Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: DIVINO FERNANDES DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: PERLA RODRIGUES GONCALVES - SP287899-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005185-97.2019.4.03.6126 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: DIVINO FERNANDES DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: PERLA RODRIGUES GONCALVES - SP287899-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS R E L A T Ó R I O
APELANTE: DIVINO FERNANDES DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: PERLA RODRIGUES GONCALVES - SP287899-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido. Inicialmente, não assiste razão à parte autora quanto ao pedido de reconhecimento do labor rural de 1º/1/1988 a 29/1/1988, não apreciado pelo Juízo a quo por falta de interesse de agir. De fato, verifica-se que esse interregno já foi reconhecido e computado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS no processo administrativo do benefício NB 42/180.299.220-8 (Id. 269363700 - Pág. 93), o que configura a ausência de interesse processual. Passo à análise das questões de mérito trazidas a julgamento. Do tempo de serviço rural Segundo o artigo 55 e respectivos parágrafos da Lei n. 8.213/1991: "Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (...) § 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o disposto no § 2º. § 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento. § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." Também dispõe o artigo 106 da mesma Lei: "Art. 106. Para comprovação do exercício de atividade rural será obrigatória, a partir 16 de abril de 1994, a apresentação da Carteira de Identificação e Contribuição - CIC referida no § 3º do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Parágrafo único. A comprovação do exercício de atividade rural referente a período anterior a 16 de abril de 1994, observado o disposto no § 3º do art. 55 desta Lei, far-se-á alternativamente através de: I - contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; III - declaração do sindicato de trabalhadores rurais, desde que homologada pelo INSS; IV - comprovante de cadastro do INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar; V - bloco de notas do produtor rural." Sobre a prova do tempo de exercício da atividade rural, certo é que o legislador, ao garantir a contagem de tempo de serviço sem registro anterior, exigiu o início de prova material, no que foi secundado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), quando da edição da Súmula n. 149. Também está assente, na jurisprudência daquela Corte, ser: "(...) prescindível que o início de prova material abranja necessariamente esse período, dês que a prova testemunhal amplie a sua eficácia probatória ao tempo da carência, vale dizer, desde que a prova oral permita a sua vinculação ao tempo de carência." (AgRg no REsp n. 298.272/SP, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, in DJ 19/12/2002) Ressalto que no julgamento do Resp 1.348.633/SP, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, submetido ao rito do art. 543-C, do CPC/1973, o Superior Tribunal de Justiça, examinando a matéria concernente à possibilidade de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo apresentado, consolidou o entendimento de que a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal. No caso, o período de 1º/1/1977 a 31/12/1987 foi reconhecido pelo Juízo a quo e não houve impugnação da autarquia em recurso de apelação, de modo que se tornou incontroverso. Assim, excluído o interstício acima e aquele já averbado administrativamente (1º/1/1988 a 29/1/1988), remanesce a controvérsia em relação ao período de 30/1/1988 a 30/12/1990. Nesse contexto, há início razoável de prova material, consubstanciado na certidão de casamento da parte autora, em 30/1/1988, e certidão de nascimento de seu filho, em 2/1/1989, ambas com a indicação da profissão de lavrador da parte autora, além de declarações de produtor rural e notas fiscais, nos anos de 1979, 1982, 1985 e 1986, dentre outros documentos contemporâneos em nome do genitor. A prova testemunhal, por sua vez, foi coerente com o início de prova material apresentado e confirmou o labor asseverado, desde a tenra idade, em auxílio à família. Consoante entendimento desta Nona Turma, é possível o reconhecimento do tempo rural comprovado desde os 12 (doze) anos de idade. Deste modo, joeirado o conjunto probatório, entendo demonstrado o trabalho rural no interstício de 30/1/1988 a 30/12/1990, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/1991). Nessas circunstâncias, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral (regra permanente do art. 201, § 7º, da CF/1988). Ainda, não tinha interesse na aposentadoria por tempo de contribuição proporcional (regras de transição da EC 20/1998) porque o pedágio é superior a 5 anos. Em virtude de sucumbência recíproca e da vedação à compensação (art. 85, § 14, da Lei 13.105/2015), fica condenado o INSS em verba honorária ao advogado da parte autora, arbitrada em 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, bem como a parte autora a pagar honorários de advogado ao INSS, fixados em 7% (sete por cento) sobre a mesma base de cálculo, ficando, porém, suspensa, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005185-97.2019.4.03.6126 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
Trata-se de ação de conhecimento proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora busca o reconhecimento de atividade rural, com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito em relação ao pedido de reconhecimento da atividade rural de 1º/1/1988 a 29/1/1988 e julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o labor rural desempenhado de 1º/1/1977 a 31/12/1987. Inconformada, a parte autora interpôs apelação, na qual requer o reconhecimento do período de labor rural em todo o período de 1º/1/1977 a 30/12/1990, com a consequente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (DER). Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005185-97.2019.4.03.6126 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para, nos termos da fundamentação: (i) reconhecer e determinar a averbação do labor rural no interstício de 30/1/1988 a 30/12/1990, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/1991), e (ii) fixar a sucumbência recíproca. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. - A questão relativa à comprovação de atividade rural encontra-se pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula n. 149 do STJ). - O mourejo rural desenvolvido sem registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, depois da entrada em vigor da Lei n. 8.213/1991 (24/7/1991), tem sua aplicação restrita aos casos previstos no inciso I do artigo 39 e no artigo 143, ambos dessa mesma norma, que não contempla a averbação de tempo de serviço rural com o fito de obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. - Conjunto probatório suficiente para demonstrar o labor rural alegado, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/1991). - Não preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. - Fixada a sucumbência recíproca. - Apelação da parte autora parcialmente provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.