Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: MARLENE MONTEIRO SILVA Advogado do(a)
APELANTE: PAULO ROBERTO ISAAC FERREIRA - SP335483-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR:
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007043-72.2018.4.03.6103 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS e pela autora, contra o acórdão (ID 335173240) que, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora para afastar a decadência em relação ao pedido de enquadramento, como especiais, das atividades exercidas nos períodos de 11/02/1985 a 28/07/1986 e 28/07/1986 a 03/05/1989 e, com fundamento no § 4º do art. 1.013, do CPC, julgar parcialmente procedente o pedido para reconhecer como especial o labor exercido pelo de cujus nos períodos de 11/02/1985 a 28/07/1986 e 28/07/1986 a 03/05/1989 e condenar o INSS à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/105.876.155-0) e da pensão por morte (NB 21/183.318.614-9), desde a data de início dos respectivos benefícios, determinando o pagamento das parcelas vencidas e dos honorários advocatícios, de acordo com os critérios explicitados na fundamentação. O INSS sustenta que o acórdão foi omisso ao não se manifestar expressamente sobre a ilegitimidade dos pensionistas e sucessores para pleitear, em nome próprio, a concessão de benefício previdenciário não requerido judicialmente em vida pelo segurado instituidor, bem como a renúncia a benefícios concedidos e a obtenção de benefício mais vantajoso. Invoca o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.057, segundo o qual tais pretensões envolvem direitos personalíssimos, cuja titularidade é exclusiva do segurado, sendo vedada sua postulação por terceiros após o falecimento. Requer, portanto, a adequação do julgamento à tese firmada pelo STJ, com a expressa manifestação sobre os dispositivos legais pertinentes (art. 112 da Lei nº 8.213/91 e arts. 18 e 485, VI e § 3º do CPC), inclusive para fins de prequestionamento. A autora, por sua vez, alega omissão no v. acórdão ao aplicar o instituto da decadência a determinados períodos não expressamente indicados no pedido administrativo de revisão, ignorando normas legais e princípios constitucionais vigentes à época dos fatos. Argumenta que o INSS tinha o dever de reanalisar integralmente o processo administrativo, concedendo o melhor benefício possível ao segurado, conforme previsto no art. 88 da Lei nº 8.213/91, no art. 176-E do Decreto nº 3.048/1999, e nos arts. 621 a 628 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010. Invoca, ainda, os princípios da verdade material, da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública (art. 37 da CF), sustentando que o segurado, por ser parte hipossuficiente, não pode ser penalizado pela ausência de indicação técnica dos períodos a serem revisados. Requer, portanto, o reconhecimento das omissões apontadas, a análise dos períodos excluídos pela decadência e, subsidiariamente, a manifestação expressa sobre os dispositivos legais mencionados, para fins de prequestionamento. Intimadas, as partes não se manifestaram. É o relatório. VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, esclarecer, complementar ou retificar a decisão embargada. No que tange à alegação de ilegitimidade dos pensionistas e sucessores para pleitear, em nome próprio, a concessão de benefício previdenciário não requerido judicialmente em vida pelo segurado instituidor, bem como a renúncia a benefícios concedidos e a obtenção de benefício mais vantajoso, por tratar-se de matéria cognoscível de ofício pelo magistrado, nos termos do art. 485, §3º, do CPC, passo a analisá-la. O direito à concessão de benefício previdenciário possui caráter personalíssimo, ou seja, de exercício exclusivo por seu titular, que no caso dos autos, falecera antes da propositura da ação. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos (REsp 1856967/ES; REsp 1856968/ES e REsp1856969/RJ) e em julgamento ocorrido em 29.06.2020, com trânsito em julgado em 28.06.2021, definiu a seguinte tese (Tema 1.057):: "I. O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo; II. Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada; III. Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e IV. À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus." Diferentemente do esposado pela autarquia, não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas possuem legitimidade ativa para postular a revisão da aposentadoria, com vistas à obtenção de eventuais parcelas não prescritas decorrentes da readequação do benefício original, bem como dos reflexos econômicos na pensão por morte. No presente feito, a revisão pleiteada refere-se a benefício já concedido em vida ao instituidor, não havendo pretensão de concessão de novo benefício ou renúncia, o que afasta a natureza personalíssima da demanda e confirma a legitimidade da parte autora para o exercício do direito. Por sua vez, não se verificam os vícios alegados pela parte autora a ensejar a interposição dos embargos. A decisão ora impugnada está devidamente fundamentada, restando claros os critérios adotados no julgamento. Constou expressamente da decisão embargada: "Acresça-se dispor o artigo 207 do Código Civil que, salvo disposição em contrário, não se aplicam ao instituto da decadência as causas de impedimento, suspensão ou interrupção aplicadas à prescrição. Contudo, da leitura desse dispositivo depreende-se que, na hipótese de previsão expressa, possível a aplicação, aos casos de decadência, das mesmas causas impeditivas, suspensivas ou interruptivas aplicadas aos casos de prescrição. Neste contexto, o §1º do art. 441 da Instrução Normativa nº 45/2010 do INSS, posteriormente substituída pelo parágrafo único, do art. 568 da Instrução Normativa nº 77/2015 com a manutenção do comando, constitui exceção à regra geral de inocorrência de suspensão ou interrupção dos prazos de decadência, conforme se verifica in verbis: "Art. 441 - omissis §1º Em se tratando de pedido de revisão de benefícios com decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo, em que houver a interposição de recurso, o prazo decadencial terá início no dia em que o requerente tomar conhecimento da referida decisão." Não se pode punir, com a decretação da decadência, aquele que diligencia ao INSS, formulando pedido de revisão administrativa e que fica no aguardo de uma decisão a ser proferida pela autarquia previdenciária que, por sua vez, deve responder ao pleito administrativo em prazo razoável, em obediência ao Princípio da Eficiência, um dos princípios básicos da Administração Pública previsto no art. 37 da Constituição Federal. Assim, de se concluir que a protocolização de pedido de revisão administrativa é circunstância relevante na análise da ocorrência da decadência. Jurisprudência desta Corte (TRF - 3ª Região, ApCiv nº 5002642-60.2019.4.03.6114, Sétima Turma, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia Prado Soares, j. 13/02/2025, DJEN 15/02/2025; Ag. Legal na ApCiv nº 0008624-79.2009.4.03.6183, Décima Turma, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, j. 10/11/2015, DE 19/11/2015). No caso dos autos, verifica-se que o de cujus obteve a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição em 24/04/1997 (ID 326601917) e, em 28/07/1997, formulou pedido administrativo de revisão, visando ao enquadramento como especiais das atividades exercidas nos períodos de 11/02/1985 a 28/07/1986 e 28/07/1986 a 03/05/1989 (ID 326601920/26), cujo último andamento data de 19/08/1999 (ID 326601920/44), não havendo notícias de que tal pedido foi concluído. Portanto, considerando a existência de requerimento administrativo de revisão, sem conclusão até a presente data, deve ser afastada a ocorrência da decadência em relação ao pedido de enquadramento, como especiais, das atividades exercidas nos períodos de 11/02/1985 a 28/07/1986 e 28/07/1986 a 03/05/1989. Contudo, uma vez que o requerimento de revisão administrativa não abrangeu o pedido de reconhecimento dos períodos comuns de 18/11/1991 a 31/12/1991, 07/10/1992 a 31/12/1993 e 02/1995 a 06/02/1995, tampouco da especialidade dos períodos de 11/02/1984 a 18/02/1984 e 27/09/1993 a 23/04/1997, operou-se a decadência, devendo ser mantida a sentença quanto a tal pleito. (...) Tem direito o segurado ao benefício mais vantajoso a que tiver preenchido os requisitos de concessão, devendo lhe ser oportunizada a opção de escolha antes da efetiva implantação do benefício pleiteado. É o que dispõe a norma prevista no artigo 176-E do Decreto nº 3.048/1999, acrescentado pelo Decreto nº 10.410/2020: (...) Também se vislumbra orientação expressa para ação do INSS no âmbito administrativo, consoante disposto no mesmo artigo 577 da Instrução Normativa nº 128/2022: (...) Posto isso, na hipótese do segurado ter implementado o direito a mais de um benefício a partir da DER fixada, caberá ao INSS, por expresso dever legal, oferecer-lhe a opção de escolha a qualquer um deles antes de efetivar a implantação do benefício postulado no requerimento." Importa destacar que o dever de o INSS conceder o melhor benefício possível ao segurado não se confunde com a obrigação de reabrir ou reanalisar questões que não foram objeto do pedido administrativo de revisão, mas de oferecer-lhe, no âmbito do requerimento apresentado e dos elementos constantes do processo administrativo, a opção de escolha pelo benefício mais vantajoso. Ademais, não há que se falar em hipossuficiência técnica ou desconhecimento por parte do segurado na formulação do pedido de revisão, uma vez que o requerimento administrativo foi apresentado por intermédio de advogado (ID 326601920/26), profissional habilitado para avaliar e delimitar corretamente o objeto da revisão pretendida. A parte autora, portanto, não logrou demonstrar a existência de omissão ou de qualquer das hipóteses elencadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, requerendo, em verdade, o reexame de questões já apreciadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, objetivando a sua reforma, o que só pode ser pleiteado por meio da via recursal adequada. A insatisfação da parte com o resultado da decisão embargada não enseja a oposição de embargos de declaração. Nesse sentido, aliás, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1443216/RS, AgRg no AREsp 62.064/SP, EDcl no REsp 988.915/SP). Ademais, constitui orientação jurisprudencial assente no C. Superior Tribunal de Justiça que "o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos ou apreciar todos dispositivos de lei invocados pelas partes quando, por outros meios que lhe sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia, devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso". Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.575.315/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/6/2020; REsp n. 1.719.219/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2018; AgInt no REsp n. 1.757.501/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, D Je 3/5/2019; AgInt no REsp n. 1.609.851/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, Dje 14/8/2018." (AgInt no REsp 1920278/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 01/10/2021). Ressalto, por fim, que mesmo os embargos para fim de prequestionamento têm como pressuposto de admissibilidade a demonstração da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.022 do CPC/15, não se fazendo necessária, para interposição de recursos aos Tribunais Superiores, alusão expressa a todos os dispositivos legais mencionados pelas partes, bastando tão somente que a matéria debatida seja totalmente ventilada no v. acórdão. Nesse sentido foi o que decidiu o STJ no AgRg no REsp 1485281/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 24/11/2014.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMA 1.057/STJ. LEGITIMIDADE ATIVA PENSIONISTA. REVISÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. NÃO VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. RECURSOS REJEITADOS. 1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada. 2. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp 1.856.967/ES, 1.856.968/ES e 1.856.969/RJ, representativos de controvérsia, definiu a seguinte tese (Tema 1.057): "I. O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo; II. Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada; III. Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e IV. À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus". 3. Não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas possuem legitimidade ativa para postular a revisão da aposentadoria, com vistas à obtenção de eventuais parcelas não prescritas decorrentes da readequação do benefício original, bem como dos reflexos econômicos na pensão por morte. 4. No presente feito, a revisão pleiteada refere-se a benefício já concedido em vida ao instituidor, não havendo pretensão de concessão de novo benefício ou renúncia, o que afasta a natureza personalíssima da demanda e confirma a legitimidade da parte autora para o exercício do direito. 5. A parte autora não logrou demonstrar a existência de vícios a ensejar a interposição dos embargos. 6. A insatisfação da parte com o resultado da decisão embargada não enseja a oposição de embargos de declaração. 7. Os embargos para fim de prequestionamento têm como pressuposto de admissibilidade a demonstração da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.022 do CPC/2015, não se fazendo necessária, para interposição de recursos aos Tribunais Superiores, alusão expressa a todos os dispositivos legais mencionados pelas partes. 8. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCELO VIEIRA Relator do Acórdão