS, devendo a execução prosseguir com base na conta apresentada pela Contadoria Judicial, no valor de R$ 373.615,00, atualizado para agosto de 2022 - ID 262709455, fl. 09. Fixo os honorários advocatícios em favor do INSS no percentual de 10% (dez por cento) da diferença entre o valor oferecido pelo exequente e o acolhido nesta decisão, nos termos do art. 85, parágrafos 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, cuja execução fica suspensa, em razão do deferimento da gratuidade da justiça. Ressalto que as partes deverão informar eventual interposição de recurso em face da presente decisão, para fins de cumprimento da Resolução 458/2017 do CJF. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.