Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: M IZABEL X SARAN - ME ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARINA BARBOSA VICENTE - SP365267-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: EDUARDO MICHARKI VAVAS - SP304153-N ADVOGADO do(a)
APELANTE: LIVIA ABUD DA SILVA GREGGI
APELADO: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002965-26.2018.4.03.6102
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal opostos com o objetivo de ver declarada a nulidade de multa administrativa aplicada pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP). Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese: (i) cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento da produção de provas documental suplementar, oral (inclusive oitiva de fiscal) e pericial (vistoria in loco); e (ii) nulidade da autuação por afronta ao chamado critério da dupla visita. Pede, com base nesses fundamentos, a reforma do decisum para reconhecer o cerceamento e determinar o retorno dos autos à origem; subsidiariamente, requer o provimento da apelação para julgar procedentes os embargos à execução. Em sede de contrarrazões, a apelada ANP defende a manutenção integral da sentença. Argumenta que as provas requeridas eram desnecessárias à solução da controvérsia, como já assentado em decisão saneadora, e que a instrução pretendida pela embargante buscava apenas reabrir matéria adequadamente examinada nos autos. Sustenta, ainda, a regularidade do procedimento fiscal e a inexistência de nulidade por dupla visita, pugnando, ao final, pelo desprovimento do recurso. A apelante informou que formalizou acordo de parcelamento junto à Procuradoria Federal (id. 332512829). É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 932 do CPC, incumbe ao relator, por decisão monocrática: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou não impugnado em específico quanto aos fundamentos da decisão recorrida (inciso III); negar provimento a recurso contrário a súmulas de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inciso IV, a), a julgados repetitivos de Cortes Superiores (inciso IV, b) e a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inciso IV, c); e, facultadas contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida contrariar súmula de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inciso V, a), julgado repetitivo de Cortes Superiores (inciso V, b), e entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inciso V, c). Segundo a Corte Superior, a legislação processual também permite "ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015. Eventual mácula na deliberação unipessoal fica superada, em razão da apreciação da matéria pelo órgão colegiado na seara do agravo interno" (AgInt nos EDcl no CC 139.267, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 18/11/2016; AINTARESP 1.524.177, Rel. Min. MARCO BELLIZZE, DJE 12/12/2019; AIRESP 1.807.225, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 26/11/201; AIRESP 1.702.970, Rel. Min. PAULO SANSEVERINO, DJE 30/08/2019; AIRESP 1.365.096, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJE 01/07/2019; e AIRESP 1.794.297, Rel. Min. OG FERNANDES, DJE 12/06/2019). Com efeito, consoante previsão expressa no art. 485, inc. VI, do CPC: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual." No presente caso, a parte autora aderiu a parcelamento da dívida discutida, o que caracteriza confissão da obrigação e esvaziamento do interesse de agir, conforme amplamente consolidado na jurisprudência. Como a confissão irrevogável e irretratável do débito e o prosseguimento da discussão do débito nos embargos configuram condutas excludentes, impõe-se a extinção do feito nos termos do art. 485, inc. VI do CPC, por falta de interesse de agir. Nesse sentido, precedente do C. STJ acerca da matéria: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, COM BASE NOS ELEMENTOS DOS AUTOS, CONCLUIU QUE O DÉBITO FOI INCLUÍDO NO PARCELAMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. [...] 2. O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ de que a confissão do débito pelo contribuinte, visando à adesão a programa de parcelamento, acarreta a extinção dos Embargos à Execução Fiscal pela perda superveniente do interesse de agir. 3. A Lei 10.684/2003, no seu art. 4º, inciso II, estabelece como condição para a adesão ao parcelamento a confissão irretratável da dívida. Requerido o parcelamento, o contribuinte não poderia continuar discutindo em juízo as parcelas do débito, por faltar-lhe interesse jurídico imediato. [...] (Ag.Int. no AREsp 1777742/AM, relator Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/06/2021, 31/08/2021) No mesmo sentido, o precedente desta Eg. Corte Regional: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PARCELAMENTO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE RENÚNCIA AO DIREITO AO QUAL AQUELA SE FUNDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. AÇÃO EXTINTA. 1. O parcelamento dos valores objetos da dívida combatida, após o ajuizamento da ação, enseja o reconhecimento da perda do interesse de agir, nos termos da jurisprudência já consolidada do C. Superior Tribunal de Justiça e desta Terceira Turma. 2. O comportamento do contribuinte ao aderir ao parcelamento, após ter ingressado com a ação que visa discutir o crédito tributário, demonstra que não mais tem interesse em debater aquela relação jurídica, tornando-se carecedor de ação. 3. Os presentes embargos à execução fiscal combatem a certidão de inscrição em dívida ativa de nº 80.2.11.012571-94; 80.6.11.023017-57; 80.6.11.023018-38; e 80.7.11.005064-72. No id nº 186492879, existe informação de que as mencionadas certidões foram inseridas no parcelamento. 4. Recurso de apelação prejudicado e, ação extinta, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. (TRF3; ApCiv 0013506-72.2015.4.03.9999; relator Desembargador Federal NELTON DOS SANTOS; Terceira Turma; j. 08/07/2022; Intimação via sistema DATA: 11/07/2022) Ademais, conforme informação trazida pela ANP, "houve efetivamente o deferimento do parcelamento noticiado que implica na confissão e no reconhecimento pelo devedor/recorrente da legitimidade e legalidade da dívida executada".
Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC, julgo extinto o presente feito, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, inc. VI do CPC, e julgo prejudicado o recurso de apelação interposto. Deixo de arbitrar honorários advocatícios, haja vista a incidência do encargo do Decreto-Lei nº 1.025/69 sobre a dívida executada. Publique-se. Intime(m)-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. São Paulo, data da assinatura digital. ADRIANA PILEGGI Desembargadora Federal