Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ALAIS APARECIDA VALEZIN Advogados do(a)
EXEQUENTE: DAN MARUANI - RS96656, MARIA SILVIA SANTOS PAGLIUSO - SP384566, RODOLFO ACCADROLLI NETO - RS71787
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Ciência às partes do retorno dos autos da Turma Recursal. I- Do Título Executivo Judicial O acórdão ao recurso da parte autora, nos seguintes termos: (i) condenar o réu a averbar o tempo de contribuição reconhecido; (ii) revisar o benefício previdenciário. Foram elaborados os cálculos (parecer da Contadoria Judicial anexado aos autos) e apurados os valores, conforme id 255606185 II- Do Cumprimento Comunique-se à CEABD-DJ - Central de Análise de Benefícios – Demandas Judiciais para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder à revisão do benefício, conforme os parâmetros indicados na súmula abaixo, sob pena de multa a ser oportunamente fixada, em caso de atraso. Saliento que o prazo ora estipulado é absolutamente razoável para o cumprimento da presente decisão, razão pela qual eventual atraso, sem justificativa comprovada, será considerado embaraço à sua efetivação e ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando seus destinatários às penalidades cabíveis (art. 77, IV, e §§ 1º a 5º, do CPC). **************************************************************** SÚMULA Espécie de prestação: Conversão de Ap. tempo de contribuição em Aposentadoria Especial. RMI: R$ 5.051,95 RMA: R$ 5.978,84 (em 05/2022) DIB: 13/08/2019 DIP: 01/06/2022. **************************************************************** III- Da Impugnação dos Cálculos Considerando o parecer da Contadoria Judicial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias, observado o disposto nos artigos 52, IX e 42, caput, da Lei n. 9099/95: (a) no mesmo prazo, se o valor liquidado exceder o montante para expedição de requisição de pequeno valor, deverá a parte autora manifestar-se sobre eventual renúncia ao excedente para fins de expedição de RPV; havendo manifestação contrária à renúncia ou no silêncio, o crédito será pago por meio de precatório; (b) não apresentadas impugnações, cumpra-se, desde logo, o disposto no artigo 535, § 3º do CPC, expedindo-se as requisições de pagamento cabíveis (Precatório ou Requisição de Pequeno Valor) em favor do(s) exequente(s); (c) havendo impugnação sobre aspectos fáticos dos cálculos, encaminhem-se os autos ao Setor de Contadoria para manifestação e, após, venham conclusos para deliberação; e (d) caso a controvérsia seja somente sobre questões de direito, tornem os autos imediatamente à conclusão. Intimem-se as partes. PIRACICABA, 6 de setembro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005961-51.2019.4.03.6109 / 1ª Vara Gabinete JEF de Piracicaba