Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogados do(a)
AUTOR: FABIO VIEIRA MELO - SP164383, KARINA MARA VIEIRA BUENO - SP343156-A, LUCIANA OLIVEIRA DOS SANTOS DELAZARI - SP226169, MARCIO SALGADO DE LIMA - SP215467
REU: MAZZARON & MAZZARON COMERCIO DE MATERIAIS ESPORTIVOS LTDA - ME Advogado do(a)
REU: JANAINA MALAGUTTI NUNES DA SILVA - SP210484 S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 2ª Vara Federal de Bauru/SP MONITÓRIA (40) nº 0000025-91.2015.4.03.6135
Vistos, etc.
Cuida-se de ação proposta pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos em face de MAZZARON & MAZZARON COMERCIO DE MATERIAIS ESPORTIVOS LTDA - ME, ajuizada em 12/01/2015, postulando o recebimento da quantia de R$ 15.088,23 (quinze mil e oitenta e oito reais e vinte e três centavos), acrescida de R$ 2.284,71, decorrente do inadimplemento das faturas n.ºs 443950, 458774, 473590 e 518683, vencidas, respectivamente, em 12/05/2014, 11/06/2014, 11/07/2014 e 13/10/2014, vinculadas ao contrato 991231052074. Recebida a petição inicial, aos 13 de janeiro de 2015, foi determinada a citação da requerida (ID 18175553 - Pág. 4). Emenda à inicial para inclusão do boleto relativo ao mês de outubro de 2014, vencido aos 13/10/2014, no valor de R$ 2.284,74 (ID 18175553 - Pág. 8). Após diversas tentativas empreendidas e infrutíferas, a autora requereu a citação por edital aos 16/12/2021 (ID 187078540). Aos 19 de dezembro, foi deferido o requerimento (ID 193824146), tendo sido expedido o edital aos 28 de janeiro de 2022 (ID 240915946). À ré foi nomeada curadora especial (ID 253488674), que ofereceu embargos por negativa geral (ID 256046429). Impugnação (ID 257798775). Pugnou a autora pelo julgamento antecipado da lide (ID 261626587). Pelo juízo da 1ª Vara Federal de Caraguatatuba foi declarada a incompetência e solicitados os honorários da advogada dativa (IDs 311346484 e 314797170). Redistribuídos os autos a este juízo federal, foram ratificados os atos decisórios e instada a aut0ra a manifestar-se sobre a prescrição, considerando-se que todas as faturas tiveram seus vencimentos em 2014, e que a citação da ré somente se deu por edital publicado em 16/03/2022. (ID 322151899). A autora informou que não possui mais os comprovante, haja vista que foram encaminhados para o Arquivo Central de SPI, devido ao prazo de arquivamento pelo tempo decorrido (49432161).(IDs 326875612 e 326875617). À ré foi nomeada outra advogada (ID 339827752), que ofertou manifestação pugnando pela improcedência do pedido (ID 341950736). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e Decido. O Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário n.º 220.906, equiparou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos à Fazenda Pública, pelo que devido se revela estender à autora da ação todas as prerrogativas inerentes àquele ente, inclusive a sujeição ao prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto n.º 20.910 de 1932. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSO CIVIL. CORREIOS. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Apelação contra sentença que extinguiu Ação de Reparação Civil promovida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) contra o particular, ante o reconhecimento da ocorrência de prescrição trienal, nos termos do art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil. 2. A ECT, empresa pública federal, presta em exclusividade o serviço postal, que é um serviço público e assim goza de algumas prerrogativas da Fazenda Pública, como prazos processuais, custas, impenhorabilidade de bens e imunidade recíproca. Nesse sentido, o prazo de 5 anos previsto no Decreto 20.910/1932 para a Fazenda Pública deve ser aplicado também para a ECT. 3. Agravo Regimental não provido" (Agravo Regimental no REsp 1.400.238/RN, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 21/05/2015). "ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. EMPRESA ESTATAL PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. ATUAÇÃO ESSENCIALMENTE ESTATAL. APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/32. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, empresa pública federal, entidade da Administração Indireta da União, criada pelo decreto-lei n. 509/69, presta em exclusividade o serviço postal, que é um serviço público, não consubstanciando atividade econômica (ADPF 46, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 05/08/2009, DJ 26/02/2010). Por essa razão, goza de algumas prerrogativas da Fazenda Pública, como prazos processuais, custas, impenhorabilidade de bens e imunidade recíproca. 2. Nessa linha, o prazo de 5 anos previsto no Decreto nº 20.910/32 para Fazenda Pública deve ser aplicado também para a ECT. 3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que nas demandas propostas contra as empresas estatais prestadoras de serviços públicos, deve-se aplicar a prescrição quinquenal prevista no Decreto 20.910/32. Precedentes: REsp 863380/AC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 29/02/2012, DJe 13/04/2012; REsp 929758/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2010, DJe 14/12/2010; REsp 1196158/SE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 30/08/2010; AgRg no AgRg no REsp 1075264/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 10/12/2008. 4. Agravo regimental não provido" (Agravo Regimental no REsp 1.308.820/DF, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 10/06/2013). Pautado na premissa acima, pode-se afirmar, na situação presente, que a pretensão se encontra prescrita. A ação foi proposta em 12/01/2015, para cobrança de faturas vencidas nos meses de 2014, recebida e determinada a citação da requerida aos 13 de janeiro de 2015 (ID 18175553 - Pág. 4). Após diversas diligências infrutíferas, a autora a autora requereu a citação por edital somente aos 16/12/2021 (ID 187078540). O que interrompe o curso do prazo prescricional é o despacho do juiz que, mesmo incompetente, ordenar a citação (artigo 202, I, do Código Civil), desde que o interessado, no caso, a autora, a promova no prazo e na forma da lei processual. O artigo 219 e o § 1º do CPC 1973 vigente à época do despacho que recebeu a petição inicial, dispunham que a prescrição seria interrompida e retroagiria à data da propositura da ação, desde que a citação fosse promovida nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenasse, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário (§ 2º) e, não sendo citado o réu, o juiz prorrogaria o prazo até o máximo de 90 (noventa) dias (§ 3º). A lei era expressa em dizer “promova a citação”, o que pressupõe adotar todas as providências necessárias à efetivação da citação da parte adversa antes de escoado o prazo prescricional. Em que pese todas as diligências empreendidas pela autora, tem-se que não foi efetivado o chamamento ao processo dentro do prazo prescricional de 5 anos a contar do vencimento das faturas acostadas à petição inicial. Acrescente-se que a autora não comprovou nenhuma causa interruptiva da prescrição elencada no artigo 202 do Código Civil vigente. O mero encaminhamento de notificação extrajudicial de cobrança à parte requerida não acarreta a interrupção do lustro prescricional. É entendimento firmado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça de que os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente (STJ, AgRG no REsp 1.208.833/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 03/08/2012. No mesmo sentido EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 25/03/2015). Não houve demora imputada ao Poder Judiciário, pois, como dito, cabia à autora, diante do insucesso das tentativas de citação, requerer a citação por edital dentro do prazo prescricional. Ademais, a autora não exibiu os comprovantes de prestação de serviços assinados pela pessoa jurídica. A prova do fato constitutivo do seu direito incumbe à demandante, na forma do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil atual, com idêntica redação no art. 333, inciso I, do diploma legal revogado. Embora tenha a ECT demonstrado a contratação dos seus serviços, não apresentou prova da efetiva entrega destes serviços à ré, mediante a juntada dos comprovantes assinados pela ré. Ora, em assim sendo, restaria a obrigação demonstrada por simples manifestação de vontade da ECT, haja vista ser impossível à demandada provar que os serviços não foram prestados. Por tal razão, se entende que a efetiva entrega da prestação constitui-se em prova do direito do autor, a quem é imposto o ônus respectivo. Este o entendimento do E. Tribunal Regional Federal da 5ª Região: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MALOTE. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Não obstante o contrato de prestação de serviço esteja acompanhado de faturas, a ECT (Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos) não juntou aos autos certificados de postagens, listas de coleta ou recibos das mercadorias entregues. Na verdade, toda documentação colacionada aos autos está relacionada ao sistema utilizado pela própria ECT. 2. In casu, o particular indica a suspensão do contato, fato incontroverso nos autos, caberia, portanto, à ECT a prova da efetiva prestação do serviço posteriormente à suspensão, de modo a não deixar dúvidas quanto à retomada dos serviços, o que não ocorreu. 3. Ora, não cabe ao réu, ora apelado, produzir prova contra si mesmo, "prova diabólica" (ou "prova negativa"), pois o seu dever de provar limita-se à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, ou seja, seria impossível impor ao particular o ônus de provar a inexistência dos serviços prestados. É da ECT, portanto, o ônus de fazê-lo. Resta incabível, portanto, expedir o mandado de pagamento em sede de ação monitória. 4. Apelação improvida. (APELREEX 30431, autos n.º 0013301-65.2012.4.05.8100, Segunda Turma, TRF da 5ª Região, DJe 08.04.2016, grifo nosso). É evidente que se teria por completamente abusiva estipulação que permitisse à ECT criar crédito, sem que pudesse a devedora conhecer os fatos que sustentam a cobrança da empresa federal. Não tendo a autora se desincumbido do ônus probatório quanto aos fatos constitutivos do direito alegado, a pretensão autoral também deve ser rejeitada. Dispositivo Posto isso, pronuncio a prescrição da pretensão, na forma do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência da autora, arcará com o pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atribuído à causa. Custas como de lei. Sentença não sujeita a reexame necessário. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Bauru, na data da assinatura eletrônica. Marcelo Freiberger Zandavali Juiz Federal