Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: LAURA DOS SANTOS RIBEIRO REPRESENTANTE ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: GUILHERME APARECIDO DIAS - SP345779 REPRESENTANTE do(a)
EXEQUENTE: DEBORA WAGNER RODRIGUES
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001936-84.2019.4.03.6144
Vistos. Verifico que houve cumprimento da sentença proferida nos autos. Assim sendo, tendo em vista a satisfação da obrigação determinada na sentença ou no acórdão, julgo extinta a execução, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Ciência às partes da Requisição de Pequeno Valor - RPV ou Precatório, depositado em instituição e conta constante do extrato de pagamento anexado aos autos. Intime-se a PARTE EXEQUENTE para que proceda ao levantamento do(s) valor(es), devendo comunicar este Juízo a sua efetivação, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Saliento que os saques correspondentes ao precatórios/RPVs serão feitos independentemente de alvará, exceto se houver decisão judicial em sentido contrário, regendo-se pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, com o prazo de até 48 (quarenta e oito) horas para a agência efetuar o pagamento, a contar da apresentação dos documentos de identificação ao gerente, nos termos do art. 49, § 1º, da Resolução n. 822/2023, do Conselho da Justiça Federal. Cientifico, ainda, que os valores sacados, com ou sem expedição de alvará, estarão sujeitos à retenção da contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público Civil - PSS, se houver, bem como do imposto de renda, nos termos do art. 27 da Lei n. 10.833/2003 e dos artigos 32 e seguintes, todos da citada Resolução n. 822/2023, do CJF. A retenção do imposto fica dispensada, quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento, que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, está inscrito no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, conforme art. 33, § 1º, da Resolução supramencionada. Quanto à expedição de certidão de advogado constituído nos autos, é necessária a comprovação do recolhimento das custas, uma vez que é a parte autora a beneficiária da gratuidade da justiça, e que os valores encontram-se liberados, podendo a própria parte efetuar o seu levantamento. À vista disso, concedo ao requerente prazo de 15 (quinze) dias para que, caso queira, recolha as custas atinentes à expedição da certidão. Efetuado o recolhimento, promova a Secretaria a expedição da mencionada certidão, com urgência, intimando-se a parte interessada, em seguida. Transcorrido in albis o prazo recursal e aquele supramencionado (30 dias), arquivem-se os autos (findos), até ulterior provocação. Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Barueri-SP, data lançada eletronicamente. Assinatura eletrônica. ADALTO QUINTINO DA SILVA Juiz Federal Substituto