Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: BALDAN MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: GISELE DE ALMEIDA - MG93536 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5003182-47.2019.4.03.6102 / 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Vistos. Muito embora tenha havido o parcelamento do débito, o acordo ocorreu somente após o(s) bloqueio (s) determinado(s), supervenientemente à garantia do débito. Desta forma, a suspensão ocorrida produz apenas efeito “ex-nunc”, uma vez que a execução poderá retomar seu andamento no estado em que se encontrava, em caso de descumprimento. Desta forma, a garantia proporcionada pelo bloqueio deve prosseguir até o cumprimento final do parcelamento. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – CONFISSÃO DA DÍVIDA – PARCELAMENTO DE DÉBITO – SUSPENSÃO DO PROCESSO – PRECEDENTES. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o parcelamento da dívida tributária, por não extinguir a obrigação, implica a suspensão dos embargos à execução fiscal, e não sua extinção, que só se verifica após quitado o débito, motivo pelo qual a penhora realizada em garantia do crédito tributário deve ser mantida até o cumprimento integral do acordo. Agravo regimental improvido. (STJ, AGRESP 923784/MG, SEGUNDA TURMA, DJE DATA:18/12/2008, HUMBERTO MARTINS). Dessa forma, considerando a informação da exequente de que o débito se encontra-se parcelado, determino a suspensão do feito, nos termos do artigo 922, do CPC/2015. Aguarde-se nova manifestação no arquivo, na situação baixa-sobrestado, ressalvando-se que eventual novo pedido de prazo pela exequente não obstará o cumprimento desta determinação. Intimem-se. RIBEIRãO PRETO, 4 de março de 2022.