Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS - CRECI 2 REGIAO/SP
EXECUTADO: MARTA ESCABROS FARRE BARRETO Advogado do(a)
EXECUTADO: ELISABETH RESSTON - SP70877 Sentença tipo C S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0048010-12.2015.4.03.6182 / 11ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Vistos etc., Cuida a espécie de Execução Fiscal entre as partes acima identificadas, com vistas à satisfação do crédito constante da(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa juntada(s) à exordial. No curso da ação, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 704292 e ADI 1.717, declarou a inconstitucionalidade da legislação que autorizava os Conselhos de Fiscalização Profissional a fixar suas contribuições. Intimado a se manifestar sobre a nulidade das CDAs por ausência de fundamento legal específico, o Exequente alegou que a ausência de indicação da Lei nº 10.795/03 não implicaria em irregularidade do título executivo. É a síntese do necessário. Decido. Chamo o feito à ordem. Em que pese a decisão proferida pelo E. TRF3 às fls. 87/96 dos autos físicos, verifico que o julgamento em relação à validade das anuidades foi restrito ao atendimento ao princípio a legalidade das anuidades devidas ao CRECI após o advento da Lei nº 10.795/2003, não fazendo coisa julgada sobre outras matérias não apreciadas pelo juízo ad quem, tais como a ausência de indicação da referia lei como fundamento legal do título executivo. Pois bem. O Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional, por meio da ADI nº 1717-6-DF, as contribuições anuais exigidas pelos Conselhos, estabelecidas no art. 58 da Lei nº 9.649/98. Outrossim, o Plenário da Excelsa Corte no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 704292, com repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 1º e 2º da Lei 11.000/2004, por ofensa ao artigo 151 da Constituição Federal, a fim de excluir da sua incidência a autorização dada aos Conselhos de Profissões para fixar as contribuições anuais. Destarte, as anuidades devidas aos Conselhos, antes da vigência Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, estabelecidas por meio de ordenamentos infralegais não podem subsistir, por terem sido reconhecidas como inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal. A cobrança das anuidades nos moldes estabelecidos em norma legal, no que tange ao CRECI, apenas ocorreu em dezembro de 2003, com o advento da Lei nº 10.795/2003, que deu nova redação aos artigos 11 e 16 da Lei nº 6.530/78, sendo devidas unicamente as anuidades posteriores à sua vigência, a partir do exercício de 2004. Na hipótese dos autos, a(s) anuidade(s) em cobrança na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa que embasa(m) a presente Execução Fiscal é(são) posterior(es) ao exercício de 2003 e têm como fundamento legal os artigos 34 e 35 do Decreto nº 81.871/78 c/c Resolução COFECI 176/84. Contudo, tal fundamentação é inválida, uma vez que tais dispositivos não trouxeram as alterações introduzidas pela Lei nº 10.795/2003. Ainda que se alegue, nos termos da ADI 4.174/DF, Min. Rel. LUIZ FUX, Publicado em 17/10/2019, que “não foram os §§ 1º e 2º, acrescentados pela lei ora impugnada, que atribuíram ao Conselho Federal dos Corretores de Imóveis a competência para a fixação das referidas anuidades, mas sim o inciso VII do caput do artigo 16 da Lei 6.530/1978, em sua redação original”, fato é que, na hipótese dos autos, não se debate a competência do CRECI para fixação das anuidades, mas sim se a CDA tem como fundamento legal a norma que fixou os limites legais, com possibilidade de correção de acordo com os índices oficiais, nos termos do §2º do mesmo dispositivo. Assim, a ausência da Lei nº 10.795/2003 como fundamento na CDA não retira a competência do Conselho Federal para fixar as referidas anuidades, contudo, macula o título executivo no que concerne aos limites máximos e à correção monetária dos valores das anuidades cobradas. Da mesma sorte, consoante Súmula 392 do STJ, não é possível a substituição da(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa, tendo em vista que a modificação da norma legal que fundamentou o lançamento tributário não se trata de mero erro material ou formal. Nesse sentido, destaco o seguinte julgado do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS. ANUIDADE. COBRANÇA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE NÃO OBEDECIDO. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 392 STJ. 1. Os conselhos de classe profissional têm natureza de autarquia sendo, portanto, pessoas jurídicas de direito público interno, assim, as anuidades exigidas por eles detém natureza jurídica tributária, razão pela qual se submetem aos princípios constitucionais da legalidade e da anterioridade, inclusive no tocante à fixação e alteração de alíquotas e base de cálculo, nos termos dos artigos 149 e 150, inciso I da Constituição Federal. 2. A profissão de corretor de imóveis e o funcionamento do respectivo conselho profissional são previstos pela Lei nº 6.530/78. Não obstante os dispositivos que atribuíam à entidade a competência de fixar multas e anuidades ferissem o princípio da legalidade tributária, conforme entendimento expresso pelo Supremo Tribunal Federal, por meio do julgamento da ADI 1.717-6/DF, decidindo então pela inconstitucionalidade de dispositivos - não se restringindo o entendimento ao art. 58, §4º, da Lei nº 9.649/98, antes incluindo todos os dispositivos de mesmo teor que autorizassem os conselhos de fiscalização profissional a fixar contribuições anuais. 3. De outro polo, a Lei nº 10.795/03, diploma legal modificativo que entrou em vigor em 08.12.2003, alterou o art. 16, §1º, da Lei nº 6.530/78 de modo a fixar valores máximos para as anuidades - e, por consequência, respeitando o princípio da legalidade tributária - corrigidos por índice oficial, nos termos do §2º do mesmo dispositivo. 4. A CDA que embasa a presente execução fiscal traz como fundamentação legal a Lei nº 6.530/78, artigo 16, inciso VII, combinado com os artigos 34 e 35 do Decreto nº 81.871/78, tais dispositivos não configuram embasamento legal válido para a cobrança das anuidades, pois ausentes as alterações trazidas pela Lei nº 10.975/2003 que fixou os limites máximos das anuidades e que trata da atualização monetária. 5. Incabível a substituição da CDA, porquanto se trata de alteração da norma legal que serviu de fundamento ao lançamento tributário, não se tratando de mero erro material ou formal, sendo inaplicável a Súmula 392 do STJ. 6. Apelação desprovida. (Ap. Cível 0010816-90.2006.4.03.6182, Rel. Des. Marcelo Saraiva, Quarta Turma, TRF3, Publicado 26/11/2020) No entanto, quanto à multa eleitoral, observo que sua validade já restou assentada pela mencionada decisão proferida pelo E. TRF3 às fls. 87/96 dos autos físicos, não havendo, por ora, fundamento diverso que justifique eventual reapreciação da regularidade deste débito. Pelo exposto, indefiro o pedido de substituição das CDAs e julgo parcialmente extinta a execução fiscal apenas em relação às anuidades de 2011 a 2013, sem resolução do mérito, com fulcro no disposto no artigo 485, incisos IV e VI, e § 3º, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que a matéria fundamento da presente decisão foi aventada de ofício por este Juízo e que a manifestação da parte executada limitou-se à questão da impenhorabilidade, que já foi analisada na decisão de ID 250786027 (17/05/2022). Intime-se o Exequente para que promova o cancelamento das respectivas CDAs declaradas nulas e apresente novo cálculo do valor atualizado do débito remanescente (multa eleitoral de 2012), nos termos da fundamentação supra. Prazo: 30 (trinta) dias. No silêncio do exequente ou não comprovado o atendimento ao requisito do art. 8º da Lei nº 12.514/2011 (com a atual redação dada pela Lei nº 14.195/2021), remetam-se os autos ao arquivo sobrestado, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80. Intimem-se as partes. P.R.I. São Paulo, data lançada eletronicamente.