Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE/MS
EXECUTADO: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL S E N T E N Ç A O Município de Campo Grande (MS), intimado a manifestar-se sobre eventual prescrição intercorrente ocorrida nos autos, informou que este processo permaneceu no arquivo provisório, aguardando manifestação do exequente, por mais de cinco anos, quando ainda tramitava no âmbito da Justiça Estadual (documentos constantes da petição inicial). Sendo assim, com arrimo no art. 23 da Lei Complementar Municipal nº 306/2017 e em deferência aos princípios da economia processual e da eficiência, o Município reconhece a ocorrência da prescrição intercorrente no presente feito. É o breve relato. DECIDO. Saliento, de início, que não houve citação e nem constrição nestes autos. Pois bem. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça - STJ, ao interpretar o artigo 40 da Lei 6.830/1980 no julgamento do REsp 1.340.553, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou cinco teses a respeito da sistemática da prescrição intercorrente, que leva à perda do direito de cobrança do crédito. Dentre as teses consolidadas pela Corte Superior, destaca-se o Tema 566 do Superior Tribunal de Justiça, no qual se consignou que: “(o) prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830⁄80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido” (g.n.) No caso específico, a própria Fazenda Pública reconhece a consumação da prescrição intercorrente sem interveniência de quaisquer causas suspensivas ou interruptivas do lapso extintivo, na forma do Tema 571 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “(a) Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição” (g.n.). Em assim sendo, inarredável o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, porquanto, desde a ciência da Fazenda Pública acerca da (1) não localização de bens em nome do devedor e/ou (2) não localização do executado e/ou (3) rescisão material do parcelamento, não foram identificadas causas suspensivas ou interruptivas da prescrição intercorrente com relação aos créditos em cobrança, tendo o processo ficado paralisado, ante a inércia do exequente, por período equivalente ou superior ao prazo prescricional (decurso do quinquênio legal). Pelo exposto, considerando as teses acerca do tema, fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, no REsp 1.340.553/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, e presentes as hipóteses autorizadoras do reconhecimento da prescrição intercorrente, declaro extinto o crédito materializado nas certidões de dívida ativa ora executadas, com base nos artigos 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80; 156, V; e 174, caput, do CTN, e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, e 924, V, do CPC. Libere-se eventual constrição. Expeça-se o necessário. Sem custas. Sem honorários. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se os autos. Campo Grande (MS), data e assinatura digitais.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5010440-55.2021.4.03.6000 / 6ª Vara Federal de Campo Grande