BMG DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - EPP
Autor
Advogados / Representantes
JULIANA DOS SANTOS MADURRO
OAB/SP 411407·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
30/10/2025, 12:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/10/2025, 12:59
Trânsito em julgado
29/10/2025, 10:51
Publicação
21/08/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: BMG DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - EPP ADVOGADO do(a)
EMBARGANTE: JULIANA DOS SANTOS MADURRO - SP411407
EMBARGADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO SENTENÇA TIPO C
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5001332-50.2022.4.03.6102
Trata-se de embargos à execução fiscal ajuizados por BMG DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - EPP em desfavor do CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para impugnação da cobrança nos autos da EF n. 5009244-35.2021.4.03.6102. Houve o recebimento destes embargos com suspensão dos autos principais (Id 244733939), apresentação de impugnação (Id 249305700) e de réplica (Id 252484027). Após, foi determinada a suspensão dos autos até o julgamento final da execução, extinta em razão da nulidade dos títulos executivos (Id 278798242). É o relatório. Passo a decidir. O interesse jurídico-processual, uma das condições do exercício do direito de ação, advém do binômio necessidade-utilidade da prestação jurisdicional. Verificada a extinção da EF n. 5009244-35.2021.4.03.6102, com fundamento no artigo 485, IV, do CPC, e respetivo trânsito em julgado, patente a ausência de interesse no prosseguimento dos embargos, não havendo qualquer utilidade na preservação destes, que se insurgem contra uma cobrança já extinta.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários, tendo em vista que foi fixada nos autos principais. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se estes autos, observadas as formalidades legais. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se.