Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ISOLINA SOARES DE OLIVEIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARIO SERGIO SILVERIO DA SILVA - SP210226
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O A parte exequente promoveu o cumprimento de sentença pelo valor principal de R$ 404.231,18 e honorários advocatícios de R$ 38.511,42, além de custas de R$ 604,90, o que totaliza R$ 443.347,50, em 03/2025 (ID 358499322). O INSS impugnou o cumprimento de sentença, sob a alegação de excesso de execução, ocasião em que apontou como devido o valor principal de R$ 386.086,43 e honorários de R$ 6.172,93, o que totaliza R$ 392.259,36, em 03/2025 (ID 361382528) Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apresentou seus cálculos no valor principal de R$ 392.989,70, honorários advocatícios de R$ 38.781,43 e reembolso de custas processuais de R$ 699,78, o que totaliza R$ 425.128,66, em 03/2025 (ID 362791724), com os quais as partes manifestaram concordância (IDs 362879570 e 363464291). É a síntese do necessário. Decido. Ao concordarem com os cálculos da Contadoria Judicial, a parte ré reconheceu em parte o pedido e a parte autora renunciou a parte de seu direito.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006336-07.2018.4.03.6103 / 1ª Vara Federal de São José dos Campos
Diante do exposto, acolho em parte a impugnação ao cumprimento de sentença e homologo os cálculos da Contadoria Judicial no valor principal de R$ 392.989,70 (trezentos e noventa e dois mil novecentos e oitenta e nove reais e setenta centavos), honorários advocatícios de R$ 38.781,43 (trinta e oito mil setecentos e oitenta e um reais e quarenta e três centavos) e reembolso de custas processuais de R$ 699,78 (seiscentos e noventa e nove reais e setenta e oito centavos), o que totaliza R$ 425.128,66 (quatrocentos e vinte e cinco mil cento e vinte e oito reais e sessenta e seis centavos), em 03/2025 (ID 362791724). Tendo em vista a sucumbência recíproca e com fundamento nos artigos 85, §§ 7º e 14º, e 86, caput, do Código de Processo Civil: Condeno a parte exequente/impugnada ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro no valor de R$ 1.821,88 (mil oitocentos e vinte e um reais e oitenta e oito centavos), decorrente da diferença entre o valor inicialmente pleiteado e o fixado nesta decisão. Condeno a parte executada/impugnante ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no valor de R$ 3.286,93 (três mil duzentos e oitenta e seis reais e noventa e três centavos), resultante da diferença entre o valor apontado como devido na impugnação e o fixado nesta decisão, que serão corrigidos monetariamente até a data do efetivo pagamento, nos termos da tabela das ações condenatórias em geral do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, haja vista a natureza da causa, de acordo com o artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I do diploma processual. 1. Intimem-se, sendo a União inclusive para que informe o valor do PSS que deverá constar na requisição de pagamento. 2. Prestada a informação, sem interposição de eventual recurso, expeça(m)-se ofício(s) requisitório(s). 3. Após a confecção da(s) minuta(s) do(s) ofício(s), intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 5 dias. 4. Na ausência de questionamentos, proceda-se à transmissão do(s) referido(s) ofício(s) ao TRF-3. A disponibilização dos valores requisitados pode ser acompanhada no sítio eletrônico www.trf3.jus.br, na aba Requisições de Pagamento. 5. Com o depósito, cientifique-se a parte autora que os saques correspondentes a ofícios requisitórios serão feitos independentemente de alvará e reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários. 6. Sem manifestação, decorridos 15 dias da intimação da disponibilização dos valores, arquive-se o feito. Publique-se.