Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: AUGUSTO JOSE DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A, HUGO GONCALVES DIAS - SP194212
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001346-51.2014.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em sentença. Em face do pagamento comprovado nos autos, com apoio no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição, com baixa findo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SãO PAULO, 10 de outubro de 2022.
14/10/2022, 00:00
Expedida/certificada
13/10/2022, 13:20
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
10/10/2022, 18:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/10/2022, 18:43
Conclusão (para julgamento)
10/10/2022, 16:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: AUGUSTO JOSE DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A, HUGO GONCALVES DIAS - SP194212
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência à parte EXEQUENTE acerca do depósito referente ao pagamento de PRECATÓRIO, pelo prazo de 15 dias. Decorrido o referido prazo, nada sendo requerido, tornem os autos conclusos para extinção da execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001346-51.2014.4.03.6183 Intime-se apenas a parte exequente. São Paulo, 21 de setembro de 2022.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: AUGUSTO JOSE DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A, HUGO GONCALVES DIAS - SP194212
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001346-51.2014.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em sentença. Em face do pagamento comprovado nos autos, com apoio no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição, com baixa findo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SãO PAULO, 10 de outubro de 2022.
14/10/2022, 00:00
Expedida/certificada
13/10/2022, 13:20
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
10/10/2022, 18:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/10/2022, 18:43
Conclusão (para julgamento)
10/10/2022, 16:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: AUGUSTO JOSE DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A, HUGO GONCALVES DIAS - SP194212
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência à parte EXEQUENTE acerca do depósito referente ao pagamento de PRECATÓRIO, pelo prazo de 15 dias. Decorrido o referido prazo, nada sendo requerido, tornem os autos conclusos para extinção da execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001346-51.2014.4.03.6183 Intime-se apenas a parte exequente. São Paulo, 21 de setembro de 2022.
23/09/2022, 00:00
Mero expediente
22/09/2022, 14:55
Conclusão (para despacho)
14/09/2022, 14:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/09/2022, 16:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/09/2022, 16:10
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
31/05/2022, 19:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: AUGUSTO JOSE DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: HUGO GONCALVES DIAS - SP194212, FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Chamo o feito à ordem. Ciência à parte exequente acerca dos extratos de pagamento, retro juntados. Considerando que está pendente de pagamento o ofício precatório expedido, arquivem-se os autos, sobrestados. Antes, porém, exclua-se a certidão de ID 249534014, dos autos.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001346-51.2014.4.03.6183 Intime-se apenas a parte exequente, sem prazo. Cumpra-se. São Paulo, 17 de maio de 2022.
24/05/2022, 00:00
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
23/05/2022, 13:05
Por decisão judicial
23/05/2022, 13:05
Mero expediente
20/05/2022, 17:40
Conclusão (para despacho)
17/05/2022, 16:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: AUGUSTO JOSE DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: HUGO GONCALVES DIAS - SP194212, FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência à parte EXEQUENTE acerca do depósito, referente ao montante objeto de RPV/precatório. Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias, nada sendo requerido, tornem os autos conclusos para extinção da execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. FRISE-SE QUE, NOS TERMOS DO ARTIGO 2º, DA LEI Nº 13.463, DE 06 DE JULHO DE 2017, SERÃO CANCELADOS AS RPVs E OS PRECATÓRIOS FEDERAIS EXPEDIDOS E CUJOS VALORES NÃO TENHAM SIDO LEVANTADOS PELO CREDOR E ESTEJAM DEPOSITADOS HÁ MAIS DE DOIS ANOS EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OFICIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001346-51.2014.4.03.6183 Intime-se apenas a parte exequente. São Paulo, 9 de maio de 2022.
10/05/2022, 00:00
Mero expediente
09/05/2022, 19:57
Conclusão (para despacho)
05/05/2022, 19:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/05/2022, 13:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/05/2022, 13:18
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
22/03/2022, 21:10
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
21/03/2022, 16:07
Por decisão judicial
21/03/2022, 16:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: AUGUSTO JOSE DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: HUGO GONCALVES DIAS - SP194212, FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO ID 244269789 - Não assiste razão à parte exequente, haja vista que, conforme decisão de ID 141724340, o valor de R$ 10.549,03, expedido no ofício nº 20220029551, refere-se ao saldo suplementar. Já o valor de R$ 1.054,90, expedido no ofício requisitório nº 20220029557, refere-se aos honorários sucumbenciais, fixados na fase da execução. No mais, ante a(s) transmissão(ões) do(s) ofício(s) requisitório(s), SOBRESTEM-SE os autos até pagamento.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001346-51.2014.4.03.6183 Intime-se apenas a parte exequente, sem prazo. Cumpra-se. São Paulo, 14 de março de 2022.
15/03/2022, 00:00
Mero expediente
14/03/2022, 21:00
Conclusão (para despacho)
14/03/2022, 18:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: AUGUSTO JOSE DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: HUGO GONCALVES DIAS - SP194212, FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência às partes acerca dos ofícios requisitórios retro expedidos, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, conforme determinado na decisão ID 240653662. Intimem-se as partes, e se em termos, no prazo de 05 dias, tornem os autos conclusos para transmissão. Cumpra-se. Por fim, aguarde-se o pagamento do ofício precatório expedido em favor do exequente.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001346-51.2014.4.03.6183 Intime-se. São Paulo, 17 de fevereiro de 2022.
18/02/2022, 00:00
Expedida/certificada
17/02/2022, 15:55
Mero expediente
17/02/2022, 15:55
Conclusão (para despacho)
17/02/2022, 15:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: AUGUSTO JOSE DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: HUGO GONCALVES DIAS - SP194212, FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001346-51.2014.4.03.6183 Vistos, em decisão. Ante o decurso do prazo legal sem apresentação de recursos, EXPEÇA(M)-SE o(s) ofício(s) requisitório(s) respectivo(s) (principal, honorários de sucumbência e contratuais, se for o caso) dos valores acolhidos na decisão ID: 141724340. Quanto aos honorários contratuais, nos termos do artigo 22, parágrafo 4º, da Lei n.º 8.906, de 4 de julho de 1994, caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força destes, caso não tenha trazido aos autos, deverá juntar o respectivo contrato ANTES da elaboração do requisitório, não sendo admitido o requerimento de destaque de honorários no âmbito do tribunal. Ressalto, ainda, que a expedição dos honorários contratuais seguirá a sorte do principal, ou seja, se o valor total de referência for superior ao valor limite para Requisição de Pequeno Valor – RPV, serão expedidos precatórios tanto para o exequente (principal) como para o advogado (contratual). Informe a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias,, em nome de qual advogado deverá ser expedido o(s) ofício(s) requisitório(s) referente(s) aos honorários sucumbenciais e contratuais, se houver. Sem prejuízo, ante o disposto no artigo 100 da Constituição Federal, bem como na Resolução n.º 458/2017-CJF/STJ, recentemente atualizada pela Resolução n.º 670/2020-CJF/STJ, a fim de incorporar os novos comandos da Resolução nº 303/2019-CNJ, CASO HAJA, INFORME A PARTE EXEQUENTE, no prazo de 05 dias, DE FORMA EXPLÍCITA, SE HÁ E QUAL O VALOR DAS DEDUÇÕES PERMITIDAS PELO ARTIGO 39 DA IN RFB 1500 de 29/10/2014 (importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública e contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios). O SILÊNCIO implicará a AUSÊNCIA de deduções. Intimem-se as partes (INSS sem prazo, eis que não há providências a serem adotadas pela autarquia neste momento). Cumpra-se. São Paulo, 26 de janeiro de 2022.
28/01/2022, 00:00
Expedida/certificada
27/01/2022, 11:28
Expedição de precatório/rpv
26/01/2022, 12:16
Conclusão (para decisão)
26/01/2022, 10:40
Publicação
03/11/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: AUGUSTO JOSE DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: HUGO GONCALVES DIAS - SP194212, FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001346-51.2014.4.03.6183 Vistos, em decisão. Tendo em vista que as partes manifestaram concordância com os cálculos apresentados pela CONTADORIA JUDICIAL DE ID: 118625304, acolho-os. EXPEÇA(M)-SE o(s) ofício(s) requisitório(s) SUPLEMENTARES (honorários de sucumbência da fase de conhecimento suplementares de R$ 10.549,03). Ante as disposições do Novo Código de Processo Civil, bem como considerando as recentes decisões proferidas pelas turmas do Egrégio Tribunal Federal da 3ª Região, revejo meu entendimento anterior acerca de condenação a honorários sucumbenciais. Destarte, ante a sucumbência preponderante do INSS, que havia apresentado impugnação aos cálculos da parte exequente (os quais estão bem próximos ao valor apurado pela contadoria), condeno a autarquia, ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais fixo em R$ 1.054,90, o qual corresponde a 10% sobre o valor correspondente a diferença entre o valor acolhido por este juízo e a conta da autarquia. Quanto aos honorários contratuais, nos termos do artigo 22, parágrafo 4º, da Lei n.º 8.906, de 4 de julho de 1994, caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força destes, caso não tenha trazido aos autos, deverá juntar o respectivo contrato ANTES da elaboração do requisitório, não sendo admitido o requerimento de destaque de honorários no âmbito do tribunal. A fim de evitar atrasos desnecessários, a parte exequente, em caso de necessidade de destaque, deverá juntar o respectivo contrato de honorários ou, se já juntado aos autos, informar, o ID e página em que o referido contrato se encontra. Prazo: 05 (cinco) dias. Informe a parte exequente, no mesmo prazo, em nome de qual advogado deverá ser expedido o(s) ofício(s) requisitório(s) referente(s) aos honorários sucumbenciais e contratuais, se houver. Ressalto, ainda, que a expedição dos honorários contratuais seguirá a sorte do principal, ou seja, se o valor total de referência for superior ao valor limite para Requisição de Pequeno Valor – RPV, serão expedidos precatórios tanto para o exequente (principal) como para o advogado (contratual). Sem prejuízo, ante o disposto no artigo 100 da Constituição Federal, bem como na Resolução n.º 458/2017-CJF/STJ, recentemente atualizada pela Resolução n.º 670/2020-CJF/STJ, a fim de incorporar os novos comandos da Resolução nº 303/2019-CNJ, CASO HAJA, INFORME A PARTE EXEQUENTE, no mesmo prazo, DE FORMA EXPLÍCITA, SE HÁ E QUAL O VALOR DAS DEDUÇÕES PERMITIDAS PELO ARTIGO 39 DA IN RFB 1500 de 29/10/2014 (importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública e contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios). O SILÊNCIO implicará a AUSÊNCIA de deduções. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, cumpra-se. São Paulo, 27 de outubro de 2021.
28/10/2021, 00:00
Expedida/certificada
27/10/2021, 17:56
Expedição de precatório/rpv
27/10/2021, 11:40
Conclusão (para decisão)
27/10/2021, 10:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: AUGUSTO JOSE DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: HUGO GONCALVES DIAS - SP194212, FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Manifestem-se as partes, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, acerca da informação/cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID: 118625304). Decorrido o prazo sem manifestação, presumir-se-á concordância com o referido parecer. Int. São Paulo, 1 de outubro de 2021.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001346-51.2014.4.03.6183
06/10/2021, 00:00
Expedida/certificada
05/10/2021, 08:23
Mero expediente
04/10/2021, 12:59
Conclusão (para despacho)
01/10/2021, 18:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: AUGUSTO JOSE DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: HUGO GONCALVES DIAS - SP194212, FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Remetam-se os autos à contadoria judicial para que apure as diferenças devidas a título de honorários sucumbenciais nos termos do julgado exequendo e observando o deslinde do Tema 1.050, apreciado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. O referido setor deverá posicionar seus cálculos na data da conta que foi objeto de expedição de ofício requisitório do valor incontroverso. Ademais, a contadoria deverá apresentar um comparativo das contas das partes posicionado na mesma data com o valor total (sem o desconto dos valores incontroversos) e outro com a dedução dos valores expedidos. Intimem-se as partes (sem prazo). Cumpra-se. São Paulo, 10 de agosto de 2021.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001346-51.2014.4.03.6183
13/08/2021, 00:00
Expedida/certificada
12/08/2021, 09:41
Mero expediente
10/08/2021, 19:29
Conclusão (para despacho)
10/08/2021, 11:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: AUGUSTO JOSE DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: HUGO GONCALVES DIAS - SP194212, FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência à parte exequente acerca do(s) depósito(s) referente(s) ao(s) pagamento(s) do(s) ofício(s) requisitório(s) de pequeno valor (RPV). Tornem os autos ao arquivo, SOBRESTADOS, até pagamento do(s) precatório(s) expedido(s), ou até o deslinde do Tema 1050 em apreciação no Colendo Superior Tribunal de Justiça.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001346-51.2014.4.03.6183 Intime-se apenas a parte exequente, sem prazo. Cumpra-se. São Paulo, 13 de julho de 2021.
14/07/2021, 00:00
Mero expediente
13/07/2021, 18:53
Conclusão (para despacho)
02/07/2021, 17:27
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
07/06/2021, 13:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/06/2021, 13:34
Por decisão judicial
14/04/2021, 09:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: AUGUSTO JOSE DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: HUGO GONCALVES DIAS - SP194212, FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ante a(s) transmissão(ões) do(s) ofício(s) requisitório(s) retro, SOBRESTEM-SE os autos até pagamento, ou até o deslinde do Tema 1050 em apreciação no Colendo Superior Tribunal de Justiça.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001346-51.2014.4.03.6183 Intime-se apenas a parte exequente. Cumpra-se. São Paulo, 6 de abril de 2021.
07/04/2021, 00:00
Mero expediente
06/04/2021, 18:34
Conclusão (para despacho)
06/04/2021, 17:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: AUGUSTO JOSE DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: HUGO GONCALVES DIAS - SP194212, FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência às partes acerca dos ofícios requisitórios retro expedidos, conforme determinado na decisão ID 40242362, COM O DESTAQUE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. Intimem-se as partes, e se em termos, no prazo de 05 dias, tornem os autos conclusos para transmissão. Após a transmissão, SOBRESTEM-SE OS AUTOS até o deslinde do Tema 1050 em apreciação no Colendo Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. São Paulo, 9 de março de 2021.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001346-51.2014.4.03.6183