Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: SAO PAULO POCOS E BOMBAS LTDA - ME Advogado do(a)
EXECUTADO: ELIESER FERRAZ - SP178987 D E C I S Ã O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0047314-78.2012.4.03.6182 / 11ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Vistos etc. Cuida a espécie de Execução Fiscal entre as partes acima identificadas, objetivando a satisfação dos créditos constantes na Certidão de Dívida Ativa, acostada à exordial. No curso da ação, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade alegando a ocorrência de prescrição intercorrente (fls. 43/46). Os autos físicos foram digitalizados para o PJE. Em resposta, a Exequente defendeu a inocorrência da prescrição intercorrente, vez que teria havido a interrupção do prazo e suspensão da exigibilidade do crédito em razão de sucessivos acordos de parcelamento do débito (ID 243128783). É a síntese do necessário. Decido. A exceção de pré-executividade na execução fiscal tem por finalidade impugnar matérias que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz e não admite dilação probatória, nos termos da Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça. De acordo com o preceito do artigo 40, parágrafo 4º da Lei 6.830/80, com a redação dada pelo artigo 6º da Lei 11.051/2004, transcorridos o prazo prescricional de 05 (cinco) anos aplicável às multas administrativas, contados a partir do arquivamento provisório do feito, após a fluência do prazo de 01 (um) ano de suspensão, nos termos artigo 40, §2º da LEF (Súmula 314 do STJ) e, ouvida a exequente, não sendo arguidas causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional, pode o juiz decretar, de ofício, a prescrição intercorrente. Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.340.553 (recurso repetitivo - Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571), realizado em 12/09/2018, pela 1ª Seção, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 16/10/2018, firmou a novel orientação de que a contagem da prescrição intercorrente prevista na LEF, começa a fluir automaticamente na data da ciência da Exequente a respeito da não localização do devedor ou de seus bens, sendo, desnecessária decisão suspendendo o curso da execução, nos termos do artigo 40 da referida Lei. Consignou ainda que a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo. No caso em análise, o termo inicial da fluência automática do prazo de 01 (um) ano previsto pelo artigo 40 da LEF, nos termos do referido julgado, se daria pelo sobrestamento dos autos em 30/07/2015 (fl. 42). Ocorre que, conforme documentos acostados pela exequente à manifestação de ID 243128783, a executada aderiu ao parcelamento do débito em 25/06/2018, rescindido em 11/01/2020, e novamente, em 16/01/2020, ainda em vigência. Nos termos do artigo 151, inciso VI c/c o artigo 174, parágrafo único, inciso IV, ambos do Código Tributário Nacional, o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, constituindo-se em causa interruptiva da prescrição executória, cujo prazo volta a fluir, por inteiro, com a exclusão do contribuinte pelo não cumprimento do acordo. Precedente: STJ, AgRg no REsp 1509067 / RS, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, DJe 24/04/2015) Destarte, a adesão da Excipiente aos sucessivos parcelamentos interrompeu a fluência do prazo prescricional no período de 25/06/2018 a 11/01/2020, quando, de fato, recomeçou a fluir por inteiro, todavia, foi novamente interrompido em 16/01/2020, não havendo que se falar, portanto, em prescrição. Posto isso, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade. Diante da manifestação da exequente, defiro a suspensão da execução nos termos do art. 922 do CPC, pelo prazo do parcelamento, cabendo às partes dar regular andamento ao feito ao seu término. Intimem-se as partes. Após, remetam-se os autos sobrestados ao arquivo, sem baixa na distribuição. Cumpra-se. São Paulo, data lançada eletronicamente.