Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
AUTOR: MATEUS PEREIRA SOARES - RS60491 ADVOGADO do(a)
AUTOR: MATEUS HAESER PELLEGRINI - RS57114
REU: BRITO E NUNES LTDA - ME ADVOGADO do(a)
REU: NUBIELLI DALLA VALLE RORIG - MS12878 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79904-202 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000298-16.2017.4.03.6005
Trata-se de requerimento formulado pela credora para a adoção, por este Juízo, como meio coercitivo indutor do cumprimento da obrigação pecuniária ou o oferecimento de meio menos oneroso e mais eficaz para a satisfação do crédito em execução, das seguintes medidas executivas típicas e atípicas, cumulativa ou alternativamente ( 414690546): "(...) -SISBAJUD (teimosinha); - RENAJUD; - INFUJUD; - indisponibilidade de bens via CNIB - apreensão da CNH e passaporte da parte executada (...)" No que tange às penhoras típicas, veja que recentemente houve a tentativa de penhora online via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, as quais restaram frustradas (Ids.325149076, 323360331 e 335851951). Já em relação às penhoras atípicas, a jurisprudência tem se consolidado em favor da adoção destas medidas coercitivas "desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade" (STJ - HC n. 597.069/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 25/9/2020; e STJ - REsp 1782418/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019). Portanto, indefiro o pedido de realização de diligências apresentado pelo (a) exequente. Isso porque cabe a parte exequente o ônus de realizar as providências necessárias para encontrar o endereço e/ou bens da parte executada, sendo incabível a transferência de tal ônus para a Secretaria desta Vara. No mais, intime-se o (a) credor (a) para, no prazo de 10 (dez) dias, dar prosseguimento ao feito. Nada sendo requerido, DETERMINO a suspensão do curso da execução, nos termos do art. 921 do CPC, devendo a exequente diligenciar na busca do(s) executado(s) e/ou de seus bens penhoráveis durante esse período. Ressalto que a parte exequente deverá, desde já, postular todas as medidas executivas de seu interesse, ficando, desde já, indeferidas providências que poderiam ser postuladas antes da suspensão do feito, mas não foram por inércia do credor; ficando, ademais, indeferidos pedidos de consultas aos sistemas disponíveis do juízo sem indícios de alteração da situação patrimonial do devedor. Fica ciente de que, transcorrido o prazo de um ano sem manifestação, começa a correr o prazo da prescrição intercorrente, por força do art. 921, § 4º do CPC, independentemente de nova intimação. Intime-se. Cumpra-se. Ponta Porã, datado e assinado eletronicamente. JESSICA FLORES SILVA Juíza Federal Substituta