Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Advogado do(a)
AUTOR: MAURICIO MARQUES DOMINGUES - SP175513
REU: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO., INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SAO PAULO S E N T E N Ç A (Tipo A) CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA ajuizou ação em face do INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL – INMETRO e INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SÃO PAULO – IPEM/SP cujo objeto é infração administrativa. Narrou o autor que, em 07 de agosto de 2018, recebeu em uma de suas lojas agentes de fiscalização do INMETRO. Durante o procedimento fiscalizatório, os agentes autuaram o autor por violação aos artigos 1º e 5º da Lei n. 9.933 de 1999, cumulado com o item n. 5, subitem n. 5.1, tabelas I e II do Regulamento Técnico Mercosul aprovado pela Portaria INMETRO n. 120 de 2011, consignando que expunha à venda produtos com conteúdo nominal desigual, reprovados no exame pericial quantitativo. Em decorrência, houve a lavratura de 13 (treze) autos de infração, n. 3034456, 3034457, 3034458, 3034459, 3034461, 3034462, 3034463, 3034464, 3034465, 3034466, 3034467, 3034468 e 3034469, com a instauração de 13 (treze) processos administrativos distintos. Sustentou a nulidade do ato administrativo em razão da existência de infração continuada. No mesmo dia e horário do auto de infração n. 3034456, o agente fiscal autuou o autor em outros doze AI, por violação às mesmas normas, consignando que o requerente expunha à venda produtos com conteúdo nominal desigual, reprovados no exame pericial quantitativo, embora tenham recaído sobre produtos diversos. Deveria ter sido elaborado, portanto, apenas um auto de infração englobando todas as ocorrências. Requereu o deferimento de tutela provisória para determinar a “suspensão da exigibilidade dos processos administrativos nº 52613.014040/2018-61, 52613.014041/2018-14, 52613.014042/2018-51, 52613.014043/2018-03, 52613.014044/2018-40, 52613.014045/2018-94, 52613.014046/2018-39, 52613.014047/2018-83, 52613.014048/2018-28, 52613.014050/2018-05, 52613.014051/2018-41, 52613.014052/2018-96 e 52613.014053/2018-31, expedindo-se ofício ao INMETRO e IPEM SP para que adotem as medidas necessárias ao cumprimento da determinação”. No mérito, requereu a procedência do pedido da ação “[...] reconhecendo-se assim a ocorrência de infração administrativa continuada, culminando na reunião dos autos de infração nº 3034456, 3034457, 3034458, 3034459, 3034461, 3034462, 3034463, 3034464, 3034465, 3034466, 3034467, 3034468 e 3034469, todos em um único processo administrativo. e. Em decorrência, que sejam anulados os processos administrativos nº 52613.014041/2018-14, 52613.014042/2018-51, 52613.014043/2018-03, 52613.014044/2018-40, 52613.014045/2018-94, 52613.014046/2018-39, 52613.014047/2018-83, 52613.014048/2018-28, 52613.014050/2018-05, 52613.014051/2018-41, 52613.014052/2018-96 e 52613.014053/2018-31, posto que instaurados posteriormente ao processo administrativo nº 52613.014040/2018-61, onde a análise dos autos de infração nº 3034457, 3034458, 3034459, 3034461, 3034462, 3034463, 3034464, 3034465, 3034466, 3034467, 3034468 e 3034469 deverão ocorrer, com a aplicação de sanção administrativa única”. O pedido de antecipação de tutela foi deferido. Da decisão foi interposto recurso de agravo de instrumento. O INMETRO ofereceu contestação e, quanto ao mérito, alegou que a perícia realizada para fins de fiscalização foi idônea e seguiu os ditames do Regulamento Técnico aprovado pela Portaria INMETRO 120/2011, e que a autora não impugnou a existência das infrações. Alegou também que ocorrendo a prática do ato infracional, aplica-se a multa, tantas vezes quanto praticados os atos ilícitos, não havendo que se falar em continuidade infracional, tendo em vista que a autuação recaiu sobre produtos diversos. Posteriormente, requereu a citação do IPEM/SP. Foi proferida decisão que determinou a citação do corréu referido. O IPEM/SP ofereceu contestação e, quanto ao mérito, alegou que sua atuação é pautada na legalidade estrita e que não se configurou a continuidade infracional, pois as infrações em questão dizem respeito a treze produtos diferentes que, por sua vez, resultam em treze infrações autônomas. Expôs que as infrações se individualizam nos termos do item 5, subitem 5.1, tabela I e II, do Regulamento Técnico Mercosul, aprovado pelo art. 1º da Portaria INMETRO nº. 120/2011, que estabelece critérios para composição de lotes para a fiscalização, assim como tolerâncias individuais permitidas e amostra para controle. Afirmou que o valor da multa aplicada é proporcional e razoável, nos termos dos atos normativos pertinentes, e que não há nulidades no processo administrativo realizado. A autora apresentou réplicas com argumentos contrários àqueles defendidos nas contestações. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Após a decisão que apreciou o pedido de tutela antecipada, não foram trazidos aos autos elementos significativos que pudessem conduzir à modificação do entendimento então perfilhado, razão pela qual os termos gerais daquela decisão serão aqui reproduzidos. A questão do processo situa-se na unicidade jurídica das infrações. Depreende-se do contexto probatório que a autoridade administrativa lavrou diversos autos de infração em decorrência de exposição de produtos à venda com conteúdo nominal a menor. O AI n. 3034456 teve por objeto pernil salgado, o AI n. 3034457 cação em postas, o AI n. 3034458 tubos de lula limpa, o AI n. 3034459 postas de pirarucu, o AI n. 3034461 cubos de salmão, etc. Todos os autos de infração, porém, foram lavrados no mesmo dia e na mesma oportunidade. De fato, não há norma legal expressa que imponha um auto de infração por produto, ou por tipo de produto, ou por fiscalização. A infração à norma administrativa, porém, deve ser visualizada em um contexto fático integral, a fim de evitar iniquidades nas imposições de penalidades pela Administração Pública. É de se ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no sentido de que os diversos ilícitos de mesma natureza apurados durante uma mesma ação fiscal ensejam a aplicação de multa singular: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. DIREITO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO CONTINUADA. MESMA OPORTUNIDADE FISCALIZATÓRIA. OCORRÊNCIA DE DIVERSAS INFRAÇÕES DA MESMA NATUREZA. APLICAÇÃO DE MULTA SINGULAR. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. [...] III - Verifico que o acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual a sequência de várias infrações de mesma natureza, apurados em uma única autuação, é considerada como de natureza continuada e, portanto, sujeita à imposição de multa singular. [...] VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1782525/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2019, DJe 16/05/2019) ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. INFRAÇÃO CONTINUADA. MESMA OPORTUNIDADE FISCALIZATÓRIA. OCORRÊNCIA DE DIVERSAS INFRAÇÕES DA MESMA NATUREZA. APLICAÇÃO DE MULTA SINGULAR. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. [...] II - A alteração das conclusões adotadas no Tribunal a quo, de que em uma única autuação/fiscalização a ANP constatou uma sequência de infrações da mesma natureza, o que caracteriza a infração continuada (fl. 970), demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento esse vedado em sede de recurso especial, conforme óbice previsto no enunciado n. 7 da Súmula do STJ. III - Ainda que assim não fosse, no que concerne à alegada violação do art. 71 do Código Penal e do art. 3º, IX, da Lei n. 9.847/99, sem razão o recorrente, posto que o aresto vergastado está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que há infração continuada quando a administração pública, em uma mesma oportunidade fiscalizatória, constata a ocorrência de diversas infrações da mesma natureza, o que enseja a aplicação de multa singular. Nesse sentido: AREsp 1129674/RJ, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, Julgamento em 11/09/2017, Dje 14/09/2017; REsp 1041310/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 27/5/2008, DJe 18/6/2008. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1666784/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 21/03/2018) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. PODER DE POLÍCIA. SUNAB. OFERECIMENTO DE SERVIÇOS POR PREÇOS SUPERIORES AO TABELADO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA CONTINUADA. APLICAÇÃO DE MULTA SINGULAR. 1. Inicialmente, impõe-se reconhecer não ter sido caracterizada a violação ao art. 535 do CPC, pois a origem não incorreu em nenhuma contradição no momento da apreciação da apelação interposta. É que, por ocasião do julgamento deste recurso, entendeu-se que a caracterização da infração continuada era suficiente para anular os autos de infração, mesmo que a materialidade da infração restasse incontroversa. 2. No mais, é pacífica a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que há continuidade infracional quando diversos ilícitos de mesma natureza são apurados durante mesma ação fiscal, devendo tal medida ensejar a aplicação de multa singular. Precedentes. 3. Ao contrário do afirmado pela parte recorrente, essa jurisprudência aplica-se com perfeição ao presente caso, uma vez que a instância ordinária constatou que, em uma única ação fiscal, a empresa recorrida havia oferecido serviços por preços superiores ao tabelado a diversos associados (fls. 305/306), o que é suficiente para caracterizar a continuidade delitiva administrativa. Rever tal conclusão requer revisitação do conjunto fático-probatório, o que esbarraria na Súmula n. 7 desta Corte Superior. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp 868.479/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/03/2010, DJe 27/04/2011) Em complemento aos fundamentos acima expostos, destaque-se que, não obstante a diversidade dos produtos autuados, a natureza jurídica das infrações cometidas é mesma, referente à violação aos artigos 1º e 5º da Lei n. 9.933 de 1999, cumulado com o item n. 5, subitem n. 5.1, tabelas I e II do Regulamento Técnico Mercosul aprovado pela Portaria INMETRO n. 120 de 2011. Configura-se, portanto, a continuidade infracional. A consequência da infração continuada, para viabilizar o tratamento conjunto dos atos apurados, é a reunião dos mesmos em um único processo administrativo. Assim, a apuração das infrações deve se concentrar no primeiro processo administrativo instaurado, qual seja, o de n. 52613.014040/2018-61. Sucumbência Em razão da sucumbência, conforme disposto no artigo 82, § 2º e artigo 85 e parágrafos ambos do Código de Processo Civil, o vencido pagará ao vencedor, além das despesas que antecipou, também os honorários advocatícios, que serão determinados levando-se em consideração o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mesurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, além dos critérios do artigo 85, § 2º, mencionado, serão observados os percentuais estabelecidos no § 3º do mesmo dispositivo legal. Para assentar o montante dos honorários advocatícios cabe ressaltar que a natureza e importância da causa não apresentam complexidade excepcional; o lugar de prestação de serviço é de fácil acesso e o trabalho não demandou tempo de trabalho extraordinário. Por todas estas razões, os honorários advocatícios devem ser fixados com moderação nos percentuais mínimos em cada faixa sobre o valor da causa. O cálculo de atualização será realizado conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, do Conselho da Justiça Federal, que estiver em vigor na data da conta. Decisão 1.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5020961-21.2019.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo
Diante do exposto, acolho os pedidos para: 1.1. Reconhecer a ocorrência de infração administrativa continuada em relação aos autos de infração n. 3034456, 3034457, 3034458, 3034459, 3034461, 3034462, 3034463, 3034464, 3034465, 3034466, 3034467, 3034468 e 3034469; 1.2. Determinar a reunião dos autos de infração referidos no processo administrativo n. 52613.014040/2018-61. 1.3. Declarar nulos os processos administrativos n. 52613.014041/2018-14, 52613.014042/2018-51, 52613.014043/2018-03, 52613.014044/2018-40, 52613.014045/2018-94, 52613.014046/2018-39, 52613.014047/2018-83, 52613.014048/2018-28, 52613.014050/2018-05, 52613.014051/2018-41, 52613.014052/2018-96 e 52613.014053/2018-31. A resolução do mérito dá-se nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Condeno o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou, com atualização monetária desde o dispêndio. E os honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Cálculo de correção monetária e juros a ser realizado com base no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, do Conselho da Justiça Federal, que estiver em vigor na data da conta. 3. Sentença dispensada da remessa necessária, nos termos do artigo 496, §3º, I, do Código de Processo Civil. 4. Comunique-se ao DD. Desembargador Federal da 3ª Turma, Relator do agravo de instrumento n. 5015512-15.2020.4.03.0000, o teor desta sentença. Intimem-se. Regilena Emy Fukui Bolognesi Juíza Federal