Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: GUSTAVO ANTONIO DE OLIVEIRA Advogados do(a)
APELANTE: FERNANDA SOUZA COSTA - GO35992, EMERSOM BALIZA CORREIA - GO22807
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000057-52.2016.4.03.6106 RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI
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APELANTE: FERNANDA SOUZA COSTA - GO35992, EMERSOM BALIZA CORREIA - GO22807
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:
APELANTE: GUSTAVO ANTONIO DE OLIVEIRA Advogados do(a)
APELANTE: FERNANDA SOUZA COSTA - GO35992, EMERSOM BALIZA CORREIA - GO22807
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI: O apelante GUSTAVO ANTÔNIO DE OLIVEIRA foi condenado pela prática do crime descrito no artigo 334, caput, do Código Penal, nos termos da redação vigente à época dos fatos. 1. Da insignificância Alega a defesa que a conduta engendrada pelo réu carece de relevância na esfera penal em razão do valor do tributo iludido apurado. O princípio da insignificância estabelece que o Direito Penal, pela adequação típica do fato à norma incriminadora, somente intervenha nos casos de lesão de certa gravidade, atestando a atipicidade penal nas hipóteses de delitos de lesão mínima, que ensejam resultado diminuto. Cabe frisar que o Superior Tribunal de Justiça, no ano de 2009, exarou o entendimento de que incidiria a insignificância aos crimes contra a ordem tributária e de descaminho quando o débito tributário não ultrapassasse o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme previsão do artigo 20 da Lei nº 10.522/2002. A apreciação do tema nesses moldes pela referida Corte representava o alinhamento da sua jurisprudência com o entendimento já firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Ocorre que, em 2012, o Ministério da Fazenda editou as Portarias nº 75 e 130, as quais estipularam, entre outros, o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional nos casos de valores iguais ou inferiores a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Ato contínuo, ambas as Turmas da Suprema Corte adotaram como parâmetro para fins de aplicação do princípio da insignificância aos crimes contra a ordem tributária e de descaminho o disposto em tais portarias, inclusive no que tange a condutas engendradas antes do advento desses atos normativos. Nesse diapasão, colaciono os seguintes julgados: PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE DESCAMINHO. VALOR SONEGADO INFERIOR AO FIXADO NO ART. 20 DA LEI 10.522/2002, ATUALIZADO PELAS PORTARIAS 75/2012 E 130/2012 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA. I - Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, o princípio da insignificância deve ser aplicado ao delito de descaminho quando o valor sonegado for inferior ao estabelecido no art. 20 da Lei 10.522/2002, com as atualizações feitas pelas Portarias 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda. Precedentes. II - Mesmo que o suposto delito tenha sido praticado antes das referidas Portarias, conforme assenta a doutrina e jurisprudência, norma posterior mais benéfica retroage em favor do acusado. III - Ordem concedida para trancar a ação penal. (HC 139393, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 18/04/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-089 DIVULG 28-04-2017 PUBLIC 02-05-2017) (grifo nosso) HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DESCAMINHO. VALOR INFERIOR AO ESTIPULADO PELO ART. 20 DA LEI 10.522/2002. PORTARIAS 75 E 130/2012 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. 1. A pertinência do princípio da insignificância deve ser avaliada considerando-se todos os aspectos relevantes da conduta imputada. 2. Para crimes de descaminho, considera-se, na avaliação da insignificância, o patamar previsto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com a atualização das Portarias 75 e 130/2012 do Ministério da Fazenda. Precedentes. 3. Descaminho envolvendo elisão de tributos federais no montante de R$ 19.892,68 (dezenove mil, oitocentos e noventa e dois reais e sessenta e oito centavos) enseja o reconhecimento da atipicidade material do delito pela aplicação do princípio da insignificância. 4. Ordem de habeas corpus concedida para reconhecer a atipicidade da conduta imputada ao paciente, com o restabelecimento do juízo de rejeição da denúncia exarado pelo magistrado de primeiro grau. (HC n. 136.984/SP, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 18/10/2016, DJe 15/3/2017) (grifo nosso) Destarte, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, com base nos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia, decidiu revisar o Tema 157 dos recursos repetitivos para se amoldar ao corrente entendimento do Supremo Tribunal Federal, dando-lhe a seguinte redação: Incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20 mil a teor do disposto no artigo 20 da Lei 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda. No caso em tela, o valor dos tributos iludidos pelo réu corresponde a R$ 4.788,14 (quatro mil, setecentos e oitenta e oito reais e catorze centavos) - consoante Representação Fiscal para Fins Penais/Processo Administrativo nº 10811.720430/2014-64 - levando-se em conta o Imposto de Importação e o Imposto sobre Produtos Industrializados, que seriam devidos na importação regular, razão pela qual seria aplicável o princípio da insignificância. Insta salientar que, embora o valor do tributo elidido não supere o patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos do artigo 20 da Lei nº 10.522/2002, o que em tese autorizaria a incidência do princípio da insignificância, revejo meu posicionamento até então adotado sobre o tema, forte na jurisprudência da Suprema Corte, que também se modificou, sedimentando a visão de que, permanecendo o réu na prática delitiva do descaminho com habitualidade, deixa de ser aplicável o referido princípio, independentemente do valor do tributo iludido. Nesse aspecto, o novel entendimento de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal: HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DESCAMINHO. VALOR INFERIOR AO ESTIPULADO PELO ART. 20 DA LEI 10.522/2002. PORTARIAS 75 E 130/2012 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REGISTROS CRIMINAIS PRETÉRITOS. ORDEM DENEGADA. 1. A pertinência do princípio da insignificância deve ser avaliada considerando-se todos os aspectos relevantes da conduta imputada. 2. Para crimes de descaminho, considera-se, para a avaliação da insignificância, o patamar previsto no art. 20 da Lei n.º 10.522/2002, com a atualização das Portarias 75 e 130/2012 do Ministério da Fazenda. Precedentes. 3. Embora, na espécie, o descaminho tenha envolvido elisão de tributos federais em quantia inferior a R$ 20.000,00, a existência de registros criminais pretéritos obsta, por si só, a aplicação do princípio da insignificância, consoante jurisprudência consolidada da Primeira Turma desta Suprema Corte (HC 109.739/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 14.02.2012; HC 110.951/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 27.02.2012; HC 108.696/MS, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 20.10.2011; e HC 107.674/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 14.9.2011). Ressalva de entendimento pessoal da Ministra Relatora. 4. Ordem denegada. (HC 120438/SC, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, j. 11/02/2014, DJe 11/03/2014) (grifo nosso) PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE DESCAMINHO. VALOR SONEGADO INFERIOR AO FIXADO NO ART. 20 DA LEI 10.522/2002, ATUALIZADO PELAS PORTARIAS 75/2012 E 130/2012 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM DENEGADA. I - Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, o princípio da insignificância deve ser aplicado ao delito de descaminho quando o valor sonegado for inferior ao estabelecido no art. 20 da Lei 10.522/2002, com as atualizações feitas pelas Portarias 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda. Precedentes. II - Contudo, os autos dão conta da existência de 6 (seis) registros criminais pretéritos da prática do delito de descaminho, a demonstrar a reiteração delitiva do paciente. III - Os fatos narrados demonstram a necessidade da tutela penal em função da maior reprovabilidade da conduta do agente. Impossibilidade da aplicação do princípio da insignificância. Precedentes. III - Ordem denegada. (HC 136769/PR, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. em 18/10/2016, DJe 07/11/2016) (grifo nosso) No mesmo sentido, o entendimento de ambas as Turmas do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ÓBICE DO VERBETE SUMULAR N.º 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. INCURSÃO NA SEARA FÁTICO-PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. CRIME DE DESCAMINHO. DÉBITO TRIBUTÁRIO NO VALOR DE R$ 2.330,13. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. HABITUALIDADE NA PRÁTICA DA CONDUTA CRIMINOSA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGADA VIOLAÇÃO À DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não incide o óbice do verbete sumular n.º 182/STJ, pois da simples leitura da peça de agravo em recurso especial se observa que os fundamentos da decisão combatida foram adequada e suficientemente infirmados. 2. Não se verifica indevida incursão na seara fático-probatória quando o decisum atacado, afastou a aplicação do princípio da insignificância após mera revaloração do contexto probatório, tal como estabelecido nas instâncias ordinárias. 3. A despeito do débito tributário referente às mercadorias estrangeiras sem documentação fiscal ser de R$ 2.330,13 (dois mil trezentos e trinta reais e treze centavos), subsiste o interesse estatal à repressão do delito de descaminho praticado habitualmente pelo Acusado. 4. A Suprema Corte firmou sua orientação no sentido de que "[o] princípio da insignificância não foi estruturado para resguardar e legitimar constantes condutas desvirtuadas, mas para impedir que desvios de condutas ínfimas, isoladas, sejam sancionados pelo direito penal, fazendo-se justiça no caso concreto. Comportamentos contrários à lei penal, mesmo que insignificantes, quando constantes, devido a sua reprovabilidade, perdem a característica de bagatela e devem se submeter ao direito penal" (STF, HC 102.088/RS, 1.ª Turma, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 21/05/2010) 5. De fato, constatada a conduta habitual do Agente, a lei seria inócua se fosse tolerada a prática criminosa ou, até mesmo, o cometimento do mesmo delito, seguidas vezes, em frações que, isoladamente, não superassem certo valor tido por insignificante, mas o excedesse na soma. A desconsideração dessas circunstâncias implicaria verdadeiro incentivo ao descumprimento da norma legal, mormente para aqueles que fazem da criminalidade um meio de vida. Precedentes da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e desta Turma. 6. Apesar de não configurar reincidência, a existência de outras ações penais, inquéritos policiais ou procedimentos administrativos fiscais em curso é suficiente para caracterizar a habitualidade delitiva e, consequentemente, afastar a incidência do princípio da insignificância. No caso, há comprovação da existência de outros procedimentos administrativos pela prática de condutas idênticas. 7. A via especial, destinada à uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional, não se presta à análise de possível violação a dispositivos da Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento. 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 315247/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 24/04/2014, DJe 08/05/2014) (grifo nosso) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. MERCADORIAS ESTRANGEIRAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. HABITUALIDADE DELITIVA. 1. Embora o valor dos tributos iludidos seja inferior a dez mil reais, não há como acatar a tese de aplicação do princípio da insignificância, por ser o comércio ilegal de mercadorias descaminhadas uma habitualidade na vida da recorrente. Há demonstrações nos autos de tratar-se de uma infratora contumaz e com personalidade voltada à prática delitiva. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 311355/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06/02/2014, DJe 27/02/2014) Desse modo, é de todo recomendável considerar as diversas circunstâncias que cercam o delito, tais como a conduta social do agente, a reincidência e a habitualidade da conduta para sopesar a viabilidade da aplicação de citado princípio. Verifica-se que contra o apelante há outra ação penal instaurada pela prática do crime de descaminho (Autos nº 5006338-28.2016.4.04.7005 - Tribunal Regional Federal da 4ª Região), da qual não se tinha notícia quando do julgamento do Recurso em Sentido Estrito que manteve a rejeição da presente denúncia. Tais elementos demonstram que a aplicação do princípio da insignificância aos fatos em questão poderia tornar inócua a reprimenda penal, pois o réu adota comportamento reiterado quanto à prática da referida infração penal - comprovado pelo registro acima citado -, o que se revela suficiente para a configuração da habitualidade delitiva. Logo, a aplicação da insignificância ou bagatela contribuiria sobremodo para a sensação de impunidade e ineficácia do sistema jurídico vigente, já que o apelante reiteradamente voltaria a delinquir, cônscio da impunidade de seus atos. Portanto, inadmissível, in casu, o princípio da insignificância. 2. Da materialidade Suscita a defesa a ausência de prova pericial apta a corroborar a origem estrangeira dos produtos apreendidos e o valor dos tributos iludidos. A materialidade foi demonstrada pela Representação Fiscal para Fins Penais (ID 142038949 - fls. 12/14), Relação de Mercadorias (ID 142038949 - fls. 16/17) e Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias (ID 148772921). A origem alienígena dos bens apreendidos pode ser demonstrada por qualquer meio de prova, restando equivocada a exigência de laudo merceológico com o fim de atestar a procedência estrangeira da mercadoria, bem como o valor dos tributos iludidos, para a comprovação da materialidade do crime de descaminho. O Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias (ID 148772921), expedido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil nos autos da Representação Fiscal para Fins Penais - Processo Administrativo nº 10811.720430/2014-64 é documento hábil a comprovar a materialidade do crime em apreço, inclusive a origem alienígena da mercadoria apreendida. Ademais, a materialidade do crime de descaminho pode ser provada com os documentos elaborados e lavrados pela autoridade fiscal competente e responsável pela diligência por ocasião da apreensão dos bens. Dispõe a jurisprudência: DIREITO PENAL. DESCAMINHO. NULIDADE DO FEITO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO QUANTO AO AUTO DE INFRAÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DESNECESSIDADE. ORIGEM ESTRANGEIRA DAS MERCADORIAS. COMPROVAÇÃO. FRACIONAMENTO DOS TRIBUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 1. Consoante se verifica nos autos do IPL, os acusados foram intimados acerca do Auto de Infração quando do momento da autuação e apreensão, deixando de impugná-lo no prazo estipulado pela Receita Federal. 2. A conclusão do processo administrativo não é condição de procedibilidade para a deflagração do processo-crime pela prática de delito do artigo 334 do Código Penal, tampouco a constituição definitiva do crédito tributário é pressuposto ou condição objetiva de punibilidade. 3. A Receita Federal do Brasil é órgão responsável pelo controle e repressão do ingresso irregular de mercadorias estrangeiras no território brasileiro, possuindo seus agentes aptidão técnica para diagnosticar se as mercadorias apreendidas são efetivamente de origem estrangeira e, contam os mesmos com instrumentos hábeis para mensurar o seu valor, sendo desnecessária a elaboração de laudo merceológico para constatação da materialidade do crime de contrabando. [...] (TRF4, ACR 5006643-55.2015.4.04.7002, SÉTIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, j. 22/11/2017) (grifo nosso) PENAL E PROCESSUAL PENAL. DESCAMINHO. ART. 334, 1º, c do CP. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. 1. Nos crimes de contrabando e/ou descaminho, a materialidade e a autoria são comprovadas, em regra, com os documentos elaborados e lavrados pela autoridade fiscal competente e responsável pela diligência por ocasião da apreensão das mercadorias. [...] (TRF-4 - ACR: 50104558920124047009 PR 5010455-89.2012.404.7009, Relator: JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, Data de Julgamento: 30/04/2014, OITAVA TURMA, Data de Publicação: D.E. 08/05/2014) A autuação promovida pela Receita Federal mostra-se, portanto, suficiente à comprovação do valor e da origem estrangeira da mercadoria apreendida em poder do réu. Com efeito, as provas amealhadas indicam de forma suficiente e inconteste a materialidade delitiva. 3. Da autoria e do dolo A defesa do réu não se insurgiu no tocante à autoria delitiva, que restou comprovada pelo conjunto probatório amealhado. O dolo, por sua vez, evidenciou-se tanto pelas circunstâncias em que as mercadorias foram apreendidas como pela confissão. Na fase inquisitiva e em juízo, ao ser interrogado, o apelante confessou a prática do delito em apreço. Esclareceu que na data dos fatos e em outras oportunidades teve mercadorias apreendidas por agentes da Receita Federal, pois deixou de recolher os respectivos tributos ao internar tais bens no país (ID 142038949 - fls. 34/35 e mídias IDs 148775739, 148775741, 148775742, 148775743 e 148775744). Notório, pelas próprias palavras do réu, que perpetrou o comportamento descrito na denúncia, ciente de que praticava ato ilícito, ao qual aderiu de forma livre e consciente, não incidindo em qualquer erro. Como se vê, a confissão exarada, somada ao restante das provas produzidas, torna indubitável a autoria delitiva, devendo ser mantida a condenação do apelante, nos termos da r. sentença. 4. Da dosimetria A sentença recorrida condenou o réu Gustavo Antônio de Oliveira à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto. 1ª Fase Na primeira fase da dosimetria, ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no patamar mínimo de 1 (um) ano de reclusão. 2ª Fase Na segunda etapa da dosimetria, presente a atenuante da confissão espontânea, nos termos do artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal. Embora tenha o réu confessado a prática do crime em tela, a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ, razão pela qual impossível a diminuição da pena nos moldes do artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal. Assim, neste momento da dosimetria, mantenho a pena no patamar mínimo de 1 (um) ano de reclusão. 3ª Fase Na terceira etapa da dosimetria, preservo o entendimento do Magistrado de primeiro grau, no sentido de que não incidem causas de aumento ou de diminuição da pena. Dessa forma, fixo a reprimenda definitivamente em 1 (um) ano de reclusão. Do regime inicial de cumprimento da pena Tendo em vista o quantum da pena aplicada, mantenho o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, §2º, alínea "c", do Código Penal. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos Presentes os requisitos elencados no artigo 44, § 2º, do Código Penal, mantenho a substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária no valor de 5 (cinco) salários mínimos, com destinação nos moldes elencados na sentença. 5. Da assistência judiciária gratuita A princípio, cabe destacar que a questão a ser tratada versa sobre gratuidade de justiça, uma vez que assistência judiciária gratuita corresponde à efetiva defesa em juízo dos interesses dos necessitados por meio da prestação gratuita de serviços advocatícios, através da Defensoria Pública ou de advogado dativo. A gratuidade de justiça, por sua vez, volta-se à isenção do pagamento das custas processuais. O pagamento das custas do processo, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, fica sobrestado enquanto perdurar o estado de pobreza do réu, pelo prazo de cinco anos, quando então a obrigação estará prescrita, conforme determina o artigo 98, § 3º, do novo Código de Processo Civil. Em sintonia com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 23.804/DF, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJe 01/08/2012; AgRg no Ag 1377544/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 14/06/2011), o pertinente exame acerca da miserabilidade do réu deverá ser realizado, com efeito, em sede do Juízo de Execução, fase adequada para aferir a real situação financeira do condenado, restando, por conseguinte, mantida sua condenação ao pagamento das custas processuais.
Acórdão - APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000057-52.2016.4.03.6106 RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI
Trata-se de apelação criminal interposta pela defesa de GUSTAVO ANTÔNIO DE OLIVEIRA em face de sentença proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara de São José do Rio Preto/SP, que condenou o réu pela prática do crime previsto no artigo 334, caput, do Código Penal, nos termos da redação vigente à época dos fatos. Narra a denúncia (ID 142038950 - fls. 4/6): "GUSTAVO ANTONIO DE OLIVEIRA, de forma livre e consciente, no início do primeiro semestre de 2014, iludiu no todo o pagamento de tributo devido pela entrada de mercadorias estrangeiras no território nacional. Com efeito, no dia 16 de janeiro de 2014, por volta das 00:30 horas, na Rodovia BR-153, no Km 90, no município de Jaci/SP, servidores da Equipe de Repressão Aduaneira em conjunto com os policiais rodoviários federais abordaram o veículo Ônibus, de placa BWO-1347 - Goiânia/GO, dentro do qual estava GUSTAVO ANTONIO DE OLIVEIRA. Ao vistoriarem o interior do veículo, os policiais encontraram em poder do mesmo mercadorias estrangeiras sem documentos que comprovassem sua regular entrada em território nacional. As mercadorias foram encaminhadas à Delegacia da Receita Federal, tendo sido lavrado o Auto de Infração e Guarda Fiscal (fls. 04/05), no qual se confirma serem de procedência estrangeira e avaliadas em R$11.332,88 (onze mil, trezentos e trinta e dois reais e oitenta e oito centavos). De acordo com a Representação Fiscal para Fins Penais apresentada pela Delegacia da Receita Federal (fl. 03), caso se tratasse de hipótese de regular importação, sobre as mercadorias apreendidas incidiriam impostos no montante de R$ 5.666,44 (cinco mil, seiscentos e sessenta e seis reais e quarenta e quatro centavos). Por fim, cumpre ressaltar que o denunciado pratica de maneira contumaz a conduta descrita, havendo processo administrativo em desfavor do mesmo perante à Receita Federal (fl. 02), relativo ao mesmo delito, razão pela qual deixa-se de ofertar a suspensão condicional do processo." A denúncia foi inicialmente rejeitada, com fundamento no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal, aplicando-se ao caso o princípio da insignificância (ID 142038950 - fls. 6/11). Interposto Recurso em Sentido Estrito, foi mantida a rejeição da denúncia (ID 142038950 - fls. 80/89). O C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial ajuizado pelo órgão ministerial, deu-lhe provimento e determinou o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito (ID 142038950 - fls. 204/205). Assim, a denúncia foi recebida em 28 de junho de 2017 (ID 142038950 - fl. 205). Após regular instrução, sobreveio a sentença ID 142038950 - fls. 348/352, pela qual o Magistrado de primeiro grau julgou procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para condenar GUSTAVO ANTÔNIO DE OLIVEIRA como incurso nas penas do crime insculpido no artigo 334, caput, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, substituindo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária. O Juiz sentenciante determinou, ainda, o pagamento das custas processuais. A sentença foi publicada em 14 de junho de 2019 (ID 142038950 - fl. 354). A defesa do réu interpôs apelação, pleiteando (i) a aplicação do princípio da insignificância; (ii) a absolvição pela ausência de prova da materialidade delitiva, ante a falta de perícia técnica; e (iii) os benefícios da assistência judiciária gratuita (ID 142038950 - fls. 362/364). Contrarrazões do Ministério Público Federal (ID 142038950 - fls. 374/383). Parecer da Procuradoria Regional da República pelo desprovimento da apelação da defesa (ID 149076045). É o relatório. À revisão. APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000057-52.2016.4.03.6106 RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo interposto pela defesa do réu GUSTAVO ANTÔNIO DE OLIVEIRA. É o voto. E M E N T A APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. VALOR DOS TRIBUTOS ILUDIDOS INFERIOR AO ESTIPULADO NO ARTIGO 20 DA LEI Nº 10.522/02, ATUALIZADO PELAS PORTARIAS 75/2012 E 130/2012 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. HABITUALIDADE DELITIVA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. LAUDO DE EXAME MERCEOLÓGICO. PRESCINDIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO DEMONSTRADO. PENA FIXADA NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. CUSTAS PROCESSUAIS. APELO DA DEFESA DESPROVIDO. 1. O apelante foi condenado pela prática do crime descrito no artigo 334, caput, do Código Penal, nos termos da redação vigente à época dos fatos. 2. Em 2012, o Ministério da Fazenda editou as Portarias nº 75 e 130, as quais estipularam, entre outros, o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional nos casos de valores iguais ou inferiores a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Ato contínuo, ambas as Turmas da Suprema Corte adotaram como parâmetro para fins de aplicação do princípio da insignificância aos crimes contra a ordem tributária e de descaminho o disposto em tais portarias, inclusive no que tange a condutas engendradas antes do advento desses atos normativos. 3. Destarte, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, com base nos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia, decidiu revisar o Tema 157 dos recursos repetitivos para se amoldar ao corrente entendimento do Supremo Tribunal Federal, também aplicando o princípio da insignificância aos crimes tributários e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com fundamento no artigo 20 da Lei nº 10.522/2002, atualizado pelas Portarias nº 75 e 130 do Ministério da Fazenda. 4. No caso em tela, o valor dos tributos iludidos pelo réu corresponde a R$ 4.788,14 (quatro mil, setecentos e oitenta e oito reais e catorze centavos) - consoante Representação Fiscal para Fins Penais/Processo Administrativo nº 10811.720430/2014-64 - levando-se em conta o Imposto de Importação e o Imposto sobre Produtos Industrializados, que seriam devidos na importação regular, razão pela qual seria aplicável o princípio da insignificância. 5. Entretanto, permanecendo o réu na prática delitiva do descaminho com habitualidade, deixa de ser aplicável o princípio da insignificância, independentemente do valor do tributo iludido. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 6. A aplicação do princípio da insignificância aos fatos em questão poderia tornar inócua a reprimenda penal, pois o réu adota comportamento reiterado quanto à prática do descaminho, o que se revela suficiente para a configuração da habitualidade delitiva. 7. A materialidade foi demonstrada pela Representação Fiscal para Fins Penais (ID 142038949 - fls. 12/14), Relação de Mercadorias (ID 142038949 - fls. 16/17) e Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias (ID 148772921). 8. A origem alienígena dos bens apreendidos pode ser demonstrada por qualquer meio de prova, restando equivocada a exigência de laudo merceológico com o fim de atestar a procedência estrangeira da mercadoria, bem como o valor dos tributos iludidos, para a comprovação da materialidade do crime de descaminho. 9. A materialidade do crime de descaminho pode ser provada com os documentos elaborados e lavrados pela autoridade fiscal competente e responsável pela diligência por ocasião da apreensão dos bens. A autuação promovida pela Receita Federal mostra-se, portanto, suficiente à comprovação do valor e da origem estrangeira da mercadoria apreendida em poder do réu. 10. A autoria restou comprovada pelo conjunto probatório amealhado. 11. O dolo, por sua vez, evidenciou-se tanto pelas circunstâncias em que as mercadorias foram apreendidas como pela confissão. 12. Reprimenda fixada definitivamente em 1 (um) ano de reclusão, mantendo-se a substituição da pena privativa de liberdade por somente uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária, com destinação nos moldes da sentença. 13. Em sintonia com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o pertinente exame acerca da miserabilidade do réu deverá ser realizado, com efeito, em sede do Juízo de Execução, fase adequada para aferir a real situação financeira do condenado, restando, por conseguinte, mantida sua condenação ao pagamento das custas processuais. 14. Apelo da defesa desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao apelo interposto pela defesa do réu GUSTAVO ANTÔNIO DE OLIVEIRA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.