Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: RENATA BARROS DE OLIVEIRA Advogado do(a)
RECORRENTE: SEBASTIAO ERNANDE CORREIA DE ARAUJO - MS23606-A
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
RECORRIDO: HENRIQUE ALBERTO FARIA MOTTA - RJ113815-A, MARIA DA GLORIA FARIA - MS26448-S OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Dispensado o relatório (artigo 38, da Lei 9.099/1995 c.c. artigo 1º da Lei 10.259/2001). V O T O A sentença foi proferida nos seguintes termos:
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002170-36.2021.4.03.6002 RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR MS
Vistos.
Trata-se de demanda ajuizada por RENATA BARROS DE OLIVEIRA contra a Caixa Econômica Federal, por meio da qual pleiteia o pagamento de indenização securitária. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95), decido. PRELIMINARES. Inicialmente, deve ser dito que a Resolução n. 400/2020, de 29/12/2020, do Conselho Nacional de Seguros Privados, autorizou a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) a contratar um novo operador para gerir as indenizações do Seguro DPVAT a partir de 01/01/2021, restando firmado contrato com a Caixa Econômica Federal. Vale ressaltar, ainda, que, no artigo 3º da mencionada resolução, consta: Art. 3º. São obrigações da Administradora: III – representar a FDPVAT, ativa ou passivamente, judicial ou extrajudicialmente, nos limites do contrato firmado com a Susep. Assim, configura-se a legitimidade passiva da CEF para figurar no polo passivo da presente demanda e, por consequência, a competência deste Juizado para o processamento e julgamento desta ação. Prosseguindo, afasto a preliminar de ausência de interesse processual ao sustento de que a parte autora não formulou requerimento administrativo, a considerar que não há qualquer exigência legal nesse sentido. Outrossim, certo é que a requerida apresentou contestação ao presente feito, o que configura a resistência ao pedido da parte autora. Outrossim, a preliminar de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação confunde-se com o próprio mérito e desta forma será analisado. Ressalto ainda que foi apresentado comprovante de residência, na forma como exigido neste Juizado. MÉRITO. O DPVAT é um seguro obrigatório contra danos pessoais, causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas, transportadas ou não. Assim, qualquer pessoa que sofrer danos pessoais causados por um veículo automotor, ou por sua carga, em via terrestre, tem direito a receber a indenização do DPVAT. Isso abrange os motoristas, os passageiros, os pedestres ou, em caso de morte, os seus respectivos herdeiros. Também deve ser dito que para receber indenização não importa quem foi o culpado, assim como a indenização não é paga por prejuízos decorrentes de danos patrimoniais, somente danos pessoais. O DPVAT é regulamentado pela Lei nº 6.194/74, a qual define, em seus artigos 2º e 3º, que o seguro DPVAT é um seguro obrigatório de responsabilidade civil de danos pessoais causados pela circulação de veículos automotores em via terrestre ou por suas cargas transportadas que compreende as coberturas de morte, invalidez permanente e despesas médico-hospitalares. Na cobertura de morte, o seguro DPVAT garante indenização pela morte de motoristas, passageiros ou pedestres, desde que provocada por veículos automotores de via terrestre ou cargas transportadas por esses veículos em atropelamentos, colisões ou outros tipos de acidentes. O valor da indenização atualmente corresponde a R$ 13.500,00, por vítima, o qual deve ser pago aos beneficiários legais, conforme previsto na Lei 11.482/2007, que alterou a Lei 6.194/74. Na cobertura de invalidez a situação coberta corresponde à invalidez total ou parcial da vítima de acidente de trânsito também causado por veículo automotor de via terrestre ou por sua carga transportada. O valor da indenização é de até R$ 13.500,00 por vítima, devendo ser calculada nos termos da Lei 11.945/2009, que alterou a Lei 6.194/74, de acordo com a gravidade da sequela, e deve ser pago diretamente à vítima. Na cobertura de despesas médico-hospitalares o seguro DPVAT reembolsa as despesas médico-hospitalares pagas por pessoa física ou jurídica pelo tratamento de lesões provocadas por veículos automotores de via terrestre ou por sua carga transportada. O reembolso é de até R$ 2.700,00, por vítima, variando conforme a comprovação das despesas desembolsadas, cujo beneficiário é a própria vítima, sendo vedada a cessão de direitos pela Lei 11.945/2009, que alterou a Lei 6.194/74. Em qualquer das coberturas é importante que a vítima ou beneficiário observe a data do acidente, para contagem do prazo prescricional, bem como comprove os requisitos legais para o recebimento da indenização. Ainda, cumpre dizer que o seguro DPVAT não cobre danos pessoais resultantes de radiações ionizantes ou contaminações por radioatividade de qualquer tipo de combustível nuclear ou de qualquer resíduo de combustão de matéria nuclear, as multas e fianças impostas ao condutor ou proprietário do veículo, bem como despesas decorrentes de ações ou processos criminais, danos materiais, danos causados por veículos que não circulam em via terrestre ou por veículos que circulam por via terrestre que não possuem motor próprio, acidentes ocorridos fora do território nacional e acidentes com veículos estrangeiros em circulação do Brasil, havendo clara exclusão destes riscos na Lei n. 6.194/74. Já o prazo para a ação de cobrança do seguro obrigatório DPVAT prescreve em 03 (três) anos (Súmula 405 – STJ). No presente feito, o acidente ocorreu em 27/04/2021 e o protocolo desta ação data de 17/08/2021. Outrossim, não obstante a Súmula n. 474, publicada em 2012, tivesse consagrado a aplicação da proporcionalidade para cálculo da indenização por invalidez, somente em 2014, foi proferido acórdão no recurso repetitivo julgado pela Segunda Seção do STJ reconhecendo a validade da tabela do CNSP para estabelecer o valor proporcional da indenização em relação ao grau de invalidez da vítima, inclusive para os casos de sinistros anteriores à 16/12/2008, data da publicação da MP 451/2008, que foi convertida na Lei n. 11.945/2009. Este tema ainda restou reforçado pela Súmula n. 544, fechando questão. Ainda, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao Seguro Obrigatório DPVAT, consoante decisão proferida nos autos do Resp 1.635.398/PR35, justificando que, sendo um seguro de cunho obrigatório e não facultativo, não podem as partes ajustarem seus termos, visto que são delimitados por lei. A par disto, ressaltaram os julgadores da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que não há qualquer ingerência das seguradoras integrantes do consórcio nas regras atinentes às coberturas e à indenização securitária, por se tratar de tipo de contrato previsto e normatizado integralmente por lei, em que não é possível às partes discutirem e deliberarem sobre seus termos, limitando o poder das consorciadas na negociação junto aos segurados (proprietários de veículos automotores). Note-se que o Boletim de Ocorrência é suficiente para comprovar o nexo de causalidade entre o acidente e os danos sofridos. Nesse sentido, o seguinte julgado: “APELAÇÃO CÍVIEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO (DPVAT) – ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO – NÃO PAGAMENTO DO PRÊMIO – IRRELEVÂNCIA DE NATUREZA LEGAL – SÚMULA 257 DO STJ – INSURGIMENTO QUANTO AO BOLETIM DE OCORRÊNCIA E NEXO DE CAUSALIDADE – COMPROVADO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS DESPROVIDOS. O nexo causal entre a invalidez alegada e o acidente automobilístico noticiado, consoante se observa o Boletim de Ocorrência. Súmula 257 – A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização. (Ap 48944/2015, Publicado no DJE 09/10/2015) (sem destaques no original). Havendo comprovação de que o acidente de trânsito resultou em incapacidade da vítima, atestada por perícia médica, deve ser pago valor indenizatório até o limite previsto no Anexo acrescentado pela Lei 11.945/2009 e adequado à extensão das lesões sofridas, nos termos da Súmula n. 474 do STJ. A referida tabela prevê o “percentual da perda da capacidade” a ser indenizado às vítimas dos acidentes automobilísticos cobertos pelo Seguro DPVAT, e a sua aplicação consiste na seguinte sequência de atos: 1) análise da debilidade permanente da vítima do sinistro, que deverá estar exposta no laudo pericial realizado; 2) comparação desta invalidez com os tipos de debilidades previstos no anexo; 3) enquadramento da invalidez da vítima em algum item da tabela; 4) multiplicação da percentagem trazida no item enquadrado da aludida pelo valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), que é o valor previsto na Lei n. 11.945/2009 para este tipo de indenização. Nos termos do artigo 31 da Lei n. 11.945/2009: Art. 31. Os arts. 3º e 5º da Lei no 6.194, de 19 de dezembro de 1974, passam a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: §1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. Art. 32. A Lei no 6.194, de 19 de dezembro de 1974, passa a vigorar acrescida da tabela que segue em anexo à mencionada lei, acrescentado pela Lei 11.945/2009 (art. 3o da Lei no 6.194, de 19 de dezembro de 1974). (Produção de efeitos). Chega-se, dessa forma, ao valor a ser indenizado ao segurado, que é o valor da multiplicação da quantia de R$ 13.500,00, pelo membro afetado de acordo com a percentagem prevista no Anexo supra referido e pelo grau de invalidez previsto no laudo pericial competente. No caso dos autos, os documentos juntados são claros ao afirmar que a incapacidade da parte autora é permanente e originou-se de acidente de trânsito. Foi designada perícia médica. Ressalto que o fato de inicialmente o senhor perito ter respondido quesitos diversos não converge para a invalidade do laudo posteriormente apresentado, sendo certo que o perito é de confiança deste Juízo e o parecer apresentado é equidistante do interesse das partes. Portanto, não há necessidade de novo exame pericial, pois o laudo apresentado é claro quanto à avaliação da incapacidade e de suas extensões, nele não havendo contradição ou omissão. Entendo que o laudo pericial somente estará viciado por contradição ou omissão quando não for possível formar qualquer conclusão a respeito da capacidade/incapacidade/sequelas funcionais do examinando. Destaco as seguintes respostas do médico perito: “ 6- A lesão/doença decorrente do acidente de trânsito que gerou a invalidez permanente do autor é total ou parcial? · Joelho Esquerdo: Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo com invalidez permanente parcial incompleta de leve repercussão (25% x 25% = 6.25%). 7- Caso a invalidez permanente seja parcial, esclareça o perito se é completa ou incompleta, considerando a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, indicando em que segmento orgânico ou corporal previsto na tabela anexa à Lei 11.945/2009 ela se enquadra. · Joelho Esquerdo: Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo com invalidez permanente parcial incompleta de leve repercussão (25% x 25% = 6.25%). 8- Caso a invalidez permanente seja parcial incompleta, esclareça o perito se a repercussão da perda anatômica ou funcional é considerada intensa (75%), média (50%) ou leve (25%), ou é caracterizada como sequela residual (10%). · Joelho Esquerdo: Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo com invalidez permanente parcial incompleta de leve repercussão (25% x 25% = 6.25%)”. Cálculo IP = (%perda segmento anatômico x % limitação ) x R$ 13.500,00. Assim, a perícia médica concluiu pela perda de R$ 13.500,00 x 6,25 % = R$ 843,75. Portanto, o pedido da parte autora merece reconhecimento parcial. Em relação à correção monetária, é assente o entendimento de que não se trata de um adicional que se agrega ao benefício, mas sim um índice que visa recompor o valor real do débito, em virtude da desvalorização da moeda, razão pela qual deve incidir na indenização a partir do momento em que nasceu para a parte autora o direito de receber o seguro obrigatório, ou seja a data do sinistro. Diante de tal constatação é que se torna justificável a sua incidência a parti do evento danoso. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora, para fixar a verba indenizatória em R$ 843,75, descontados eventuais valores pagos administrativamente, atualizados monetariamente, desde a data do sinistro, e os juros de mora desde a citação, razão pela qual extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 481, I, do Código de Processo Civil. Os índices de atualização monetária e juros de mora deverão observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado por Resolução do Conselho da Justiça Federal. Sem custas nem honorários nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95). Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, tendo em vista a hipossuficiência declarada pela parte autora. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contra-arrazoar no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal. Mantida esta sentença, após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente a planilha de cálculo do valor devido, atualizado, intimando-se a parte autora para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Após, oficiem-se aos réus para que efetuem o depósito do montante devido de sua cota parte, no prazo de 30 (trinta) dias. VALE COMO MANDADO/ OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos. P.R.I. A sentença recorrida não merece reparos: o conjunto probatório foi bem apreciado e o pedido analisado a partir das normas jurídicas e entendimento jurisprudencial aplicáveis à espécie. O conjunto probatório é suficiente para o convencimento do magistrado. O laudo pericial foi produzido por profissional de confiança do juízo, elaborado de acordo com as normas legais. Não se faz necessária a complementação da prova pericial ou realização de novo exame. Não há o que se falar em cerceamento de defesa. O cálculo do percentual apresentado pelo perito encontra-se correto. Isso porque, tratando-se de invalidez permanente parcial incompleta, deve ser aplicado o fator de redução previsto no artigo 3º, § 1º, inciso II, da Lei nº 6.194/2009, veja-se: O perito consignou a existência de “Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo com invalidez permanente parcial incompleta de leve repercussão”. O percentual de tal perda corresponde a 25 (“Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo”), conforme consta na Tabela Anexa à Lei n. 6.194/2009. A redução proporcional de 25% também deve ser aplicada, pois o perito judicial estabeleceu tratar-se de invalidez permanente parcial incompleta, com repercussão da perda em grau leve (artigo 3º, § 1º, inciso II da Lei nº 6.194/2009). O percentual final da indenização será obtido pela multiplicação dos fatores acima citados (percentual da perda X fator de redução: 25% X 25%), o que equivale a 6,25%. Multiplicando-se 6,25% por R$ 13.500,00 (valor máximo da cobertura), obtemos o valor da indenização, que corresponde a R$ 843,75. Portanto, a sentença deve ser mantida. Consigno, no mais, ser suficiente a exposição das razões de decidir do julgador para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de prequestionamento. Assim, não vislumbro dos argumentos deduzidos no processo qualquer outro fundamento relevante capaz de, em tese, infirmar a conclusão ora adotada.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos da fundamentação supra. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação, conforme previsão do art. 55, segunda parte, da Lei n. 9.099/95. A exigibilidade ficará suspensa pelo período de cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado deste acórdão, nos termos do disposto no art. 98, §2º e §3º, do CPC/15. Custas na forma da lei. É o voto. E M E N T A Dispensada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RICARDO DAMASCENO DE ALMEIDA JUIZ FEDERAL