Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NESTLE BRASIL LTDA. ADVOGADO do(a)
AUTOR: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436
REU: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a)
REU: HELENA CARINA MAZOLA RODRIGUES - SP254719 ADVOGADO do(a)
REU: MARCOS JOAO SCHMIDT - SP67712 REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SAO PAULO: HELENA CARINA MAZOLA RODRIGUES - SP254719, MARCOS JOAO SCHMIDT - SP67712 SENTENÇA TIPO A
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO 24ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5018359-57.2019.4.03.6100
Vistos, etc.
Trata-se de ação sob o rito ordinário, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, através do qual o Autor pretende a suspensão da exigibilidade das multas e, por fim, a anulação do débito originário dos autos e infração e processos administrativos nºs 2961159 - 7293/2017, 2966377 - 15196/2017 e 2961187 -7296/2017, que impôs as penalidades. Alega, para tanto, ausência de motivação, desproporcionalidade na pena aplicada e não observância da Resolução 8/2016, em seu artigo 19 e parágrafos, bem como dos artigos 8º e 9º da Lei 9933/99. A antecipação da tutela foi deferida (doc. 22763181), para determinar que a parte ré se abstenha de inscrever o nome da autora no Cadin em razão das multas discutidas na presente demanda (processos administrativos nºs 7293/2017, 15196/2017 e 7296/2017 - IPEM-SP) e/ou de levar a dívida a protesto. Regularmente citado, o INMETRO apresentou contestação afirmando a legalidade do procedimento, não tendo sido apresentado nenhum fato capaz de desconstituir as conclusões dos procedimentos administrativos. Ainda, afirma que a fixação da penalidade é ato do poder discricionário da administração, não havendo que se cogitar excesso. Em preliminar, argui a necessidade de integração da lide pelo IPEM-SP. Na réplica o Autor reiterou os termos da inicial e concorda com a integração da lide pelo IPEM-SP. Citado, o IPEM-SP apresentou manifestação defendendo a legalidade e legitimidade das autuações efetuadas. A parte autora apresentou réplica. Em seguida, o INMETRO apresentou petição alegando a ocorrência de litispendência entre os embargos à execução 5006326-12.2021.4.03.6182 e esta ação anulatória, porquanto há tríplice identidade entre os seus respectivos elementos (partes, causa de pedir e pedido), o que impõe a extinção do presente processo sem resolução do mérito, no que diz respeito ao A.I. n.2961159 de P.A. n.7293/2017, de onde foi extraída a CDA n.º 106, nos termos dos artigos 337, §§ 1º, 2º e 3º; e 485, inciso V, do Código de Processo Civil (doc. 246583847). A parte autora apresentou réplica, apresentando os argumentos já explicitados. Instados a se manifestar sobre a produção de provas, as partes protestaram pelo julgamento antecipado da lide. Em seguida, a parte autora protesta pela utilização de prova emprestada (doc. 302133047), pericial e documental, sendo deferida a produção da prova emprestada e documental (doc. 336690692). A Nestlé apresentou documentos através da petição 337636947, entre estes, laudo pericial produzido na ação anulatória 5021204-88.2019.4.02.5001, em trâmite perante a 3ª Vara Federal Cível de Vitória/ES e nos autos dos Embargos à Execução n.º 0003071- 75.2015.4.03.6107, 0002015-07.2015.4.03.6107 e 5001045- 48.2017.4.03.6107 em trâmite perante a 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Araçatuba/SP. Anexou documentos (doc. 338711882). O INMETRO se manifestou através da petição 338965930, afirmando que quanto à juntada de laudos periciais produzidos nos autos nº 0003071-75.2015.403.6107, 0002015- 07.2015.403.6107, 5001045-48.2017.4.03.6107, 5001891-53.2017.4.03.6111 e 5021204-88.2019.4.02.5001, cumpre reiterar que os documentos não servem de parâmetro para infirmar a autuação objeto da presente ação, pois, além de incidirem sobre produtos diversos daqueles tratados nestes autos, foram realizados tempos depois, portanto, extemporâneos aos fatos discutidos nos presentes embargos. Portanto, não se apresentam como prova inútil para demonstrar a regularidade do produto. Protesta, também, o reconhecimento da litigância de má-fé por parte do Autor. O IPEM-SP se manifestou defendendo as autuações combatidas (doc. 338375418). É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, devem ser afastadas as perícias trazidas pela Nestlé, produzidas em outras demandas, bem como ser desconsiderado o vídeo anexado através do documento 337639752, haja vista sua produção unilateral. Ainda, no tocante à alegação de cerceamento de defesa por ter sido indeferida a produção de prova pericial, a ser realizada em produtos semelhantes àqueles fiscalizados pelos agentes metrológicos, coletados na fábrica, e não nos pontos de venda, não assiste razão à apelante. Ora, o magistrado, no uso de suas atribuições, deve estabelecer a produção de provas que sejam importantes e necessárias ao exame da causa, tendo o poder de decidir acerca da conveniência e da oportunidade de sua produção, visando obstar a prática de atos inúteis ou protelatórios. No caso em tela, mostra-se impertinente a perícia em outras mercadorias, posto não terem relação com as amostras coletadas à época nos pontos de venda e já analisadas, não se prestando, portanto, a produção de contraprova relativa aos produtos efetivamente analisados pelos fiscais da autarquia apelada e que levaram à imposição de multa. Ainda que se verificasse a regularidade do peso constante das embalagens desses produtos na fábrica, esse fato não infirmaria a análise verificada nas amostras anteriormente coletadas nos pontos de venda. Do mesmo modo, eventuais provas emprestadas, por não se tratarem de perícias realizadas no mesmo dia e no mesmo ponto de coleta, não são capazes de infirmar a conclusão dos fiscais metrológicos. Não tendo sido comprovado nos autos que as embalagens estavam violadas, não há se falar que a diferença a menor do peso tenha se dado em face de inadequado armazenamento. Tampouco há qualquer evidência de que tenha havido equívoco por ocasião da medição realizada pelos fiscais. Ademais, o fato de a apelante possuir rígido controle de qualidade pode diminuir, mas não eliminar, a possibilidade de erro e não restou demonstrado nos autos que esse processo produtivo, supostamente indelével, não tenha falhado justamente na confecção dos produtos analisados pelos agentes da autarquia embargada. Somente poderia ser invalidado o exame realizado pelo INMETRO a constatação de violação da embalagem, o que não ocorreu na espécie, não sendo cabível imputar, assim, as diferenças encontradas no peso ao incorreto transporte, armazenamento ou medição, fatores externos incapazes de alterar o peso do produto se as embalagens não estavam violadas. Outrossim, da leitura da Portaria INMETRO nº 248/08, verifica-se não haver em seu texto qualquer obrigatoriedade de que a coleta dos produtos a serem fiscalizados seja feita na fábrica. Ao contrário, consta da referida norma administrativa as definições de lote na fábrica, nos depósitos e nos postos de venda, bem assim os critérios para amostra nesses três locais. Portanto, ao ter coletado os produtos em questão no posto de venda, o agente metrológico não contrariou a mencionada Portaria (TRF3, Processo 5004614-28.2024.4.03.6102 DJEN DATA: 14/08/2025). Entendo também deva ser rejeitado o pedido de aplicação da pena por litigância de má-fé. Para análise da ocorrência de litigância de má-fé, ou de ato atentatório à dignidade da Justiça, necessário se faz a evidência do propósito protelatório, em contraposição ao regular prosseguimento do feito. Ainda, a condenação por litigância de má-fé somente há de ser aplicada nas hipóteses previstas em lei, exigindo a presença do intuito protelatório, ou seja, prova de culpa ou dolo, aliada ao prejuízo à parte adversa. As penalidades previstas em lei não podem coibir o exercício do direito ao livre acesso à justiça, devendo ser aplicadas apenas nos casos em que a parte age dolosamente, apresentando conduta maliciosa e temerária, o que não entendo ter havido no presente caso, que não se enquadra nas hipóteses previstas nos arts. 80 e 1.026, § 2º, do CPC. Na espécie, não se vislumbra a litigância de má-fé, pois não cabe punir indevidamente aquele que tenta, ainda que sem sucesso, demonstrar seu direito. (TRF3 Processo 5012374-26.2017.4.03.6182 Intimação via sistema DATA: 06/07/2023). Ultrapassadas essas questões, passo ao exame do mérito. Relata a Autora que é produtora de diversos produtos alimentares e, tendo algumas de suas distribuidoras sido fiscalizadas pelo INMETRO, foi constatada a divergência entre o peso anunciado e o efetivo, em diversas mercadorias. Dessa fiscalização foram lavrados diversos Autos de Infração, estando sendo discutidos nesta demanda, procedimentos administrativos derivados deles, quais sejam: autos e infração e processos administrativos nºs 2961159 - 7293/2017, 2966377 - 15196/2017 e 2961187 -7296/2017. Inicialmente, há que se ressaltar que ainda que a responsável pelo envasamento seja realizado por empresa subsidiária, o faz por conta da detentora da marca, Nestlé Brasil, não havendo que se falar de ilegitimidade para responder por irregularidade eventualmente cometida por aquela, haja vista que esta permanece como responsável pela qualidade do produto, o que inclui a quantidade informada nas embalagens. O mesmo se aplica à eventual alegação de diferentes fabricantes. A detentora da marca é a responsável por eventuais problemas de qualidade ou quantidade dos produtos que a ostenta, independentemente do fabricante ou responsável pela embalagem ou envasamento. Afirma também que a penalidade aplicada deve ser anulada, haja vista a irregularidade na armazenagem e impossibilidade de entrar no local em que se encontravam. Entretanto, não realizou qualquer prova de adulteração do produto ou que as condições de armazenamento influíram no resultado da perícia que, ainda, foi acompanhada pela autora. Os réus afirmam que a realização da pericia obedeceu os termos determinados no parágrafo 2º do artigo 26 da Lei 9784/99, tendo sido a parte informada, por meio eletrônico, da data, hora e local da realização da perícia. Ainda, esse argumento não foi aduzido em nenhuma das defesas administrativas apresentadas. Alega, também, existência do respeito à ampla defesa e contraditório, haja vista a apresentação de impugnação administrativa e recursos. Os Auto de Infrações e respectivos procedimentos administrativos estão fundamentados e contém todas as informações necessárias para a apresentação de defesa ou impugnações, tal como realizadas pela autora. Acrescenta que a gradação das multas foi fixada com base no parágrafo 1º do artigo 9º da Lei 978499, que traça como limites a vantagem econômica obtida pelo autor do fato, sua condição econômica e o prejuízo para o consumidor, bem como o Regulamento de Processamento e Julgamento de Infrações, estabelecido pela Portaria INMETRO n. 002/99, que adiciona a consideração da reincidência, ou não, para essa gradação. Ainda, que a imposição das punições se insere no poder discricionário da Administração e que o valor das multas impostas estão mais próximas do valor mínimo (R$ 100,00) do que do valor máximo (R$ 50.000,00). Vejamos. Diz a Lei 9933/99, em seus artigos 8º e 9º: Art. 8º Caberá ao Inmetro e às pessoas jurídicas de direito público que detiverem delegação de poder de polícia processar e julgar as infrações, bem assim aplicar aos infratores, isolada ou cumulativamente, as seguintes penalidades: I - advertência; II - multa; III - interdição; IV - apreensão; V - inutilização. Parágrafo único. Na aplicação das penalidades e no exercício de todas as suas atribuições, o Inmetro gozará dos privilégios e das vantagens da Fazenda Pública. Art. 9o A pena de multa, imposta mediante procedimento administrativo, obedecerá os seguintes valores: I - nas infrações leves, de R$ 100,00 (cem reais) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); II - nas infrações graves, de R$ 200,00 (duzentos reais) até R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais); III - nas infrações gravíssimas, de R$ 400,00 (quatrocentos reais) até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais). § 1o Na aplicação da penalidade de multa, a autoridade competente levará em consideração, além da gravidade da infração: I - a vantagem auferida pelo infrator; II - a condição econômica do infrator e seus antecedentes; III - o prejuízo causado ao consumidor. § 2o As multas previstas neste artigo poderão ser aplicadas em dobro em caso de reincidência. § 3o O regulamento desta Lei fixará os critérios e procedimentos para aplicação das penalidades de que trata o art. 8o e de graduação da multa prevista neste artigo. § 4o Os recursos eventualmente interpostos contra a aplicação das penalidades previstas neste artigo e no art. 8o deverão ser devidamente fundamentados e serão apreciados, em última instância, por comissão permanente instituída pelo Conmetro para essa finalidade. § 5o Caberá ao Conmetro definir as instâncias e os procedimentos para os recursos, bem assim a composição e o modo de funcionamento da comissão permanente. No caso em tela, de acordo com o exposto, a multa aplicada, tendo em vista a grande quantidade de produtos em várias localidades, somada ao fato de haver sido demonstrada a reincidência, não se apresenta desproporcional, confrontando-se com as determinações contidas na lei supra transcrita. Na contestação, o Réu informou reincidência e grave dano ao consumidor, consubstanciado este no grande alcance da marca tanto em variedade de produtos como de alcance de grande espectro no território nacional, referindo-se a os aspectos fáticos do caso concreto. Entendo, portanto, que a penalidade aplicada não fere os dispositivos constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que, pelo que se extrai do conteúdo das informações trazidas pelas partes, o Autor é reincidente e a diferença de peso apresentada, em desacordo com o regulamento, é capaz de causar a consequência que a norma visa evitar: o prejuízo ao consumidor. Ainda, há que se considerar que nas defesas administrativas apresentadas a parte autora não questiona o resultado das perícias, utilizando os mesmos para embasar a argumentação de que, individualmente, a diferença apontada não ultrapassa o mínimo, ultrapassando esse patamar somente na média. Em relação ao critério da média, verificou-se que o conteúdo efetivo médio constatado nos produtos periciados foi de 49,4 g. apenas 0,2 abaixo da média mínima aceitável (49,6 g.), o que corresponde à irrelevante parcela de 0,4% da mínima exigida, não se podendo, por conta desse ínfimo percentual, imputar qualquer infração à recorrente. Assim, não há que se argumentar a irregularidade do procedimento de realização da perícia quando seus resultados foram utilizados como argumento de defesa na impugnação administrativa. Desta forma, apesar de o Poder Judiciário não deter o poder de interferir no mérito das decisões administrativas, tem competência para, nos casos em que há violação do princípio da razoabilidade, tornar sem efeito autuações da Administração. No presente caso, não restou demonstrada essa violação, tendo em vista a regularidade do procedimento e do valor fixado para a multa. A Lei nº 9.933/99, que rege o INMETRO, norteia a aplicação das sanções de multa, estabelecendo parâmetros de razoabilidade para modular as suas diferentes gradações. É certo que não existe norma que obrigue a aplicação da penalidade de "advertência" antes da de "multa", ou que determine especificamente qual o valor da multa a ser aplicado e que não cabe ao Judiciário substituir-se ao administrador na escolha do melhor critério para exercer ato discricionário. Nesse sentido já decidiu a jurisprudência: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA APLICADA PELO INMETRO. PESO DO PRODUTO DIVERGENTE DO INDICADO NA EMBALAGEM. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. AUTO DE INFRAÇÃO QUE PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NA APLICAÇÃO DE MULTA QUE RESPEITA OS LIMITES DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Cabe precipuamente ao Magistrado, na condição de destinatário da prova, a avaliação quanto à sua pertinência. A respeito, prescreve o artigo 370 do Código de Processo Civil que ao juiz é dado decidir acerca das provas que julga necessárias ao deslinde de mérito do processo. 2. Ainda que assim não fosse, o julgamento antecipado da lide não implicou cerceamento de defesa, porquanto a avaliação das amostras atuais não asseguraria que aquela verificada pelo INMETRO seguiu a regulamentação técnica, especificamente a exatidão da quantidade encontrada. O conflito de interesses envolveu um lote específico, no qual as garantias processuais do fabricante devem se concentrar. 3. A ausência de menção da data de fabricação e do lote não gera a nulidade do auto de infração. O ato ilícito recebeu descrição clara e foi antecedido de instrução procedimental prévia, que detalhou todas as mercadorias em discordância com a metrologia legal - diferença entre o peso nominal e o real. 4. A apelante foi intimada do auto de infração, ofertando defesa administrativa, e foi intimada da perícia técnica, ostentando plenas condições de conhecer os produtos considerados irregulares e de exercer na plenitude as garantias da ampla defesa e do contraditório. 5. A alegação de nulidade do auto de infração não procede. Com efeito, não há qualquer exigência legal no sentido de que o AI deva conter informações específicas acerca dos produtos e das amostras coletados, as quais, contudo, podem ser obtidas pela simples leitura da perícia técnica, da qual, ressalta-se, foi intimada a acompanhar. 6. No que diz respeito à pena aplicada, não verifico nenhum abuso capaz de ensejar a atuação do Poder Judiciário, a qual somente é legítima quando caracterizada ilegalidade na atividade discricionária da Administração. 7. No caso, a multa não extrapolou os limites da razoabilidade e da proporcionalidade, diante da constatação de que a empresa reincide na prática e a simples possibilidade de prejuízo a um número indeterminado de consumidores já inspira gravidade (artigo 9°, §1° e §2°, da Lei n° 9.933/1999). 8. Se de fato a multa não foi aplicada no mínimo, é inegável estar muito aquém do máximo, não se revelando desproporção entre a infração apontada e o valor de multa fixado, tampouco ilegalidade ante a divergência de valores aplicados em casos análogos eis que, repise-se, foram observados os padrões legais aplicáveis. 9. Apelação desprovida.( e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/09/2020..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. INMETRO. LEI Nº 9.933/99. VARIAÇÃO DE PESO. NULIDADE DA CDA. INOCORRÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO E AUTO DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES FORMAIS. MULTA. GRADAÇÃO. ARTIGO 9º DA LEI Nº 9.933/99. A análise da observância quanto à correspondência do peso efetivamente encontrado na embalagem com aquele constante do rótulo era de ser feita nas próprias embalagens encontradas nos estabelecimentos varejistas e não na fábrica da autuada, não havendo qualquer irregularidade em tal procedimento. Não há previsão legal albergue a realização de contraprova no processo administrativo, sobretudo quando inexistem razões que justifiquem a realização de nova perícia e a presença do representante da empresa autuada no ato. Não há falar-se em infringência à Portaria Inmetro nº 248/2008, uma vez que a verificação pode se dar na fábrica, ou no ponto de venda, cujos critérios técnicos são distintos. O valor fixado a título de multa não é dezarrazoado, pois observou os critérios estabelecidos no §1º do art. 9º da Lei nº 9.933/99, especialmente a reincidência da autuada, a gravidade da infração, a vantagem auferida pelo infrator, a condição econômica da empresa e os prejuízos causados para o consumidor. Não houve violação aos requisitos previstos no artigo 7º da Resolução nº 08, de 20/12/2006, do CONMETRO, à vista do auto de infração no qual consta a descrição da infração e a fundamentação legal. A identificação do lote e data de fabricação não constituem dados obrigatórios que devam constar do auto de infração e, tendo enviado representante para acompanhar a perícia realizada em âmbito administrativo, restou oportunizado o aferimento dos produtos fiscalizados. Já no que concerne ao valor da multa aplicada, não cabe ao Judiciário interferir em questões relativas ao mérito administrativo resguardado pelo poder discricionário, salvo flagrante ilegalidade, não verificada na hipótese dos autos. Apelação improvida. (e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/09/2020..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3) Da mesma forma, no presente caso, restou demonstrado que da infração cometida o autor, considerando-se o grande volume de produtos à venda, com alta probabilidade, obteve alguma vantagem econômica e, ainda, a existência de prejuízo significativo para o consumidor, somada à conduta reiterada mesmo, o que caracteriza a legitimidade da multa imposta. Assim, entendo deva ser rejeitado o pedido efetuado na inicial e declarada a legitimidade da punição aplicada. Posto isto, julgo improcedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, a ser pago pelo Autor a favor dos representantes dos Réus. P.R.I. SãO PAULO, data de registro no sistema. ROSANA FERRI Juíza Federal