Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO CONSORCIO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MAYARA FRANCA LEITE - SP398870 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: DAVI ROBERTO GRECCO - SP209484 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JOSE ROBERTO GRAICHE - SP24222
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: LUZINETE MARIA ZANELLI ANDRIANI - SP108257 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: CAIO TUY DE OLIVEIRA - BA34009 DECISÃO Petições de ids 462132086 e 535103517: Assiste razão à ré. Verifico dos autos que o despacho de id 323765201 determinou que a parte autora delimita-se o marco temporal para o fim de apuração das parcelas devidas. Na petição de id 325608690, a parte autora indicou o dia 01/05/2024 como sendo o limite temporal para a apuração dos valores devidos. Remetidos os autos à CECALC, considerando os termos acima mencionados, foi apurado como devido até maio de 2024 a quantia de R$ 144.712,51. Sem prejuízo, verifico dos autos que a ré no id 334805341 efetuou o pagamento de 2 depósitos judiciais, correspondente à quantia de R$ 119.853,75, a qual não era suficiente para o adimplemento do valor total. Após a intimação, em relação aos cálculos efetuados pela CECALC, a CEF realizou o pagamento do valor remanescente, conforme se depreende do depósito de id 366970556. Portanto, acolho a impugnação da ré. Sem prejuízo, autorizo o levantamento dos depósitos judiciais de ids 366970556 e 334805341 pela parte autora, os quais são suficientes para a satisfação do débito apurado pela CECALC. Por oportuno, informo à parte autora que o levantamento dos valores depositados deve ser realizado diretamente na instituição bancária: a ) pela parte autora, sem necessidade de expedição de ordem ou alvará judicial, sendo imprescindível a apresentação de RG, CPF e comprovante de residência emitido há menos de 90 dias ou, ainda, b ) pelo advogado, mediante apresentação de certidão de advogado constituído e procuração autenticada. A certidão de advogado constituído deve ser solicitada via peticionamento eletrônico, exclusivamente na opção “Pedido de Expedição de Certidão – Advogado Constituído nos Autos”, e instruída com a comprovação do recolhimento das respectivas custas (GRU, conforme Resolução 138/01, TRF3) ou mediante indicação do documento que deferiu os benefícios da justiça gratuita, se o caso. Por outro lado, a procuração é autenticada pelo próprio sistema, bastando a extração do documento, onde contará um QRCode. O sobredito pedido deve ser elaborado dentro das diretrizes estabelecidas, por se tratar de fluxo de trabalho administrativo sem a necessidade de intervenção judicial. Registro, no entanto, que a instituição bancária poderá exigir outros documentos além da documentação acima, conforme normas internas. Ressalto que as normas de levantamento de valores depositados judicialmente são padronizadas e aplicáveis a todos os jurisdicionados, sem exceções ou distinções, e em relação as quais a instituição bancária detém ciência. Autorizo a apropriação pela CEF do depósito dado em garantia no id 462132090. Ante o esgotamento da prestação jurisdicional, retornem os autos conclusos para a prolação de sentença de extinção da execução. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO PAULO, 18 de fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) Nº 5006321-84.2022.4.03.6301