Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: NESTLE BRASIL LTDA. Advogado do(a)
AUTOR: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436
REU: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SAO PAULO Advogados do(a)
REU: HELENA CARINA MAZOLA RODRIGUES - SP254719, MARCOS JOAO SCHMIDT - SP67712 DECISÃO
24ª Vara Cível Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015948-41.2019.4.03.6100
Vistos. Pretende a parte autor obter provimento jurisdicional para que: Seja julgada totalmente procedente a presente ação, para anular os processos administrativos instaurados, assim como as multas exorbitantes aplicadas; Subsidiariamente, sejam as multas convertidas em advertência, em respeito ao preconizado pelo Princípio da Insignificância ou, ainda, sejam revisados os valores aplicados, em observância ao Princípio da Razoabilidade; Na remota hipótese dos pedidos anteriores não serem colhidos por esse D. Juízo e vir a ser mantida a penalidade de multa, seja a multa arbitrada reduzida para R$ 9.380,60 (Nove mil trezentos e oitenta reais e sessenta centavos); Foi deferida a tutela provisória para fins de garantia do Juízo (a fim de garantir à autora o direito de antecipar os efeitos da penhora de futura execução fiscal), através da apólice de seguro nº 069982019000207750035668, notadamente para que os débitos apontados na inicial não deem ensejo a restrição no Cadin sequer sejam encaminhados a protesto, desde que presentes os requisitos da Portaria PGFN nº 164/2014. Após o regular processamento do feito, aberta a fase de instrução, a parte autora assim se manifestou sobre as provas a produzir: (...) considerando que em todas as perícias realizadas no período de jun/2017 à nov/2021 restou comprovado que OS PRODUTOS FABRICADOS PELA AUTORA SÃO PRODUZIDOS DENTRO DA MÉDIA LEGAL e seguem controle rigoroso na pesagem mediante conferência minuciosa do peso dos produtos fabricados em conformidade com a Portaria 248/2008, requer seja deferida a produção de: (iii) Prova emprestada, para juntada dos laudos periciais produzidos em outros processos de acordo com art. 372 do Código de Processo Civil; (iv) Prova pericial para averiguação de produtos semelhantes dos produtos autuados a ser realizada na FÁBRICA da Autora, a fim de demonstrar que eventual variação, ainda que irrisória, somente poderia se dar em decorrência de inadequado transporte, armazenamento ou medição, já que a empresa Autora realiza um controle rígido de volume e que seus produtos estão de acordo com as normas do INMETRO; (v) Prova documental suplementar, a fim de comprovar a veracidade de suas alegações, uma vez que o ato administrativo goza de presunção RELATIVA de veracidade. A parte ré não requereu a produção de outras provas. Neste passo, a fim de evitar eventual alegação de cerceamento de defesa, converto o julgamento em diligência e decido. Indefiro a prova pericial requerida, por entender ser desnecessária para o deslinde da questão. Quanto ao pedido de juntada de prova emprestada e prova documental suplementar, defiro o prazo de 05 (cinco) dias para que a parte autora junte aos autos os documentos que entender necessários. Com a juntada, dê-se vista à parte contrária, por igual prazo (cinco dias), para ciência e eventual manifestação. Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, venham conclusos para sentença, se em termos. Int. São Paulo, data registrada no sistema pje. gse