Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NESTLE BRASIL LTDA. ADVOGADO do(a)
AUTOR: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436
REU: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a)
REU: MARCOS JOAO SCHMIDT - SP67712 SENTENÇA Trata‑se de embargos de declaração opostos por NESTLÉ BRASIL LTDA. contra sentença que julgou improcedente seu pedido (id 367161763). Sustenta a embargante (id 372345270) omissão e obscuridade, nos termos do art. 1.022, I e II, do CPC, em razão, em síntese, de (i) ausência de análise de nulidades relativas a demais processos administrativos constantes na inicial; (ii) cerceamento de defesa em razão da impossibilidade de acesso ao local de armazenagem das amostras; (iii) conjugação indevida de lotes envasados por empresas distintas no PA nº 13083/2017; (iv) preenchimento incorreto dos Quadros Demonstrativos para estabelecimento de penalidades e efeitos na dosimetria das multas; e (v) obscuridade quanto à condenação em honorários advocatícios, com pedido subsidiário de aplicação do art. 85, §8º, do CPC para redução equitativa. Houve manifestação pela parte embargada INMETRO (doc. 439296646) e IPEM‑SP (doc. 441118501). Pugnaram pela rejeição dos declaratórios por se tratarem de mera rediscussão do mérito. A Procuradoria Geral do Estado requereu registro de representação exclusiva do IPEM‑SP e direcionamento de intimações ao Portal da PGE/SP (docs. 555076176 e 556132512). O processo veio concluso. É o relatório do necessário. Decido. Os embargos de declaração servem para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 CPC). Não se prestam a rediscutir o mérito da decisão ou a complementar fundamentação com argumentos supervenientes. Vejamos: Da alegada omissão sobre nulidades relativas a demais processos administrativos constantes da inicial. A sentença analisou a regularidade dos autos de infração e dos procedimentos administrativos suscitados, inclusive o tratamento quanto à legitimidade e à observância do contraditório e ampla defesa. Não há demonstração concreta de pontos essenciais omitidos cuja resolução fosse indispensável para compreensão do “decisum”. Pretender, por via dos aclaratórios, a reanálise das nulidades alegadas equivale a rediscussão do mérito, hipótese vedada para este recurso. Logo, não assiste razão à embargante quanto a omissão nesse ponto. Do alegado cerceamento de defesa pela impossibilidade de acesso ao local de armazenagem. A embargante invoca laudo da Bureau Veritas, afirmando impossibilidade de acesso, mas não trouxe aos autos elementos novos e idôneos capazes de comprovar que tal impossibilidade ocorreu e que influenciou o resultado da perícia administrativa. A sentença consignou que a perícia foi comunicada às partes e acompanhada pela autora, e não identificou prova de adulteração ou de alteração das condições que justificasse nulidade. Assim, não há omissão ou obscuridade; a matéria foi apreciada e rejeitada por ausência de prova. Eventual juntada posterior de prova nova e decisiva poderia ensejar outro juízo, mas não é matéria a ser resolvida por via aclaratória. Da Conjugação indevida de lotes (PA nº 13083/2017). A alegação de que foram conjugados lotes envasados por empresas distintas demanda prova específica de que a mistura comprometeu a validade da amostragem e do laudo. A sentença enfrentou a questão da legitimidade e da responsabilidade da detentora da marca, entendendo inexigível a afastamento automático da responsabilidade da autora diante da terceirização do envase. Não se vislumbra omissão: a embargante busca reverter o juízo sobre fato controvertido, o que não é cabível em embargos de declaração. Do preenchimento incorreto dos Quadros Demonstrativos e efeitos na dosimetria. Ainda que os Quadros Demonstrativos sirvam de instrumento para a dosimetria da pena administrativa, a parte não demonstrou de forma objetiva e incontroversa que eventual falha impediu o exercício do direito de defesa ou tornou impossível a aferição do montante da multa. A sentença analisou a proporcionalidade da sanção à luz da reincidência e do conjunto probatório, concluiu pela legalidade da dosimetria e pela ausência de nulidade formal apta a ensejar anulação. Assim, ausente demonstração de nulidade material ou de prejuízo processual, restou correta a apreciação realizada, não se configurando vício passível de aclaratório. Dos Honorários advocatícios. A embargante alega que os encargos previstos em Certidões de Dívida Ativa substituiriam os honorários e, subsidiariamente, pleiteia redução equitativa com fundamento no art. 85, §8º, CPC. Esclareço: a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, em ação anulatória de natureza cível, segue a sistemática do art. 85 do CPC; os encargos e juros incidentes sobre CDAs são institutos diversos próprios da execução fiscal e não substituem, de forma automática, a verba honorária fixada em sede judicial. No caso, a sentença fixou honorários em 10% sobre o valor da causa, percentuais aplicáveis dentro da discricionariedade judicial, tendo sido considerado o trabalho realizado e o êxito parcial/total da demanda. Não há omissão quanto à fundamentação da condenação em honorários; o pedido de redução equitativa não foi instruído com elementos suficientes a justificar alteração em sede de embargos de declaração, cujo escopo não é o reexame da dosimetria dos honorários. Logo, mantenho o decidido.
PODER JUDICIÁRIO 24ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5018362-12.2019.4.03.6100
Diante do exposto, REJEITO os Embargos de Declaração por ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser saneado (art. 1.022 do CPC). Quanto ao pedido formulado pela IPEM-SP nas petições id 556132512 e 555076176, verifique a secretaria a devida regularização. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica. ROSANA FERRI Juíza Federal