Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS
REU: SOLANGE APARECIDA DOS SANTOS Advogados do(a)
REU: DALGO FERRARI - SP115345, LAIS DO LAGO CRESPIN - SP408682, FLAVIA MORENO - SP243465, MARIA AUXILIADORA FRANCA BENEVIDES - MS12015 S E N T E N Ç A O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em desfavor de SOLANGE APARECIDA DOS SANTOS, imputando-lhe a prática do crime descrito no artigo art. 334, caput, do Código Penal. A denúncia foi recebida. Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL pugnou pela absolvição sumária da ré, em razão da aplicação do princípio da insignificância. É a síntese do necessário. DECIDO. Analisando o presente caderno processual, constata-se que o valor do tributo supostamente sonegado não ultrapassa a importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Dessarte, considerando a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade, o reduzido grau de reprovabilidade social da ação e a inexpressividade da lesão jurídica causada, impõe-se a incidência do princípio da bagatela. Além do mais, não se pode ignorar, tal percepção jurídico-penal sequer encontra dissídio jurisprudencial. Com efeito, em acórdão proferido no julgamento do Recurso Especial 1.709.029/MG, referente à modificação do TEMA 157, o E. Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: "Incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias n. 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda." No particular, segundo apurou o MPF, o somatório dos tributos iludidos nas autuações/representações fiscais em nome da acusada é inferior ao montante de R$20.000,00, sendo que não incidiu em novas oportunidades na conduta vedada pela lei penal. Isto posto, ABSOLVO, SUMARIAMENTE, SOLANGE APARECIDA DOS SANTOS, nos termos do artigo 397, III, do CPP. Os bens apreendidos ficam livres do ônus penal, à disposição da autoridade fazendária. Sem custas. Ciência à acusada e ao Ministério Público Federal. Havendo atuação de defensor dativo nos presentes autos, arbitro seus honorários no patamar mínimo da Tabela vigente, salvo se estes já tiverem sido fixados em decisão anterior. Expeça-se ofício requisitório. Transitada em julgado esta sentença, cumpram-se as diligências necessárias. Fica desde já registrado: a) que está autorizada devolução de bens eventualmente apreendidos nestes autos, salvo aqueles sem valor, os quais podem ser destruídos pela autoridade policial; b) que a fiança eventual recolhida nos autos deverá ser restituída nos termos do art. 337 do CPP; c) que os bens que estejam acautelados no Depósito desta unidade judiciária, tais como bilhetes de passagens, documentos pessoais, notas fiscais, cartões, passaportes, comprovantes de pagamento etc., deverão ser encartadas nos respectivos autos físicos; d) que os bens eventualmente apreendidos administrativamente ficam livres de ônus penal, à disposição da autoridade administrativa. Após, ao arquivo. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Corumbá/MS, datado e assinado eletronicamente. DANIEL CHIARETTI Juiz Federal Substituto
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0001027-33.2017.4.03.6004 / 1ª Vara Federal de Corumbá