Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS BERCELLI Advogado do(a)
EXEQUENTE: PATRICIA CHARRUA FERREIRA BATISTA - SP339754
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Em primeiro lugar, dê-se ciência ao INSS da declaração ID 324824635. 2. Ante a manifestação da parte exequente no ID 324824634, homologo os cálculos apresentados pelo INSS, em execução invertida, no ID 311028759. Fixo o valor da execução em R$ 112.560,14 (principal) e R$ 12.217,87 (honorários de sucumbência), devidos em dezembro de 2023, conforme cálculos ID 311028759. 2. O artigo 30 da Lei nº 12.431/2011 dispõe que a compensação de débitos perante a Fazenda Pública Federal com créditos provenientes de precatórios, na forma prevista nos 9º e 10 do art. 100 da Constituição Federal, observará o que nele for disposto. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade dos 9º e 10º do artigo 100 da Constituição Federal na ADI nº 4.357/DF e ADI nº 4.425/DF, tendo, inclusive, aduzido no julgamento do RE nº 657.686 que a inconstitucionalidade também se aplica às requisições de pequeno valor. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade dos parágrafos 9º e 10º do artigo 100 da Constituição Federal pelo Supremo Tribunal Federal, a decorrência lógica é a inaplicabilidade do artigo de lei que disciplina como será efetuada a compensação com fundamento em parágrafos declarados inconstitucionais. Destarte, deixo de determinar a intimação do ente público que irá expedir o precatório para que informe a existência de algum débito para com a Fazenda Pública, como vinha determinando em feitos anteriores, haja vista a inexistência superveniente de amparo legal para decisão de tal jaez, aplicável, tanto para precatórios, como para requisições de pequeno valor. 3. Assim sendo, expeçam-se o ofício precatório (principal) e o ofício requisitório (honorários de sucumbência), nos termos do art. 8º da Resolução nº 822, de 20 de março de 2023, do Conselho da Justiça Federal. 4. Após, aguardem-se, no arquivo, os pagamentos. 5. Comprovado o depósito do valor do precatório,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002866-73.2020.4.03.6110 intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a satisfatividade do crédito, no prazo de 5 dias, salientando que o silêncio ensejará a extinção da execução pelo pagamento. 6. Int. MARCOS ALVES TAVARES Juiz Federal Substituto