Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NESTLE BRASIL LTDA. Advogado do(a)
AUTOR: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436
REU: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a)
REU: MARCOS JOAO SCHMIDT - SP67712 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE SENTENÇA Cuidam-se de embargos declaratórios opostos pela parte autora em face da sentença id Num. 325707761. Afirma a parte embargante que a sentença restou obscura quanto à análise de nulidades expostas nos autos, especialmente aquelas referentes a: (i) ilegitimidade passiva: que a sentença restou obscura uma vez que, no presente caso, o fato gerador da infração decorre da deficiência quantitativa dos produtos embalados, devendo ser responsabilizada a pessoa jurídica que os envasou, portanto, pela “NESTLÉ NORDESTE – ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA.”. (ii) condenação em honorários advocatícios: que a r. sentença deverá ser reformada em relação à condenação da Embargante ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atualizado da causa. Isso porque, nas CDAs que originaram os débitos dos processos administrativos, já constam previstos e inclusos os honorários advocatícios. (iii) impossibilidade de acesso ao local de armazenagem dos produtos: deixou de analisar o prejuízo à Embargante justamente pela impossibilidade no acesso ao local de armazenamento dos produtos para constatação da sua regularidade, tendo sido impedida de produzir provas, o que configura cerceamento de defesa, nos autos dos Processo Administrativo nº 3022/2018. (iv) preenchimento incorreto do Quadro Demonstrativo para Estabelecimento de Penalidades: obscuridade ao fundamentar-se em premissa equivocada quanto as nulidades evidenciadas nos Quadros Demonstrativos para Estabelecimento de Penalidades, merecendo, ao menos, reanalise. Intimada a parte ré, o IPEM-SP assevera que a parte autora faz uso indevido dos instrumentos processuais recursais, de maneira que deve a parte embargante utilizar-se da via recursal própria, que não a de Embargos de Declaração. O INMETRO, a seu turno, aduz que a r. decisão atacada não se enquadra em qualquer das hipóteses previstas em lei e que o intuito da embargante é de meramente alterar o entendimento manifestado pelo Juízo, requer sejam improvidos os embargos declaratórios. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Conheço dos embargos porque tempestivos. Não vislumbro, a existência de qualquer ponto obscuro, contraditório ou omisso, não estando sujeita a reparo a decisão recorrida. Este Juízo analisou os procedimentos administrativos e as contestações e chegou à conclusão que não apresentavam máculas ou reparo, deixando claro, ainda que muito embora a Autora questione em Juízo nulidades e irregularidades como eventuais problemas no preenchimento dos autos de infração que instruem os processos administrativos, não logrou êxito em comprovar nos autos qualquer vício formal e/ou material nos atos praticados pela autoridade competente hábil a invalidá-los, de modo que não se desincumbiu do ônus quanto ao fato constitutivo de sua pretensão (CPC, art. 373, inciso I). Quanto aos honorários advocatícios, verifico apenas que faltou o fundamento legal da fixação, devendo, assim, ser declarada a sentença apenas para retificar o erro material, passando a constar o seguinte: (...) Fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, a ser pago pelo Autor a favor dos representantes dos Réus, o que faço com fundamento no artigo 85, §2º, do CPC. (...) No mais, permanece a sentença tal qual prolatada. Ressalto, por fim, que os embargos de declaração não se prestam a corrigir eventual error in judicando, podendo a parte irresignada com o resultado do julgamento se valer dos recursos para as instâncias superiores.
24ª Vara Cível Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015743-12.2019.4.03.6100
Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios e dou PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para sanar o equívoco na forma acima explicitada, nos termos do art. 1.022, III, do Código de Processo Civil. P.R.I. Retifique-se a sentença. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema pje. gse