Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ESTER GOMES RODRIGUES ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: ALEXANDRE DE OLIVEIRA - SP344887-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003960-29.2020.4.03.6119 Vistos, nos termos das Resoluções n. 586/2019 - CJF e CJF3R n. 80/2022.
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto pela parte ré contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. Alega, em síntese, que a metodologia de aferição da exposição a ruído, indicada no PPP, não observou as determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15. É o relatório. DECIDO. Nos termos do artigo 14, IV, da Resolução n. 586/2019 - CJF, os autos devem ser encaminhados à Turma de origem para eventual juízo de retratação, quando o acórdão recorrido divergir de entendimento consolidado: a) em regime de repercussão geral ou de acordo com o rito dos recursos extraordinários e especiais repetitivos pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça; b) em recurso representativo de controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização ou em pedido de uniformização de interpretação de lei dirigido ao Superior Tribunal de Justiça; c) em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência que irradiem efeitos sobre a Região; ou d) em súmula ou entendimento dominante do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou da Turma Nacional de Uniformização. No caso concreto, a discussão levantada refere-se ao Tema n. 317, julgado pela Turma Nacional de Uniformização, sob a sistemática dos recursos repetitivos/repercussão geral. Na oportunidade, firmou-se a seguinte tese: "A menção à dose, dosímetro ou dosimetria no PPP não é suficiente para se concluir pela observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, nos termos do Tema 174 da TNU. É necessário menção expressa às referidas normas para indicar que as técnicas e metodologias utilizadas na aferição do ruído seguiram todos os seus preceitos." O trânsito em julgado no processo paradigma ocorreu em 11/02/2026. Em relação à NHO-01, colhe-se do acórdão o seguinte: "Perceba-se que a técnica utilizada envolve muitos pontos que vão desde as especificações técnicas corretas do equipamento, calibração prévia e posterior, passando pelos procedimentos a serem seguidos, que são detalhados e determinados, com a indicação de posicionamento adequado do equipamento no corpo do trabalhador, e possibilidade de leitura instantânea desde que sejam seguidos procedimentos e fórmulas matemáticas específicas para o cálculo da dose diária, até a elaboração de um relatório técnico com requisitos específicos. A mera menção no PPP à dosimetria ou a dosímetro não autoriza a concluir que todos esses procedimentos foram observados." Acerca na NR-15, a TNU assim se pronunciou: "A NR-15 não é tão detalhada quanto aos procedimentos, mas ainda assim estabelece uma metodologia para a aferição desses agentes nocivos no ambiente de trabalho, com uso de fórmula matemática própria em caso de exposição a múltiplos níveis de ruído ao longo da jornada. [...] Aqui também fica claro que a mera menção ao uso de dosímetro ou à dosimetria não assegura, por exemplo, que o cálculo, no caso de exposição a diferentes de ruído, foi feito nos termos ditados pela norma ou que o equipamento estava adequadamente configurado e foi adequadamente posicionado." Ademais: "Se o PPP ou o laudo técnico - LTCAT fazem menção apenas a dose, dosímetro ou dosimetria, não se pode ter certeza de que todos os procedimentos exigidos pelas normas técnicas foram seguidos. Além disso, informações equivocadas poderiam ser prestadas. O PPP poderia indicar um nível de ruído superior ao permitido, mas aferido de modo inadequado. Nesse caso, seria difícil responsabilizar quem emitiu o documento porque, ao fim e ao cabo, não prestou uma informação falsa. Dizer que o nível de ruído foi aferido por dosímetro não é o mesmo que dizer que foi aferido segundo o estipulado na NHO-01 ou na NR-15." Por fim, no que tange ao ônus da prova: "Quanto à inversão do ônus da prova, propugnada pelos amici curiae em caso de dúvidas ou omissões quanto à metodologia utilizada na aferição do ruído, tornaria impraticável a prova e obstaculizaria o acesso à Justiça. Em cada processo, o juízo, a pedido do INSS, teria que proceder a uma perícia técnica in locu, usando as mesmas técnicas e metodologias da NHO-01 e da NR-15, para se aferir o nível de exposição à ruído. Ora, foi justamente isso que a Lei, com razão, procurou evitar. Essas informações devem ser prestadas administrativamente, por se tratar de uma obrigação previdenciária e trabalhista. Esse modelo aumenta a eficiência na gestão dos benefícios, facilita a fiscalização e, como já dito, possibilita a responsabilização das empresas responsáveis pelas informações." Da detida leitura dos autos, verifico que o acórdão combatido se encontra em aparente desconformidade com a tese referida.
Ante o exposto, nos termos do artigo 14, IV, "a" e "b", da Resolução 586/2019 - CJF, determino a devolução dos autos ao(à) MM. Juiz(a) Federal Relator(a) para realização de eventual juízo de retratação. Ressalte-se que, nos termos do artigo 14, §7º, da Resolução 586/2019 - CJF, "a nova decisão proferida pela Turma de origem substitui a anterior, ficando integralmente prejudicados os pedidos de uniformização de interpretação de lei federal anteriormente interpostos". Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JUIZ(A) FEDERAL