Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DE MATO GROSSO DO SUL - CRM/MS ADVOGADO do(a)
REU: RODRIGO FLAVIO BARBOZA DA SILVA - MS15803 SENTENÇA MARIA DA GRAÇA BARBOSA TOMAZ ingressou com a presente ação em face do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL – CRM/MS, em substituição ao seu cônjuge falecido JOSÉ TOMAZ DA SILVA, objetivando o restabelecimento do registro desse último como médico junto ao requerido, bem como o ressarcimento de dano material e moral. Afirma ser médico e que há alguns anos – desde os idos de 2000 aproximadamente – o réu se esforça em impedir que o autor exerça a profissão de médico, em razão de desentendimentos havidos com integrantes do corpo do respectivo Conselho, que chegaram a lhe desestabilizar, a ponto de lhe arrancar alguns comportamentos de aparentes agressões em sua defesa, dos quais o requerido vem se aproveitando para criar uma situação de aparente incapacidade laborativa. O réu insiste em afirmar que somente uma perícia demonstrará se o autor pode ou não exercer a profissão de médico, com o que não concorda, eis que possui inúmeros atestados de capacidade plena. Busca, ao final, decisão judicial que declare a inexistência de doença incapacitante, de modo que lhe fique assegurado o registro junto ao CRM/MS (ID 25619109, f. 3-21). A análise do pedido de tutela de urgência foi postergada para depois da realização de perícia médica, Id 25619161, f. 4-6. Contra essa decisão o autor interpôs o agravo de instrumento de ID 25619161, f. 10-30, ao qual foi negado efeito suspensivo pela Superior Instância (idem, f. 35-36). O requerido apresentou a contestação de Id 25619196, f. 12-16, afirmando que no processo administrativo respectivo o autor foi julgado e condenado à sanção de suspensão preventiva total para o exercício da Medicina, com fundamento na Resolução CFM n. 1646/2002, em razão de doença incapacitante (distúrbio emocional prolongado/transtorno mental). Nesse processo o autor teve todas as oportunidades de defesa, mas se negou a ser submetido a perícia psiquiátrica pelo seu órgão de classe, o que levou a Junta Médica a concluir não ser possível afirmar que o autor esteja em pleno gozo de sua saúde mental. O Conselho Federal de Medicina, julgando recurso do autor, manteve a deliberação do CRM/MS, e sempre se afirmou que poderia o autor ter restabelecido seu registro de médico, bastando que se submetesse à necessária prova pericial. Nenhum ilícito foi praticado quando decidiu pela suspensão preventiva do autor, que pudesse ensejar ressarcimento de dano. O laudo pericial judicial foi anexado em ID 25619146, f. 21-33, manifestando-se as partes em ID 25619146, f. 37-39, e ID 25619362, f. 1-4. O laudo complementar foi juntado em ID 25619362, f. 12-16 e 18-21, falando as partes em ID 25619660, 2-7 e 8-12. Em ID 25619660, f. 14-17, foi novamente indeferido o pedido de tutela de urgência, determinando que o autor fosse submetido à junta médica oficial das Forças Armadas, já que é militar reformado. Insurgindo-se contra essa decisão o autor a agravou em ID 25619660, f. 22-48, tendo o e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região (ID 25619660, f. 55, e ID 25619751, f. 1-3), convertido o recurso em retido. O laudo da junta médica oficial foi juntado em ID 25619751, f. 16-19, manifestando-se as partes em ID 25619751, f. 22-24 e 30-33; laudo complementar em ID 25619430, f. 2-4, com manifestação das partes em ID 25619430, f. 11-12 e 14-15. Réplica em Id 25619430, f. 19-20. Em ID 265521028 foi noticiado o falecimento do autor, juntando-se certidão de óbito. Habilitou-se nestes autos MARIA DA GRAÇA BARBOSA TOMAZ, viúva do autor (ID 287776728). Pedido deferido em ID 313050420. As partes dispensaram a produção de outras provas. Decisão saneadora, Id 336152703. É o relatório. Decido.
requerido: “II-...Não foram detectadas alterações relacionadas a seu estado psíquico, ou seja, afetividade, atenção, concentração, humor e sensopercepção estavam dentro da normalidade...Havia alteração de pensamento quanto à forma, - estava logorreico e às vezes se perdia” (ID 25619146, f. 32). Ainda, ao prestar esclarecimentos, a Perita ratificou a capacidade do demandante em retornar às atividades médicas, contudo, mais uma vez, lançou algumas informações que são contraditórias, a saber: “1....Concordamos que o periciado aparentemente pode apresentar um distúrbio prolongado, entretanto o distúrbio poderia ser considerado como uma reação de uma situação na qual se encontra – impedido de exercer a medicina – não é fácil para ele, como não seria fácil para qualquer um de nós, principalmente se estivermos lúcidos. 2....Ora, entendemos que o periciado, 78 anos, médico em plena atividade (não encontramos alegações de memórias, inteligência, compreensão crítica) se deparando com vários problemas, que todos nós, médicos, encontramos nos planos de saúde em relação aos nossos pacientes, se sentisse irritado. (...) 6...Sim, o periciado é uma pessoa agressiva e facilmente irritável. Mas isso é uma doença? Quantos colegas nossos são agressivos e facilmente irritáveis e isso os incapacita para o exercício da medicina???? Não se trata de uma doença” (ID 25619362, f. 13-4). Depreende-se dos laudos que a Perita afirma que o demandante está lúcido, embora tenha personalidade agressiva e irritável. Além disso, o autor também foi submetido à Junta Médica Oficial nestes autos, que atestou que o autor era portador de transtorno de personalidade histriônica, não sendo possível o retorno dele ao exercício profissional da Medicina (ID 25619751, f. 18-19). Não podemos olvidar que a profissão do demandante, por lidar com pessoas doentes que, muitas vezes podem estar frágeis fisicamente e emocionalmente, demanda que o profissional se encontre em equilíbrio e possa, além de tentar minimizar o sofrimento do paciente, com tratamentos adequados, também lhe ofertar um pouco de conforto e segurança. Logo, ainda que não seja um psicólogo, é razoável que todos nós, enquanto pacientes, precisamos ter apoio emocional no nosso médico. Assim, diante das conclusões da Junta médica oficial, aliada às contradições quanto à personalidade do autor, lançadas pela Perita em seu laudo, forçoso concluir-se pela incapacidade do autor em exercer a Medicina. Desse modo, o processo administrativo instaurado para apuração da sanidade mental do falecido médico, que culminou em sua suspensão para o exercício da profissão revela-se incólume e em plena consonância com os preceitos legais que regem a matéria. Logo, o pedido de retorno aos quadros do Conselho requerido só se revelaria possível, caso se verificassem insubsistentes os motivos da suspensão preventiva total para o exercício da Medicina. No caso concreto, a parte autora não logrou demonstrar tal situação. Forçoso, assim, concluir que o autor não demonstrou a alteração da situação fática que originou seu impedimento ao exercício de sua profissão, pelo que o pleito inicial não comporta acolhimento. Dessa sorte, ao se analisar os elementos probatórios acostados, é possível verificar que a instauração de processo administrativo para se apurar a capacidade mental do autor e consequente suspensão preventiva total do exercício da Medicina não extrapolou os limites constitucionais e legais, sem qualquer constatação de abuso de poder ou de ilegalidade por parte do Conselho requerido, concluindo-se pela improcedência do pedido de condenação do requerido ao pagamento de danos morais e materiais, ante à absoluta ausência de ato ilícito a ensejar reparação. Por todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa, na forma do art. 85, § 3°, do CPC. Contudo, por ser beneficiária da justiça gratuita, suspendo a execução da exigibilidade da cobrança, nos termos do disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se e intimem-se. Campo Grande, assinado e datado conforme certificado digital. JANETE LIMA MIGUEL Juíza Federal
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0009468-88.2012.4.03.6000 SUCESSOR: MARIA DA GRACA BARBOSA TOMAZ ADVOGADO do(a) SUCESSOR: CRISTIANA DE SOUZA BRILTES TOMAZ - MS10504 ADVOGADO do(a) SUCESSOR: OTILIA ANDREA MARTINES - MS24055-B
Trata-se de pretensão inicial de restabelecimento do registro do falecido autor como médico junto ao Conselho requerido, bem como o ressarcimento de dano material e moral, ao argumento de que sempre esteve apto ao exercício de sua profissão. Em contrapartida, o requerido alega que penalizou o autor à suspensão preventiva total do exercício da Medicina, em razão de doença mental incapacitante, sendo que o referido médico se negou a ser submetido a junta médica do Conselho. Não assiste razão à parte autora. O autor falecido foi submetido à perícia judicial (perito nomeado por este Juízo) e à perícia por junta médica Oficial das Forças Armadas, já que ele era militar da reserva. A Perita Judicial, embora tenha atestado a capacidade do autor para o exercício profissional, expôs em seu laudo razões que afastam sua conclusão. É que o laudo pericial, embora afirme que o demandante está lúcido e apto a retomar a clinicar, em determinados pontos de seu relatório consignou acerca da personalidade irritável, explosiva, entre outras coisas, o que, no entender deste Juízo, comprometiam o restabelecimento do registro profissional do autor. Apenas a título de exemplificação, transcrevo, abaixo, algumas destas conclusões: Respostas aos quesitos do