Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ANTONIO BARBOSA AGUIAR Advogado do(a)
EXEQUENTE: THAIS DANIELA DE MORAES MIKAIL PAES - SP213062
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0007082-17.2010.4.03.6110 / 3ª Vara Federal de Sorocaba Vistos e examinados os autos. O art. 112 da Lei nº 8.213/91 dispõe que “o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento”. Filhos maiores de 21 anos, portanto, que não sejam inválidos ou que não tenham deficiência intelectual ou mental que os tornem absoluta ou relativamente incapazes, só têm direito ao valor não recebido em vida pelo segurado, na ausência de dependentes habilitados à pensão por morte. No caso dos autos, o autor, ANTONIO BARBOSA AGUIAR - CPF 032.704.558-28, faleceu em 19/11/2018, deixando a esposa e filhos maiores à época do óbito, conforme certidão de óbito de Id 247465553. Outrossim, a habilitanda comprovou ser beneficiária da pensão por morte do “de cujus” (Id 247465565 e Id 249143529). O INSS, instado a se manifestar acerca do pedido de habilitação, não se opôs ao pedido (Id 267356875). Assim, com fulcro no artigo 112 da Lei n.º 8.213/91, defiro a habilitação de MARIA APARECIDA DA SILVA AGUIAR, nos créditos do autor ANTONIO BARBOSA AGUIAR. Proceda a secretaria as devidas anotações no sistema processual. Transmita-se o ofício requisitório nº 20220046783, expedido em nome da advogada THAIS DANIELA DE MORAES MIKAIL PAES - CPF 197.446.428-82 (Id 245571523). Cancele-se o ofício requisitório nº 20220046777, expedido em nome do autor ANTONIO BARBOSA AGUIAR (Id 245571525), e expeça-se novo ofício requisitório, em nome da habilitada MARIA APARECIDA DA SILVA AGUIAR – CPF 079.270.558-01, conforme cálculos apresentados nos autos (Id 98599828), dando-se ciência às partes do teor para posterior transmissão, na forma do artigo 11 da Resolução CJF 405, de 09 de junho de 2016. Destaque-se, apenas, que em virtude da v. Decisão proferida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ações diretas de inconstitucionalidade n.ºs 4357 e 4425, apenas pendente de redação e publicação do Acórdão pelo Ministro Luiz Fux, torna-se incabível a aplicação do disposto nos parágrafos 9º e 10º do artigo 100 da Constituição Federal. Após a transmissão e pagamento dos RPVs, aguarde-se notícia do pagamento do precatório no arquivo sobrestado. Intimem-se. SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO Juíza Federal SOROCABA, data lançada eletronicamente.