Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: A. N. D. S. S.
EXECUTADO: O. A. O. S. L. -. M., L. F. C. Advogado do(a)
EXECUTADO: ROSANA TRISTAO NOGUEIRA - SP277972 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0005381-06.2014.4.03.6102 / 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Vistos. ID n. 343299920: nada a prover, eis que já houve decisão, devidamente fundamentada, quanto ao pedido do executado, de desbloqueio de seus ativos financeiros (ver ID n. 274391507). Providencie-se a imediata transferência dos valores bloqueados (ID n. 58409380 - protocolo 20210002708476) para uma conta judicial da Caixa Econômica Federal - agência 2014 - PAB. Ante a desistência da exequente em relação aos veículos penhorados, promova-se o levantamento das restrições de penhora que incidem sobre referidos bens (IDs 58581229 e 58581230), por meio do sistema RENAJUD. Por fim, defiro a penhora sobre o imóvel indicado no ID n. 341188016 (matrícula n. 32.647 do CRI de Olímpia-SP – ID n. 341188017). Nos termos do artigo 845, parágrafo 1.º do Código de Processo Civil, lavre-se o respectivo Termo, ficando o Sr. L. F. C., representante legal da executada e coexecutado, desde já, nomeado depositário. A penhora deverá incidir sobre a integralidade do imóvel, observando-se, todavia, o disposto no artigo 843, caput e parágrafos quando da alienação do bem em hasta pública. Em seguida, proceda-se ao registro da penhora do imóvel pelo sistema ARISP. Por fim, expeça-se mandado para a constatação e avaliação do bem, intimação da penhora (inclusive de eventuais coproprietários) e nomeação de depositário, devendo-se abrir prazo para eventuais embargos, se for o caso. Cumpra-se e intimem-se.