Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: SEBASTIAO CARLOS RODRIGUES Advogados do(a)
EMBARGANTE: MARCIO JOSE DO COUTO - MG188269, RENATA VIEIRA GOMES - MG80249
EMBARGADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT S E N T E N Ç A
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5001405-22.2022.4.03.6102 / 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Trata-se de embargos à execução fiscal opostos pela SEBASTIÃO CARLOS RODRIGUES, em desfavor da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, objetivando desconstituir o título executivo que instrumentaliza a execução fiscal n. 5007153-69.2021.4.03.6102, decorrente de multa aplicada em razão de auto de infração em que foi constatada a prestação de serviço de transporte interestadual de passageiros sem a devida autorização. Arguiu a parte embargante, preliminarmente, a inépcia da inicial, por ter se limitado a parte embargante, na CDA e inicial executiva, a mencionar a origem como “multa por infração administrativa”. Sustentou, ademais, o cerceamento de defesa na esfera administrativa, em razão da ausência de exibição do auto de infração e da juntada do processo administrativo. No mérito, aduziu a exorbitância de multa e juros e inaplicabilidade da taxa SELIC. Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (ID 244739883) Em sua impugnação (Ids 246871204), a parte embargada alegou a ausência de vícios na CDA; inexistência de cerceamento de defesa na esfera administrativa; bem como a legalidade da cobrança dos juros e aplicabilidade da taxa SELIC. Juntou documentos (Id 246871205). É o relatório. Passo a decidir. Versando o feito sobre matéria estritamente de direito e/ou de fato comprovada de plano, conheço diretamente do pedido, nos termos do artigo 17, parágrafo único, da Lei n. 6.830/1980. Não há que se falar em inépcia da inicial. Primeiramente, observo que a CDA encartada aos autos (Id 244469200) preenche os requisitos previstos em lei, haja vista que o título consigna os dados pertinentes ao sujeito passivo, ao valor e à natureza dos débitos, bem como indicam o termo inicial, os juros e multa, com os respectivos fundamentos legais. Não se verificou qualquer cerceamento de defesa, porquanto é possível a identificação do objeto da execução, além do fato de que a ampla via de defesa foi oferecida à parte embargante na esfera administrativa (Id 246871205). Acresço que as alegações vícios da CDA são genéricas e não foram, no curso do presente feito executivo, demonstradas. No caso, a parte embargante sustentou que CDA e a inicial executiva não mencionaram a origem do débito e que teria havido a simples referência a “multa por infração administrativa”. Contudo, anoto que, no título executivo, está demonstrada a origem da dívida (multa por infração administrativa à legislação de transporte interestadual de passageiros), o documento de origem (auto de infração nº 1471604) e número do processo administrativo (50500.364116/2019-20), data da inscrição, o período da dívida cobrado, a fundamentação legal correspondente, os valores atualizados, dentre outros. Ainda que assim não fosse, tem-se que caberia à parte embargante demonstrar concretamente a ocorrência de inépcia e a ocorrência de prejuízo ao exercício de defesa. No entanto, verifica-se que as alegações contidas na petição inicial, além de se confundirem com o mérito, são genéricas, ausente demonstração de vício procedimental ou material na CDA ou, ainda, na inicial executiva, conforme acima referido e abaixo será demonstrado. Assim, de pronto, rejeito a preliminar de inépcia. No mais, sendo as partes legítimas e presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual, passo ao mérito da causa. No mérito, o pedido dos embargos não comporta acolhimento, conforme se passa a demonstrar. No início da petição inicial dos embargos, a parte embargante alegou que seria necessária exibição do auto de infração, e, em seguida, que “A EXEQUENTE-EMBARGADA nem se dignou a efetuar a juntada do Processo Administrativo Fiscal.” Sem razão, porquanto o art. 6º, § 1º, da Lei n. 6.830/1980 indica como documento obrigatório para o ajuizamento da execução fiscal somente a respectiva CDA, que goza de presunção de certeza e liquidez, sendo desnecessário à parte exequente juntar cópia do processo administrativo que deu origem ao título executivo, competindo, caso lhe interesse, ao devedor tal providência. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou há muito tempo esse entendimento, consoante se verifica das seguintes ementas de julgados: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. JUNTADA. DESNECESSIDADE. NULIDADE DA CDA. NÃO RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM A PARTIR DO EXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. (...) III - O art. 6º, § 1º, da LEF indica como documento obrigatório para o ajuizamento da execução fiscal apenas a respectiva Certidão de Dívida Ativa (CDA), que goza de presunção de certeza e liquidez, sendo, portanto, desnecessária a juntada, pelo Fisco, da cópia do processo administrativo que deu origem ao título executivo, competindo ao devedor tal providência. Precedentes. (...) VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.086.100/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. CDA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA. ARTIGO 3º DA LEI N. 6.830/80. 1. A lei não exige como requisito da inicial para propositura da execução fiscal a juntada da cópia do processo administrativo, tendo em vista que incumbe ao devedor o ônus de infirmar a presunção de certeza e liquidez da CDA. 2. Precedentes: REsp 1121750/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Rel. p/ Acórdão Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 28.6.2010; e REsp 1120219/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 1.12.2009. 3. Recurso especial provido. (REsp 201001714840, MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJE 03/02/2011) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF. CDA. REQUISITOS DE VALIDADE. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. COBRANÇA DE JUROS E MULTA. INDICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO NA CDA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DA JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. MULTA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. (...) 2. A questão relacionada à verificação da liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa - CDA, bem como ao preenchimento dos seus requisitos de validade, implica, para o seu deslinde, o reexame do conjunto fáctico-probatório constante dos autos, vedado na instância excepcional. 3. Indicada na Certidão de Dívida Ativa - CDA a legislação em que se funda a cobrança da multa e dos juros, não há falar em nulidade do título executivo fiscal. 4. "O ajuizamento da execução fiscal prescinde da cópia do processo administrativo que deu origem à certidão de dívida ativa, sendo suficiente a indicação, no título, do seu número. (...) (Precedente: REsp 718.034/PR, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJ 30.05.2005)" (AgRgAg nº 750.388/PR, Relator Ministro Luiz Fux, in DJ 14/5/2007). (...) 6. Agravo regimental improvido.(AgRg no Ag n. 1.308.488/MG, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, julgado em 5/8/2010, DJe de 2/9/2010.) Anoto que foi garantida à parte embargante a ampla via de defesa na esfera administrativa, sendo descabido falar-se em cerceamento de defesa (Id 246871205). A parte embargante não logrou demonstrar de que forma teria sido concretizada a violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, porquanto teve acesso ao processo administrativo e, por conseguinte, à cópia do auto de infração. Em suma, as alegações contidas na petição inicial são genéricas e verifica-se ausente nos autos prova inequívoca exigida pelo parágrafo único do art. 3º da Lei n. 6.830/1980 que infirmasse a presunção legal de liquidez, certeza e da exigibilidade da CDA impugnada. Em seguida, no tópico que denominou de “mérito”, a parte embargante aduziu ser ilegal a incidência da taxa SELIC, de multa e juros moratórios. Tratou-se, todavia, de alegação simplesmente trazida de outras peças/feitos aos presentes autos sem qualquer demonstração de que se aplicasse ao presente caso. De qualquer sorte, não há ilegalidade ou inconstitucionalidade na incidência da taxa SELIC. Os juros de mora calculados pela taxa SELIC têm previsão legal, consoante expresso no artigo 13 da Lei n. 9.065/1995. Este dispositivo legal está em consonância com o artigo 161, caput e § 1º, do Código Tributário Nacional, o qual é norma geral sobre crédito tributário (art. 146, inciso III, “b”, da Constituição de 1988) e autoriza a lei ordinária a fixar os juros moratórios. Além disso, esta norma geral prevê o percentual de 1% ao mês apenas se não houver disposição legal ordinária diversa. Sobre essa questão de disposição em lei ordinária, cumpre observar que os juros moratórios incidiram sobre os débitos vencidos à taxa de 1% (art. 59 da Lei n. 8.383/1991, e §1o do art. 161 do CTN) somente até janeiro de 1995. Isso porque o art. 84, I, da Lei n. 8.981/1995 passou a prever a "taxa mensal de captação do Tesouro Nacional relativa a Dívida Mobiliária Federal Interna", momento a partir do qual não incidiu mais a taxa de 1% a título de juros moratórios. E, com o advento da Lei n. 9.065/1995, essa taxa mensal de captação do Tesouro foi substituída pela taxa SELIC, passando a incidir sobre os débitos a partir de 1º de abril de 1995. De qualquer sorte, vale apontar que a taxa SELIC não cumpre apenas a função de juros moratórios, mas também a finalidade de índice de correção monetária. Por esta razão a legislação tributária, afastando cobrança em duplicidade (bis in idem), não prevê índice outro de correção monetária, incidindo unicamente a taxa SELIC na hipótese de mora. Anoto que o disposto no artigo 13 da Lei n. 9.065/1995 não pode ser reputado inconstitucional, porquanto o limite de juros previsto no revogado § 3º do artigo 192 da Constituição de 1988, a par de não haver sido regulamentado, era aplicável apenas a instituições financeiras. Em suma, o limite constitucional para o índice de juros não tem aplicação quanto às dívidas tributárias. Por fim, o Superior Tribunal de Justiça há muito já pacificou jurisprudência acerca da legalidade da incidência da taxa SELIC sobre débitos tributários, consoante se pode verificar das seguintes ementas de julgados: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PROGRAMA DE INCENTIVO À APOSENTADORIA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. TAXA SELIC. 1. É pacífico na jurisprudência da Corte o entendimento segundo o qual é legítima a incidência, tanto na cobrança de dívida fiscal, quanto na repetição de indébito tributário, da Taxa SELIC (REsp 811.056/SP, 2ª T., Min. João Otávio de Noronha, DJ 22.03.2006; REsp 662.639/CE, 2ª T., Min. Franciulli Netto, DJ 20.03.2006; AgRg no REsp 673.225/CE, 1ª T., Min. Luiz Fux, DJ 26.09.2005; REsp 314.019/SC, 2ª T., Min. Francisco Peçanha Martins, DJ 05.05.2004). 2. Recurso especial a que se dá provimento. (REsp n. 821.209/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 6/4/2006, DJ de 24/4/2006, p. 379.) TRIBUTÁRIO - RESTITUIÇÃO - IMPOSTO DE RENDA - INDENIZAÇÃO - PROGRAMA DE DEMISSÃO INCENTIVADA - TAXA SELIC - INCIDÊNCIA (ERESP. 162.914/PR) - ART. 39, § 4º DA LEI Nº 9.250/95 - INCONSTITUCIONALIDADE - NÃO-CABIMENTO - RESP 215.881/PR - PRECEDENTES STJ. (...) - A eg. Primeira Seção assentou o entendimento no sentido de que incidem na compensação/repetição de tributos indevidos, recolhidos em consequência de lançamento por homologação, os juros equivalentes à taxa Selic, previstos no art. 39, § 4º da Lei nº 9.250/95. - Ressalva do ponto de vista do relator. - Recurso especial não conhecido. (REsp n. 314.019/SC, relator Ministro Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, julgado em 3/2/2004, DJ de 5/5/2004, p. 137.) No mais, não comporta acolhimento a pretensão da parte embargante em simplesmente desconstituir o pressuposto jurídico de que o débito é composto pelo principal e acréscimos de juros e multa. Com efeito, sobre o débito não pago e atualizado devem incidir os consectários respectivos. Isso por força da Lei n. 8.383/1991, a qual assim dispõe em seu art. 59: Art. 59. Os tributos e contribuições administrados pelo Departamento da Receita Federal, que não forem pagos até a data do vencimento, ficarão sujeitos à multa de mora de vinte por cento e a juros de mora de um por cento ao mês-calendário ou fração, calculados sobre o valor do tributo ou contribuição corrigido monetariamente. Como o débito é formado pelo principal e demais acréscimos legalmente instituídos, não há abusividade ou iliquidez na aplicação de juros sobre o valor do débito já acrescido de multa e correção monetária. Observo que multa moratória exige a aplicação de 0,33% ao dia, limitado a 20%. Caso ultrapassados sessenta dias de mora, como no caso, o índice figura corretamente definido e limitado em 20%. Vale destacar que a correção monetária e acréscimos de juros e multa de mora também possuem fundamento legal na Lei n. 9.430/1996: Art. 61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1997, não pagos nos prazos previstos na legislação específica, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso. (Vide Decreto nº 7.212, de 2010) § 1º A multa de que trata este artigo será calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo ou da contribuição até o dia em que ocorrer o seu pagamento. § 2º O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento. § 3º Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de mora calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de pagamento. (Vide Medida Provisória nº 1.725, de 1998) (Vide Lei nº 9.716, de 1998) Anoto que a cumulação de juros de mora e multa moratória é lícita, porquanto são institutos distintos. A multa moratória tem caráter punitivo em razão do descumprimento da obrigação; ao passo que os juros de mora prestam-se a remunerar o capital que a parte lesada deixou de receber em virtude do descumprimento da obrigação. Vale destacar, por fim, que os juros moratórios incidiriam a partir da citação apenas caso se tratasse de aplicação do Código Civil. No caso, os juros e multa são contados do vencimento da dívida, por força de lei específica, acima colacionada. Assim, constato a ausência de comprovação de ilegalidade procedimental ou de vícios da CDA, além de não ter sido demonstrada ilegalidade ou exorbitância na incidência da taxa SELIC, de multa e juros moratórios. Verifico, pois, que a parte embargante não infirmou a presunção legal de liquidez, certeza e da exigibilidade da CDA impugnada, razão pela qual os pedidos devem ser julgados improcedentes.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados nos presentes embargos à execução fiscal, de modo que permanecem hígidos os títulos executivos e a execução fiscal respectiva. Deixo de proferir condenação ao pagamento de honorários advocatícios, por entender suficiente a previsão do Decreto-Lei n. 1.025/1969, o qual não foi revogado tacitamente pelo art. 85, § 3º, do CPC/2015. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal de referência respectiva. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. RIBEIRÃO PRETO, 17 de março de 2025.