Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: TAMMY ROJAS DOURADOS Advogado do(a)
AUTOR: UDIESLLEY FRANKLIN DE ASSIS XIMENES - MS15396
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: GILBERTO PICOLOTTO JUNIOR - MS13673 D E S P A C H O Determino a realização de perícia médica, a ser realizada neste Juizado (Rua Ponta Porã, 1875-A, Jardim América, Dourados/MS). Para tal ato nomeio o perito abaixo indicado. A perícia será realizada em 10/05/2023 às 10h00min - DOUGLAS WILHELM - Medicina. A parte autora deverá observar as seguintes exigências para a perícia: a) comparecer utilizando equipamento de proteção individual (máscara), seguindo as orientações das autoridades sanitárias sobre esse item; b) comparecer sozinha ou, caso haja necessidade de ajuda, com apenas um acompanhante; c) comunicar, com no mínimo um dia de antecedência da data marcada, a impossibilidade de comparecimento em virtude de febre, sintomas de gripe ou de Covid-19, especialmente se já tiver sido diagnosticada com essa doença, a fim de que a sua perícia seja reagendada sem necessidade de novo pedido; d) obedecer ao horário de agendamento, devendo chegar com antecedência de 15 (quinze) minutos ao horário marcado; e) apresentar nos autos, se ainda houver algo pendente, toda a documentação médica e de identificação pessoal antes da data agendada para a realização da perícia. Advirto a parte autora de que o comparecimento com febre ou qualquer dos sintomas de gripe ou de Covid-19 implicará a não realização da perícia. Em face da dificuldade para nomeação/cadastramento de peritos nesta Subseção Judiciária, fixo os honorários médicos em R$ 300,00 (trezentos reais). Faculto às partes a apresentação de quesitos no prazo de cinco dias. Ficam indeferidos desde já os quesitos que sejam repetitivos com relação aos do Juízo (elencados abaixo), bem como os quesitos diversos dos do Juízo mas não justificados. Assim, o senhor perito deverá responder tão somente às perguntas deste Juízo, bem como aos quesitos das partes que sejam diferentes e que guardem relação específica com o objeto do pedido em discussão. QUESITOS DO JUÍZO: 1- A autora é portadora da lesão/doença mencionada na petição inicial? 2- Em caso positivo, em que consiste a lesão/doença? 3- Há nexo de causalidade entre a(s) lesão(ões) e o acidente de trânsito relatado na inicial? 4- As lesões são suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica? 5- A lesão/doença decorrente do acidente de trânsito gerou a invalidez permanente da autora? A invalidez é total ou parcial? 6- Caso a invalidez permanente seja parcial, esclareça o perito se é completa ou incompleta, considerando a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, indicando em que segmento orgânico ou corporal previsto na tabela anexa à Lei 11.945/2009 ela se enquadra. 7- Caso a invalidez permanente seja parcial incompleta, esclareça o perito se a repercussão da perda anatômica ou funcional é considerada intensa (75%), média (50%) ou leve (25%), ou é caracterizada como sequela residual (10%). O laudo deverá conter fotos do(a) periciado(a) no dia da perícia. Os assistentes técnicos poderão comparecer à perícia independentemente de prévia intimação. Considerando a associação do presente processo com os autos 5001881-06.2021.4.03.6002, proceda esta secretaria à juntada de cópia deste despacho naquele processo. Bem como, deverá ser juntada cópia do laudo pericial após a entrega do mesmo. Intimem-se. Dourados/MS, na data da assinatura digital.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001880-21.2021.4.03.6002 / 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados